Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 21.1 dos autos de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0004210-42.2021.8.16.0033, pela qual a MM. Juíza indeferiu a liminar pretendida, sob o fundamento, em síntese, de que não restou demonstrado o efetivo dano à autora ou a terceiros, entendendo ainda que a medida buscada pode causar dano irreversível à ré na medida em que teria que readequar integralmente sua logística empresarial.Em suas razões recursais, a agravante ESTILO ESQUADRIA DE ALUMINIO LTDA alega, em síntese, que: a) é reconhecida regionalmente pela qualidade de seus produtos, excelência na prestação de serviços e tradição de sua marca no segmento de comércio produção de estação de esquadrias, persianas integradas, vidros e fachadas de alumínio para edifícios corporativos, indústrias e residências;b) obteve em 12/02/2019 o registro para a marca “Estilo Esquadrias de alumínio” na forma mista, na classe internacional 06 (mov. 1.11 – situação do processo nº 901379344; mov. 1.12 – Certificado de registro da marca “Estilo”); além de ter realizado dois outros depósitos de pedido de registro de marca pleiteando a extensão do seu direito de uso de sua marca nas classes internacionais 35 (mov. 1.13 – situação do processo nº 918729343) e 37 (mov. 1.14 – situação do processo nº 918729351);c) a empresa agravada, STILLO VIDRAÇARIA LTDA, foi fundada em 03/08/2006, ou seja, aproximadamente 10 anos após a abertura da empresa agravante, tendo por objeto social: “comércio varejista de vidros; fabricação de esquadrias de metal; instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material e comércio varejista de madeira e artefato”;d) a empresa agravada, localizada na cidade de Pinhais/PR, está estabelecida comercialmente a 650 metros de distância do estabelecimento da agravante e vem fazendo uso da expressão “estilo/stillo” perante seu público-alvo como se fosse a dona da expressão;e) a presença e atuação empresarial da agravada conflita diretamente com os direitos de propriedade intelectual adquiridos pela agravante, já que o uso está ocorrendo sem qualquer autorização desta;f) a agravada vem usando padrões de cores, grafia e fonemas já utilizados na aplicação da marca da agravante;g) Depois de notificar extrajudicialmente a agravada para deixar de fazer uso da marca Stillo Vidraçaria, ela buscou registrar a marca Irmãos Stillo, tendo sido indeferido o pedido pelo INPI; h) o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI se pronunciou em três ocasiões distintas, e sempre no mesmo sentido, de que não é possível o registro da marca da empresa agravada por conta da existência anterior da marca da agravante;i) tanto agravante como agravada pertencem ao mesmo segmento, tendo um mesmo público-alvo; há casos em que empresas com marcas semelhantes podem coexistir, pois atuam em segmentos distintos, todavia, no presente caso, considerada a aproximação geográfica, a área de atuação e a semelhança de marca e elementos gráficos de identidade visual há prejuízo à agravante;j) a utilização que a agravada vem fazendo da marca configura ilícito civil e criminal, fazendo surgir o dever de indenizar a agravante pelo uso irregular da marca, bem como o de cessar o uso;k) O caso não autoriza invocar o direito de precedência, pois os representantes da agravada não estavam agindo de boa-fé; o direito de precedência é obtido através de reinvindicação formal feita pelo interessado e de boa-fé em processo administrativo perante o INPI, em sede de oposição, no prazo de 60 dias após a publicação do primeiro pedido de registro de marca e não de ofício pelo juiz em processo judicial; a agravante “Estilo esquadrias de alumínio” protocolou seu pedido de registro em 19/12/2008 enquanto a agravada protocolou apenas 04/09/2019, considerando que para gozar do direito de precedência o terceiro de boa-fé deveria ter usado marca semelhante ou idêntica há pelo menos 6 meses antes; é necessário que o INPI seja incluído no processo como litisconsorte necessário, sendo a competência da Justiça Federal; o direito de precedência só é concedido caso o interessado nunca tenha buscado o INPI para registrar o sinal em disputa;l) Estão presentes a plausibilidade do direito e o perigo na demora, dizendo a agravante que “a fim de demonstrar o requisito do artigo 300, perigo de dano, cumpre esclarecer que este, se confunde com o tópico material (3.3.1) do presente Agravo de Instrumento”.Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja determinado que a agravada se abstenha totalmente do uso da expressão “Stillo” para assinalar produtos e serviços passíveis de causar confusão aos consumidores da agravada; requer seja concedido prazo de até 30 dias para que a recorrida realize as diligências e modificações necessárias para a completa abstenção do uso de marca registrada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em favor da agravante. No mérito, o provimento do recurso com reforma da decisão agravada.Pela decisão de mov. 8.1 indeferi efeito suspensivo recursal.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo (mov. 19.1).A agravada veio aos autos (mov. 23.1) para informar que “os pedidos de registros da marca ‘VIDROS TEMPERADOS IRMÃOS STILLO’ da Agravada foram devidamente concedidos pelo INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, conforme cópia da publicação na Revista da Propriedade Industrial nº 2665 de 1º de fevereiro de 2021, anexa”. Reiterou o requerimento pelo desprovimento do recurso.Converti o feito em diligência (mov. 25.1) para que a agravante pudesse se manifestar a respeito da informação trazida pela agravada.A agravante se manifestou (mov. 28.1), informando que, face ao registro informado, pediu a nulidade administrativa de registro de marca, estando tal processo administrativo pendente de julgamento. Reafirma seus argumentos, dizendo que o uso da marca pela agravada é indevido e que a decisão de registro pelo INPI causa insegurança jurídica. Pleiteia, por fim, o provimento do recurso.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmito o agravo para processamento, e dele conheço, uma vez que é cabível – porque se volta contra pedido referente à tutela provisória (art. 1015, inciso I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.7).No mérito recursal, entendo que deve ser desprovido o Agravo de Instrumento.Das informações trazidas (mov. 23.1) pela agravada, se extrai que o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) deferiu em seu favor os pedidos formulados em sede de recursos administrativos, para reconhecer seu direito de registro da marca STILLO.Conquanto o Poder Judiciário não dependa de decisões administrativas para a prestação jurisdicional, a presente ação sustenta a plausibilidade do direito alegado, justamente, na obtenção de registro para o depósito de sua marca junto ao INPI. Ademais, o referido instituto – autarquia federal - é o órgão executor das normas que regulam a propriedade industrial[1], detendo a prerrogativa exclusiva de autorizar o registro de marca, consoante critérios técnicos que só ele está apto a aferir. Desse modo, tendo o INPI se posicionado administrativamente pela regularidade do uso da marca pela agravada, neste momento da marcha processual, entendo carecer à agravante a probabilidade do direito alegado.Soma-se a isto o fato de que a pretensão deduzida em caráter liminar implica na adoção de medidas extremamente invasivas relativamente ao funcionamento do negócio mantido pela ré/agravada, a impor-lhe, em caso de deferimento da antecipação de tutela requerida, sentidas alterações em sua logística – substituição de uniforme de empregados, impressos, elementos de comunicação visual como placas, banners, outdoors, dentre outros – podendo, até mesmo, inviabilizar a manutenção do negócio. Entrevejo, portanto, o risco de dano grave e até irreversibilidade do provimento de mérito requerido.Além disso, as empresas “convivem” com a situação reportada na inicial há mais de 15 anos, inexistindo apontamento ou caracterização por parte da agravante de um agravamento do quadro que requeira a antecipação dos efeitos da tutela pretendidos na ação principal que tramita em primeiro grau. Neste caso, dadas as severas medidas buscadas e respectivas repercussões, entendo necessário que o processo passe pela instrução probatória com o esgotamento da discussão na instância ordinária para aprofundamento das questões de mérito.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
|