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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Martinazzo Piacentini e outro, em face da decisão de mov. 201.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0030606-78.2010.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara da Cível de Cascavel, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu pedido de nulidade da arrematação, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de alegação de nulidade apresentada por Gema Martinazzo Piacentini Metz e Fernando Martinazzo Piacentini, sob o fundamento, em resumo, que são herdeiros de Pierina Piacentini, que era coproprietária do imóvel vendido nos autos. Esclarecem que não foram cientificados da realização da constrição e da expropriação, o que torna o ato nulo. Sustentam, ainda, que o imóvel foi vendido por preço vil. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da possibilidade do exercício do direito de preferência, viabilizando a aquisição nas mesmas condições realizadas nos autos. Intimados, os credores apresentaram a manifestação de mov. 198.1, por meio da qual alegam a impossibilidade de conhecimento da matéria, em razão do trânsito em julgado. Na mesma oportunidade, defendem a regularidade do processo. Subsidiariamente, não se opõem ao pedido de preferência.
É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, registra-se a possibilidade de conhecimento da tese de nulidade absoluta, circunstância que inclusive pode ser reconhecida de ofício, mesmo após o trânsito em julgado. No caso dos autos, vislumbra-se que foi ordenada a intimação dos sucessores de Pierina Piacentini por edital, em razão da ausência de maiores informações que possibilitassem a correta identificação dos herdeiros (mov. 88.1). Citada providência foi cumprida com a expedição do documento de mov. 101.2, que contém erro material, porque aponta a intimação aos sucessores de Idulino Antônio Piacentini. Entretanto, mesmo com a inexatidão material, o ato atingiu sua finalidade, porquanto os herdeiros que atuam nos presentes autos (mov. 186.1) e que foram nominalmente indicados no edital são filhos comuns de Idulino Antonio Piacentini e Pierina Piacentini. Portanto, é evidente que a intimação era dirigida ao mesmo grupo de pessoas, os quais certamente tinham prévio conhecimento da constrição, pois o devedor, que foi regularmente intimado da penhora, é seu pai. Então, não há de se falar em nulidade da penhora. Além disso, também existe nos autos a comprovação de publicação do edital de intimação de todos os interessados quanto aos critérios para venda direta, inclusive com indicação do prazo para oferecimento de propostas (mov. 160.2). Logo, independentemente da existência de erro material no edital de mov. 101.2, vislumbra-se que os sucessores de Pierina Piacentini foram regularmente intimados da constrição e da alienação por iniciativa particular, inexistindo motivos concretos para anulação dos atos processuais, ou mesmo para que seja reconhecido o direito de preferência, pois a prerrogativa não foi tempestivamente exercida pelos sucessores. Por fim, não prospera a alegação de alienação por preço vil, porque a manifestação de mov.186.1 é construída com base em meras conjecturas, ou seja, não aponta nenhum elemento concreto que demonstre a insuficiência do valor da aquisição do bem pelo terceiro, que inclusive é muito superior ao da avaliação (mov. 107.1 e 172.2). 3. Em face do exposto, indefiro os pedidos de mov. 186.1. 4. Diante do risco de irreversibilidade da medida, o levantamento dos valores autorizado no provimento de mov. 172.1 fica condicionado à preclusão da presente decisão. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, argumentando, em síntese, que: o processo está eivado de vícios insanáveis que merecem ser reconhecidos, sendo que o momento processual para ser declaração é o presente, vez que ainda não foram levantados nenhum valor depositado nos autos, bem como não houve a tomada de posse muito menos a expedição da carta de arrematação; o Edital não foi lavrado como deveria e não constou o nome de Pierina Piacentini; à seq. 88.1 foi expedido Edital de intimação, contudo tal edital não foi para os sucessores de Pierina Piacentini, mas sim para os sucessores do Executado Idulino; no edital não há nenhuma menção a PIERINA PIACENTINI, não podendo o Edital ser considerado válido, eis que não preenche os requisitos legais necessários; é nítido que não houve a intimação do Cônjuge ou de seus Herdeiros, nem mesmo foi realizada a intimação por Edital dos herdeiros de PIERINA PIACENTINI; A anulação é possível pelo fato de que a arrematação/venda direta está eivada de vicio insanável, qual seja a intimação da coproprietária na pessoa de seus herdeiros; ainda a venda foi realizada por preço vil, vez que a avaliação é demasiadamente antiga, ainda dos idos do ano de 2019, enquanto que a venda direta foi realizada neste ano de 2021, onde o cenário nacional é totalmente diferente, sendo que os preços dos imóveis restam diferentes, sendo que deveria ter sido realizada nova avaliação do imóvel para que se chegasse ao verdadeiro valor do imóvel; o valor real do imóvel é superior àquele avaliado no ano de 2019. Ante o exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo, bem como o integral provimento ao agravo de instrumento. O pedido liminar foi deferido, à seq. 13.1-TJ. Sem contraminuta. Vieram-me conclusos É o breve relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Fernando Martinazzo Piacentini e outro, em face do decisum que indeferiu o pleito de declaração de nulidade da arrematação. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil (2015), conhece-se do presente agravo de instrumento. DO MÉRITO DO RECURSO Vê-se, in casu, que a controvérsia recursal se cinge a nulidade, ou não, da arrematação. O agravante defende, basicamente, que: em que pese tenha havido a intimação por edital; tal ato não foi direcionado aos sucessores de Pierina Piacentini, mas sim aos sucessores do Executado Idulino; ademais, sustentou que a arrematação foi realizada em preço vil, na medida em que foi realizada com base em avaliação elaborada em 2019. O juízo de 1º grau, por sua vez, destacou que o Edital, embora possua erro material, atingiu a finalidade pretendida. Isso porque os “sucessores” de Idulino (genitor) coincidem com os sucessores de Pierina Piacentini (genitora falecida, de cujus). Entretanto, impõe-se a reforma da decisão, consoante se passa a expor. Da ausência de nulidade da intimação. Pois bem. Da análise dos autos, vê-se que se mostra inadequada a decisão de 1º grau. Explica-se. Dispõe o art. 889 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.” Nessa linha, o art. 238 do CPC/15 prevê que “a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Além disso, dispõe o art. 256 do CPC/15, senão vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.(...)§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. De forma congruente com o diploma normativo citado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, in litteris: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ – RESP º 1.828.219/RO, Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 03/09/2019, DJe: 06/09/2019, sem destaque no original). Nesse diapasão, extrai-se do caderno processual que o juízo de 1ª instância tinha ciência inequívoca de que a cônjuge do executado havia falecido e deixado herdeiros, os quais foram indicados, ainda que sumariamente, conforme certidão de óbito de mov. 1.1 – fls. 85, PDF 105 –, senão vejamos:
Diante disso, à seq. 88.1, o juízo de 1º grau, ao se dar conta de que não seria possível a intimação da cônjuge do executado, por esta ter falecido, limitou-se a determinar, de imediato, a intimação por edital dos herdeiros. Desse modo, dado o caráter excepcional da citação por edital, tornar-se-ia imperativa a realização de diligências prévias a fim de obter o endereço dos sucessores, para, somente após tais medidas – como expedição de ofícios aos órgãos competentes e/ou busca pela existência de inventário nas Varas competentes –, se infrutíferas, ser determinada a citação editalícia. Em sintonia à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo este e. Tribunal, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – OCORRÊNCIA – MEDIDA EXCEPCIONAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS OBTIDOS PELO SISTEMA BACENJUD – ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CITAÇÃO INVÁLIDA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001540-72.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.08.2021, sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NA PESQUISA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA ENCONTRAR O ENDEREÇO DOS REQUERIDOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 256, § 3°, DO CPC. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO. ART. 239 DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0046545-56.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.09.2021, sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA DAR CONTA DA EXISTÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DO REQUERIDO.SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA CITAÇÃO POR EDITAL, MEDIDA QUE DEVE SER UTLIZADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1456506-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 02.02.2016, sem destaque no original) Em suma, vê-se que, no caso sob testilha, o caráter excepcional da citação/intimação por edital não foi observado. Pelo contrário, tal forma de comunicação processual foi adotada como regra, antes mesmo de ser realizada qualquer busca dos herdeiros. Destarte, impõe-se o provimento do recurso, a fim de se reconhecer a nulidade do ato de arrematação, tendo em vista a ausência de intimação pessoal dos sucessores da de cujus, ou, ao menos, a realização de diligências prévias objetivando encontrá-los. DISPOSIÇÕES FINAIS Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em mesa, reformando-se a decisão de 1ª instância, com o fito de reconhecer a nulidade do ato de arrematação.
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