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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0055120-75.2021.8.16.0000 em que é agravante Paloma Pavan e é agravado Asap Log Ltda. I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paloma Pavan nos autos de Ação Ordinária n. 0011528-75.2021.8.16.0001, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu no mov. 18.1 do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...) 1. Considerando os documentos apresentados, defiro o benefício da justiça gratuita. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e lucros cessantes ajuizada em face de ASAP LOG LTDA., na qual aduz a autora, em síntese, que é cadastrada no aplicativo ASAP LOG LTDA desde 2020 para realização de entregas, sendo que recebe os pagamentos pela ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A. inscrita no CNPJ nº 19.540.550/0001-21, situada na Av. Rolf Wiest, 277, Joinville –SC, CEP: 89.223-005. Alega que em 17 de março de 2021, a requerida ASAP LOG LTDA. bloqueou o acesso da requerente do aplicativo, impedindo-a de trabalhar, sob alegação de quantidade de pendências. No entanto, diz que cumpriu todas as pendências, conforme faz prova, não havendo quaisquer motivos para que fosse bloqueado seu acesso pela ré. Assim, requer liminarmente seja determinado o restabelecimento imediato do cadastro no aplicativo da ré para que possa retornar o trabalho com as entregas. É o relatório. DECIDO. Não obstante as alegações da autora, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, senão vejamos. Numa primeira visão, a relação jurídica existente entre a autora e a ré para a intermediação entre a ASAP LOG LTDA. e a contratante do serviço de entrega não é de trabalho e tampouco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação contratual regida pelos ditames do direito privado e que deve ser analisada, deste modo, à luz do Código Civil. Assim, a despeito de a autora ter comprovado o bloqueio do cadastro junto à ré, não se verifica ilicitude da requerida ao negar o cadastro em sua plataforma. Isto porque a aceitação ou a negativa dos entregadores é faculdade da empresa em razão dos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual (artigo 421 do Código Civil). Cabe à empresa, objetivando a excelência na prestação dos serviços, selecionar seus entregadores, de maneira que não há como impor a obrigação de incluir a autora em seus quadros de prestadores, se entender que a prestadora não preenche eventualmente algum requisito essencial, como ocorreu no caso em exame.Por tais razões, ainda que ao final possa ser reconhecida eventual ilegalidade e o direito à indenização, neste momento de cognição sumária, indefiro o pedido liminar.(...)”Paloma Pavan recorre afirmando que foi bloqueada e, posteriormente, excluída do aplicativo mantido pela agravada, sem que haja justa causa. A inabilitação impede que a agravante desenvolva atividade laboral, permanecendo, dessa forma, sem renda pelo prazo que se prolonga a mais de seis meses. Assim, pretende a antecipação de tutela recursal a fim de que seja determinado à agravada, sob pena de multa diária, a reinserção da agravante no aplicativo. Posteriormente, pretende o provimento integral do recurso.A antecipação de tutela foi parcialmente deferida no mov. 8. A magistrada a quo prestou informações no mov. 12. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 16 pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questão sobre a qual as partes tiveram oportunidade de manifestar-se. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar-se no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema.O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, suprindo-se eventuais déficits nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verifica-se a tempestividade recursal e a dispensa do preparo, eis que deferida a justiça gratuita à agravante. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, I do Código de Processo Civil:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias.Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo na forma instrumental. Trata-se, na origem, de ação ordinária movida pela agravante face à agravada a fim de obter liberação para exercício das funções de entregadora, utilizando-se do aplicativo mantido pela recorrida. O bloqueio de utilização ocorre, pois, conforme documentos juntados no mov. 1.9 do Projudi de 1º grau de jurisdição, a agravante mantinha pendências com a agravada. Consta, mais precisamente, que haveria mais de dez pendências referentes ao dia 17 de março de 2021. Sem embargo, compulsando a documentação, nota-se que em 19 de abril de 2021, a agravante já solicitava a resolução da análise referente à liberação de pendências. As mensagens do dia 20 de abril de 2021 e de 06 de maio de 2021 demonstram que a agravada não se refere mais a quaisquer pendências, estando ali registrado meros problemas operacionais, que exigiram a desinstalação e reinstalação do aplicativo.Assim, não logra êxito a tese apresentada em contrarrazões de que a agravante persistiria com pendências ou que essas teriam sido motivo suficiente a ensejar a exclusão permanente e irretratável da recorrente da plataforma. Doutra banda, nota-se, conforme acima descrito, a apresentação de outros motivos para a impossibilidade de utilização do aplicativo. Desse modo, a tese narrada pela agravante logra êxito na demonstração de fumus boni iuris, que exige provas minimamente indiciárias no sentido de corroborar os fatos descritos na petição, estando adequada a afirmação da agravada de que é necessária dilação probatória no presente feito a fim verificar a higidez daquilo que se revela com mera aparência de direito, suficiente, reitere-se, à concessão da antecipação de tutela. Soma-se ao fumus boni iuris o periculum in mora. Ocorre que, conforme as teses apresentadas, a agravante depende desses rendimentos para sua subsistência, de modo que a impossibilidade de utilização da plataforma, veda-lhe as atividades e impede auferir a renda que antes mantinha e, reitere-se, aparentemente sem motivação idônea.O risco de perecimento de direitos ante a demora habitual da marcha processual milita favoravelmente à agravante, uma vez que se trata de subsistência em contraponto, em tese, a adimplemento contratual. Sem embargo, descabida, neste momento, a aplicação de multa coercitiva, devendo a agravada ser instada ao cumprimento voluntário da ordem judicial, dever imposto a todos sob jurisdição nacional. Posto isso, imperioso confirmar a decisão liminarmente posta no mov. 8 a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso intentado, determinando que a agravada reative, sem restrições, o cadastro da agravante no aplicativo, permitindo-lhe realizar as atividades laborais, o que pode ser revisto a qualquer momento pela magistrada a quo se ocorrente modificação da situação fática ou probatória. Fica afastada a fixação de multa coercitiva.
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