Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor em face de decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse sob nº 0003433-02.2021.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos, pela qual indeferiu a proteção possessória liminar sobre o imóvel situado na Avenida Ana Rita, 2300, Vila Coronel Cláudio, Uvaranas, naquela Comarca, por não estar comprovada a efetiva posse do imóvel (mov. 82.1/orig.).Sustenta, em síntese, ser possuidor do imóvel em questão desde o ano 2000, mas que em 12/02/2021 sobre esbulho em sua posse pelo requerido, o qual teria enviado trabalhadores ao imóvel para destruir a cerca existente e nivelar o terreno. Ao tentar impedir que se prosseguissem as obras, não obteve sucesso, ingressando com a presente demanda possessória, em que defende estar devidamente comprovada sua posse sobre o bem, assim como o preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida liminar de reintegração de posse. Não obstante, teve o pleito indeferido, diante do que requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão hostilizada, a fim de deferir a medida liminar de reintegração de posse (mov. 1.1).Denegada a antecipação da tutela recursal pleiteada (mov. 11.1), e apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov. 19.1), tornaram os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima — pela qual denegou-se o pedido liminar de reintegração de posse no imóvel, sob fundamento de não se ter comprovado a posse do autor sobre o bem.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal no cabimento ou não da liminar de reintegração de posse, a qual restou indeferida pela decisão impugnada, fazendo-se, portanto, necessário analisar o preenchimento ou não dos requisitos para se concluir se a parte autora, agravante, faz jus ou não proteção possessória liminar, na forma prescrita pelo art. 561 do Código de Processo Civil.Como se sabe o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560/CPC), cumprindo-lhe provar: I – a sua posse; Il – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração, como imposto pelo art. 561/CPC. Portanto, para que a parte faça jus à liminar de reintegração de posse, deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, que exercia posse sobre o imóvel e que a perdeu por ato do requerido, a menos de ano e dia (art. 558/CPC), e a não satisfação destes requisitos importará na denegação da proteção liminar.Ressalte-se, ainda, que a proteção liminar nas demandas possessórias pode, perfeitamente, ser postulada e concedida, como tutela de urgência, diante da indicação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do art. 300/NCPC.A análise da questão no presente momento processual é superficial, em um juízo de cognição sumária, pois se restringe ao acerto ou ao desacerto da decisão que indeferiu a proteção possessória em caráter liminar, sendo que o exame de cognição exauriente sobre o mérito da contenda, consiste em atribuição a ser exercida pela sentença que vier a compor a lide.Pois bem.No caso, muito embora a parte autora, ora agravante, sustente restarem preenchidos todos os requisitos ensejadores para a proteção liminar, os documentos colacionados, à priori, não deixam suficientemente clara a demonstração do exercício de posse anterior, e sabe-se que não se confunde posse com propriedade.Ora, como se sabe, considera-se “[...] possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do Código Civil), ou seja, aquele que age, externamente, como se proprietário fosse, independentemente da presença do elemento subjetivo (intenção de ter a coisa como sua) para a existência de posse, bastando a aparência ou a exteriorização de propriedade, na medida em que, a partir da teoria de Savigny, conforme apresentado por Maria Helena Diniz “[...] a posse é, sem dúvida, um fato que se converte em direito, porque a lei o protege” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 4º vol. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 35).Dentro do sistema jurídico civilista nacional, por conta da influência de Jhering, tendo-se a posse também como um mero desdobramento do direito de propriedade, fica claro entender-se a lição de Pontes de Miranda quando afirma que “rigorosamente, a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus)” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo X. Ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1.955, p.7).No mesmo sentido, Tito Fulgêncio cita a seguinte passagem exposta por Luis Domingues ao relatar o Código Civil:Tenho a posse como um poder inerente ao domínio, qual o de usar, gozar e o de dispor da coisa — e digo coisa na acepção geral compreensiva também dos direitos.Esses poderes do domínio podem ser exercidos todos pelo proprietário ou uns exercidos pelo proprietário e outros por terceiro.E se em regra desmembramento se faz por vontade do proprietário em razão da sua própria faculdade de dispor da coisa, inerente ao domínio, muitas vezes se opera por atos e no interesse exclusivo de outrem.Seja, porém, como for, o direito considera o possuidor nessa sua mesma situação, isto é, exercendo de fato poderes de domínio, e é essa situação que, a bem da ordem pública, ele resguarda si et in quantum contra as agressões de quem quer que seja, muitas vezes até do próprio dono da coisa (Trabalhos da Câmara, II, 87) (FULGÊNCIO, Tito. Da posse e das ações possessórias. Vol. I. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 11)E então, Tito Fulgêncio bem conclui que a posse “[...] instaura-se pelo exercício de fato de algum poder do domínio” (Ibidem, p. 12), tal como dispõe o art. 1.204/CC, ao reconhecer que: “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.204/CC).Dessa forma, a partir da análise dos autos, não há como se inferir a existência de posse anterior por parte do autor sobre o imóvel, conforme alegado, em primeiro lugar porque as contas de luz e água em seu nome remontam no máximo ao período de novembro de 2020 (mov. 14.6 e 14.7/orig.). Além disso, os supostos comprovantes de gastos com a limpeza do imóvel em nada indicam a correlação dos serviços contratados e materiais obtidos com o imóvel objeto do presente litígio (mov. 14.3/orig.).Corrobora com tal perspectiva os contratos apresentados pelo agravado, requerido, Maurício Michel Hayar, indicando que o imóvel fora comprado ainda no ano de 2020 pelo atual requerido, Luiz Eduardo Pilatti Rosas (mov. 69.5 e 69.6/orig.). Ou seja, não se pode considerar comprovada a posse do autor sobre o imóvel, como muito bem demonstrado na decisão hostilizada, na qual demonstrou-se inexistir qualquer atuação sobre o terreno, dado que nas imagens do local no ano de 2019 não demonstravam presença de cerca ou início de construções.Assim, se ausente, desde logo, os requisitos previstos nos incisos I e III, do art. 561, do CPC, para fins de concessão da liminar pleiteada, não há necessidade de proceder-se à análise dos demais requisitos, como tem considerado esta Corte. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES (ARTS. 558 E 561 DO CPC). POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018766-51.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.03.2022)AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 924 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. PARTE REQUERIDA QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de concessão de liminar de reintegração de posse, é necessário o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 924 e 927 do CPC, quais sejam, a existência de posse com menos de ano e dia, a comprovação de existência de posse anterior, de esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. (TJPR – 17ª C. Cível – AI 0808043-3 – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – J. 09.11.2011).Desta forma, não comprovada a posse por parte do autor, impera-se a manutenção da decisão agravada ao indeferir a liminar de reintegração de posse pleiteada, tendo em vista a fragilidade dos argumentos trazidos pelo autor, a fim de que seja o requerido/agravado mantido na posse do imóvel.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso, interposto pelo autor. É o voto.
|