SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055115-53.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE. REQUISITOS DO ART. 561/CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A concessão de liminar nas ações possessórias trata-se de medida provisória, que independe de cognição completa, não se exigindo prova plena e indiscutível, uma vez que não se está a apreciar se o esbulhador/turbador tem ou não melhor direito sobre a coisa, mas apenas se há posse anterior e o (a) esbulho/turbação praticado (a) pelo réu ocorreu a menos de ano e dia.2. Não se desincumbindo a parte autora da comprovação do efetivo exercício do poder de fato sobre a coisa, não é possível a concessão da proteção possessória pretendida em sede liminar, ante a exegese do art. 561/CPC. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.