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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 225.1, integrada pela de mov. 242.1, proferida nos autos de liquidação e execução de sentença nº 0009935-17.2008.8.16.0017, por meio da qual o eminente juiz da causa, dentre outras deliberações, revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos aos credores Francisco Augusto da Silva, Sergio Marcos Rocha, Moacy Caetano dos Santos e José Antonio da Silva, para o fim de responderem solidariamente pelo débito. Inconformados, os agravantes afirmam, em síntese, que há peculiaridades nos autos que não foram analisadas pelo magistrado da causa, pois, segundo dizem, muitos dos veículos apontados pelo agravado encontram-se baixados no sistema de trânsito e os imóveis são destinados às suas moradias. Alegam que a viúva de Moacy Caetano dos Santos, responsável pelo crédito, é pessoa humilde e sua fonte de renda é o benefício previdenciário. Ressaltam que o único veículo deixado por Moacy Caetano dos Santos estava em desuso antes mesmo do seu falecimento, por necessitar de reformas e conserto, e os demais se encontram baixados no Detran. Aduzem que Francisco Augusto da Silva tem 87 anos de idade, é jardineiro e o seu imóvel foi comprado há muitos anos, conforme se verifica dos relatórios juntados pela prefeitura. Sustentam que Sergio Marcos Rocha possui dois imóveis simples, sendo que em um deles mora seu filho mais velho e em outro reside a viúva Zélia e a irmã dela. Asseguram que os imóveis foram adquiridos há muitos anos, não foram inventariados, pois são de uso familiar, não representam posses vultuosas e não estão disponíveis. Asseveram que os veículos informados pelo agravado também se encontram baixados no Detran. Enfatizam que José Antonio da Silva é eletricista e o veículo Pampa, ano e modelo 1989 é utilizado para o trabalho. Discorrem que o outro carro registrado em nome dele é antigo e da família e os demais se encontram baixados no Detran. Defendem que atualmente a situação financeira dos agravantes é a mesma de quando foi concedido a eles os benefícios da justiça gratuita. Atestam que a condenação solidária deve ser afastada, ao argumento de que a responsabilidade ao pagamento das verbas deve ser proporcional, notadamente porque pugnaram que os honorários de sucumbência fossem proporcionais ao crédito de cada um. Cita, para tanto, o julgado proferido pelo STJ no AREsp 1773157/SP e destaca que não podem os litigantes que eventualmente tiverem revogada sua gratuidade, serem duplamente penalizados e arcarem além de suas próprias despesas e honorários. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada, para que seja cancelada a revogação de gratuidade de justiça Autores revogados (Francisco Augusto da Silva, Sergio Marcos Rocha, Moacy Caetano dos Santos e José Antonio da Silva), analisando-se o caso concreto de cada um, bem como, subsidiariamente em caso de manutenção em todo ou em parte da r. decisão, afastamento da solidariedade em relação ao pagamento, a fim de que haja individualização da gratuidade da justiça proporcional por pessoa e ao crédito de cada Autor, requerendo, portanto que a sentença/acórdão venha à expressamente distribuir entre os litisconsortes, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas e da gratuidade da justiça (sic), ou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em relação aos honorários de sucumbência (mov. 1.1-TJ). O pedido liminar foi deferido (mov. 16.1-TJ) e a parte agravada apresentou contraminuta em mov. 30.1-TJ. É o relatório. Voto. De início, considerando que os agravantes se insurgem quanto a revogação da gratuidade da justiça outrora lhes concedida, oportuno e pertinente deferir a eles o benefício apenas para fins de processamento e julgamento do presente agravo. Ficam os recorrentes, pois, dispensados do pagamento das custas a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, para interposição do presente recurso. A controvérsia existente nestes autos diz respeito ao direito ou não de Moacy Caetano dos Santos, Francisco Augusto da Silva, Sergio Marcos Rocha e José Antonio da Silva, ora agravantes, à manutenção da gratuidade da justiça outrora concedida. Vê-se dos autos que Ademir Theodoro, Maria Aparecida da Silva, Moacy Caetano dos Santos, João Francisco de Paula, Francisco Augusto da Silva, Sergio Marcos Rocha, Moacyr de Canini e José Antonio da Silva, interpuseram, em 25 de novembro de 2008, liquidação e execução da sentença (sic) proferida nos autos nº 576/98 (ação civil pública) que condenou o Município de Maringá a restituir aos contribuintes valores que recebeu a título de taxa de iluminação pública (mov. 1.1, dos autos de origem). O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos exequentes foi deferido pelo juiz da causa (06/12/2011 - mov. 1.43, dos autos de origem). No decorrer do trâmite processual, deu-se início ao cumprimento de sentença (mov. 60.1, dos autos de origem). Intimado, o Município de Maringá apresentou impugnação (mov. 70.1, dos autos de origem), a qual foi acolhida, para reconhecer o excesso de execução (mov. 76.1, dos autos de origem). Os credores, contudo, apresentaram impugnação aos cálculos realizados pelo contador do Juízo, bem como ressaltaram o fato de serem beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 87.1, dos autos de origem). Por ordem do juiz da causa, o contador judicial apresentou esclarecimentos e novos cálculos (mov. 95.1 a 95.3, dos autos de origem), os quais foram aceitos tanto pelos exequentes (mov. 101.1, dos autos de origem) quanto pelo Município de Maringá (mov. 102.1, dos autos de origem). Sobreveio, então, nova decisão com o seguinte teor (mov. 104.1, dos autos de origem): [...]Em razão da insurgência manifestada pela parte exequente ao mov. 87 e 89, os autos foram novamente remetidos à contadoria. Assim, atento aos parâmetros fixados na decisão de mov. 76.1, que reconheceu o excesso de execução alegado pelo Município, foram elaborados novos cálculos ao mov. 95, os quais foram expressamente acatados pelas partes ao mov. 101 e 102. Desta feita, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO o valor do crédito devido aos exequentes, custas e honorários advocatícios no importe de R$ 19.997,57 (dezenove mil e novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo de mov. 95.2. Nos termos da decisão de mov. 76.1 e do cálculo de mov. 95.3, são devidos honorários advocatícios em favor do Município de Maringá no valor de 10% sobre o excesso reconhecido, equivalente a R$ 2.066,28 (posicionado para março de 2018). A exigibilidade da quantia, no entanto, fica suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do NCPC, e art. 12 da Lei 1.060/50 (aplicável à época à espécie), por ser a parte credora beneficiária da justiça gratuita (mov. 1.43). [...]. Após a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV – mov. 111.1, dos autos de origem), do pagamento do débito pelo devedor (movs. 130.1 a 130.3, dos autos de origem) e pedido de alvará pelos credores, o Município de Maringá pugnou pelo cumprimento de sentença em relação a verba honorária de sucumbência (mov. 140.1, dos autos de origem), o qual foi processado (mov. 147.1, dos autos de origem). Intimados, Ademir Theodoro e outros opuseram embargos de declaração, ocasião em que alegaram omissão em relação ao benefício da gratuidade da justiça outrora lhes concedido e a suspensão da sua exigibilidade (mov. 153.1, dos autos de origem). Em resposta, o Município de Maringá apresentou documentos e requereu a revogação das benesses da gratuidade concedida aos exequentes (movs. 158.1 a 158.7, dos autos origem). Ao analisar a discussão, por meio da decisão ora agravada, o eminente juiz de primeira instância, dentre outras deliberações, revogou os benefícios da gratuidade da justiça concedida aos credores (mov. 225.1, dos autos de origem), nos seguintes termos: [...]Da revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Compulsando-se os autos, observa-se que a gratuidade da justiça conferida aos credores Francisco Augusto da Silva, Sergio Marcos Rocha, Moacy Caetano dos Santos e José Antonio da Silva não deve persistir, consoante se passa a expor. Ora, não se olvida que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, não se pode conceber tal disposição como presunção absoluta de pobreza. Aliás, o próprio § 2º, do referido artigo contribui para exegese no sentido de que a presunção é relativa, de modo que ao magistrado, quando evidenciar indícios de que o autor pode fazer frente aos valores decorrentes do ajuizamento de uma ação, pode proceder ao controle. Tal postura visa a dar concretude a uma interpretação constitucionalmente adequada ao Código de Processo Civil, partindo-se, assim, de uma filtragem constitucional com base no ideal de acesso à justiça e no inciso LXXIV do citado artigo 5º. A propósito, o último textualiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]Assim, pode o Juiz, no trâmite do processo, revogar o benefício anteriormente concedido, quando o conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento demonstrar que a parte dele não mais necessita. Destarte, para que seja possível a revogação do benefício da assistência judiciária é necessária que tenha havido a alteração do estado de necessidade da parte beneficiária. No caso em exame, observa-se que os citados exequentes não se enquadram no conceito de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, porquanto legítimos proprietários de bens, móveis e imóveis, consoante se deflui da documentação amealhada ao mov. 158.2/158.7. Há de se considerar, ademais, que os ônus sucumbenciais serão rateados em 04 (quatro) pessoas, não sendo crível o argumento de que tal imposição prejudicará o sustento de cada um dos exequentes e/ou de seus familiares. Significa dizer, portanto, que os credores não são destinatários dos benefícios expressos no art. 98, do Código de Processo Civil, vez que não se encontra na condição de financeiramente hipossuficiente. Há de se anotar, por fim, que, de fato, existe solidariedade entre os credores, no pagamento dos ônus sucumbenciais, tal como defendido pelo ente público ao mov. 140.1. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os litisconsortes sucumbentes (sejam autores ou réus) estão obrigados a arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, a própria lei processual estabelece que, caso o Juiz não venha a definir de forma expressa o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios entre os litisconsortes sucumbentes, estabelecer-se-á uma solidariedade entre eles. Senão vejamos: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1 A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a o responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2oSe a distribuição de que trata o § 1 não for feita, os vencidos responderão o solidariamente pelas despesas e pelos honorários. No caso em exame, deflui-se que a decisão de mov. 104.1, proferida na vigência do Código de Processo Civil 2015, não fez qualquer menção quanto à responsabilidade proporcional dos autores pelo pagamento dos honorários advocatícios. Assim, nos termos do art. 87, § 2°, CPC, todos os sucumbentes devem responder solidariamente pelo pagamento das referidas verbas. É de se consignar, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça aos demais credores não altera a solidariedade acima prevista. É que a concessão da gratuidade da justiça a parte dos autores não os exonera da dívida. Há apenas a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC[1]. Nesse sentido, aos devedores que satisfizerem a quitação será assegurado o direito de regresso, caso a situação de hipossuficiência antes verificada deixe de existir com relação aos beneficiários. Aliás, é o que prescreve o art. 283, do Código Civil, in verbis: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Por tais motivos, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da gratuidade da justiça, devendo os credores acima mencionados responder de forma solidária pelo débito.[...]. Das disposições finais. 1. Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 158.1, para o fim de revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido aos credores Francisco Augusto da Silva, Sergio Marcos Rocha, Moacy Caetano dos Santos e José Antonio da Silva, devendo os mencionados exequentes responder de forma solidária pelo débito. [...]. Pois bem. Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da justiça àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015). Nota-se, ainda, que tal presunção é relativa, pois o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Tratando do tema, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de que “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício” (REsp 1108218/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 15/03/2010). Pautado na alegação da parte agravada, o magistrado da causa entendeu que o fato de os credores, ora agravantes, possuírem bens móveis e imóveis afasta a condição deles de hipossuficiência, eis que não configurado o estado de miserabilidade. No entanto, o só fato de os agravantes terem propriedades, que, registre-se, ao que tudo indica, são de construções simples (fotos de mov. 180.1, dos autos de origem) e veículos registrados em seus nomes não evidencia, indene de dúvida, de que eles possuem liquidez imediata para o custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Destaca-se, mais, que alguns dos veículos indicados nos documentos juntados aos movs. 158.3 a 158.6, dos autos de origem já se encontram baixados no sistema do Detran e outros são de fabricação antiga. Além disso, não há como deixar de considerar, a título de argumentação, os dados constantes do sistema Projudi, de onde se extrai que o agravante Francisco Augusto da Silva, inscrito no CPF 101.032.289-34, afirma na qualificação da petição inicial dos autos de nº 0021211-56.2019.8.16.0018 (ajuizado em 11/10/2019) que é aposentado (nascido em 27/02/1934). Diante das circunstâncias dos autos, não se evidencia elementos para afastar a atual presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica dos agravantes (movs. 218.5, 218.6, 218.24, 218.26 e 218.31). Considerando, destarte, que não há nos autos prova hábil a elidir tal presunção legal, a demonstrar a possibilidade dos agravantes, sem prejuízo de seus próprios sustentos, de arcarem com as custas e despesas processuais, imperioso manter o benefício de gratuidade de justiça outrora concedido, com a ressalva do §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil[1]. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO (TJPR, agravo de instrumento 0012732-65.2018.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Ângela Khury Munhoz da Rocha, julgado em 14.02.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA JURIS TANTUM DE INDÍCIOS DE QUE OS RECORRENTES TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEUS PRÓPRIOS SUSTENTOS OU DE SUAS FAMÍLIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO (TJPR, agravo de instrumento 0007121- 34.2018.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, julgado em 12.02.2019). Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, para manter o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido, nos termos da fundamentação.
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