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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu, Wanusa Wesseling e Jakeline Wesseling ajuizaram ação de retificação de registro civil, dizendo, em síntese, que a) são filhas de Hilário Wesseling (falecido) e de Nelsi Wesseling, tendo ambas nascido em Missal-PR; b) na lavratura do registro de nascimento de ambas, houve a supressão do sobrenome materno Marcon, lhes sendo dado apenas o sobrenome paterno, qual seja, Wesseling; c) a própria mãe das Autoras requereu a retificação de seu registro civil para que volte a constar o sobrenome Marcon (autos nº 0010409-89.2021.8.16.0030); d) pleiteiam nos presentes autos o direito de identificação com sua família materna.Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou pela procedência do pedido (mov. 27.1 e 48.1).Sobreveio sentença (mov. 30.1), que julgou improcedente o pedido das Autoras, com custas e despesas processuais a serem pagas por elas.Irresignadas, apelaram a este egrégio Tribunal (mov. 39.1), postulando pela retificação do registro civil para que conste o sobrenome Marcon, especialmente em razão da identificação com a família materna, bem como porque não há prejuízos a terceiros, posto que não são casadas e tampouco têm filhos.Na sequência, a douta Procuradoria Geral de Justiça, se manifestou pelo desprovimento do presente recurso (mov. 14.1 – TJPR).As Autoras manifestaram-se ao mov.18, anexando a sentença de procedência nos autos de nº 0010409-89.2021.8.16.0030, onde a genitora teve deferido o pedido de retificação de registro civil.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e preparo.Alegam as Autoras que, quando registrados seus nascimentos, houve a omissão do sobrenome materno Marcon no registro de ambas, lhes sendo dado apenas o sobrenome paterno Wesseling. Afirmam, ainda, que a sua mãe, Nelsi Wesseling, também propôs ação de retificação de registro civil para inclusão do sobrenome Marcon. Dessa forma, baseadas no artigo 57 da Lei 6.015/1973, acreditam restar demonstrada a excepcionalidade para modificação do sobrenome, pleiteando pela procedência do pedido.Com razão.O artigo 16 do Código Civil, inserido no capítulo relativo aos direitos da personalidade, estabelece que: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Trata-se, portanto, de direito relacionado ao princípio fundamental da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF), já que individualiza a pessoa, distinguindo-a de outras.A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade do nome civil. Todavia, o artigo 57 da Lei 6.015/1973 prevê uma das exceções quanto ao tema, dispondo que: "A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.".Conforme se extrai dos autos referentes à retificação do registro civil de Nelsi Wesseling (autos nº 0010409-89.2021.8.16.0030), constata-se que ela casou com Hilário Wesseling em 1989, momento em que ocultou o sobrenome “Marcon” e inseriu o sobrenome Wesseling (certidão de casamento – mov. 1.5 dos autos nº 0010409-89.2021.8.16.0030). Após a morte de Hilário, em 2009 (certidão de óbito de Hilário - mov. 1.7 dos autos nº 0010409-89.2021.8.16.0030), ela se casou com Jorge Baez Perez em 2016, e a partir daí passou a se chamar Nelsi Marcon Perez (certidão de casamento - mov. 1.4 dos autos nº 0010409-89.2021.8.16.0030). O casamento durou cerca de 5 anos, sendo averbado o divórcio de Nelsi e Jorge em fevereiro de 2021, momento em que voltou a utilizar o nome de viúva, qual seja, Nelsi Wesseling (certidão de casamento com averbação de divórcio - mov. 1.3 dos autos nº 0010409-89.2021.8.16.0030).Conforme mencionado, Nelsi propôs ação de retificação de registro civil em abril de 2021, a fim de incluir novamente em seu registro o sobrenome Marcon (mov. 1.1 dos autos nº 0010409-89.2021.8.16.0030), que foi julgada procedente para devolver-lhe o nome de solteira – Nelsi Marcon (mov.41.1-daqueles autos).Ainda, consoante se verifica das certidões de nascimento (mov.24), as Autoras têm como avós maternos Laurindo Marcon e Maria Anita Marcon, comprovando-se ser o sobrenome que se pretende acrescentar de origem desse ramo familiar.Neste cenário, não há razão para que se vede a possibilidade de inclusão do patronímico materno “Marcon”, pois, além de não implicar em supressão ao sobrenome já existente, não enseja prejuízos a terceiros ou quaisquer outros impedimentos para a retificação de seu registro civil. Aliás, se existia algum impeditivo pelo fato da genitora até então não possuir o sobrenome desejado, este já não existe mais, considerando que houve acolhimento do pedido daquela para retificação do registro civil (mov.41.1 - 0010409-89.2021.8.16.0030).Nesse sentido, eis os seguintes julgados: REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME DA AVÓ PATERNA. ACRÉSCIMO AO NOME DO AUTOR SEM QUALQUER EXCLUSÃO DE NOME OU SOBRENOME JÁ EXISTENTE. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002007-91.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.03.2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINARMENTE – NULIDADE POR AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 179, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE VISTO DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – INTERVENÇÃO NO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DO AUTOR DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME DOS ASCENDENTES MATERNOS – POSSIBILIDADE – APERFEIÇOAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO MEIO SOCIAL – UTILIZAÇÃO DO NOME DE FAMÍLIA PROVENIENTE DE ASCENDÊNCIA GENÉTICA QUE REPRESENTA DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE – CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO OU A TERCEIROS – ASCENDÊNCIA MATERNA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS ANOTAÇÕES REGISTRAIS EM PRESTÍGIO À ESTIRPE FAMILIAR – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família”. (REsp 1393195/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016) (TJPR - 18ª C.Cível - 0003302-37.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.10.2020) Assim, estando plenamente demonstrada, pela via documental, a ascendência materna das Autoras e inexistindo indícios de prejuízos ao interesse público e de terceiros, não há óbice à alteração do assento de nascimento destas, exclusivamente para inclusão do sobrenome “Marcon”. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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