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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por IZONETE BARBATO, pela qual pretende a declaração de domínio sobre o Lote de terreno de formato retangular, sob número 01/02/P, da quadra nº 54, Jardim Conceição, Bairro Neves, Quadrante N-E, nesta cidade de Ponta Grossa PR, com as seguintes confrontações: Frente, de quem da rua olha, mede 9,70 m (nove metros e setenta centímetros), confrontando com a Rua Olegário Mariano; Lado direito, de quem da rua olha, mede 19,50 m (dezenove metros e cinquenta centímetros), confrontando com o lote nº 01 e com parte do lote nº 02, ambos de propriedade de Cassemiro Maliski, (T. 17.559 L, 3- N); Lado esquerdo, de quem da rua olha, mede 19,50 m (dezenove metros e cinquenta centímetros), confrontando com o lote nº 01 e com parte do lote nº 02, ambos de propriedade de Cassemiro Maliski, (T. 17.559 L, 3-N) ; Fundos, de quem da rua olha, mede 9,70m (nove metros e setenta centímetros \0, confrontando com parte do lote nº 02, de propriedade de Cassemiro Maliski, (T. 17.559 L, 3-N), perfazendo uma área de 189,15 m2 ,(cento e oitenta e nove metros quadrados), e está a uma distância de 31,30m da Rua Abílio Holzman, Lado impar da Rua Olegário Mariano.(mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 106.1), nos seguintes termos, in verbis: Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido formulado pela Autora. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora nomeada ao Réu, arbitrados em 16% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória, de baixa complexidade, com a realização de audiência de instrução em dois atos) e ao tempo total de duração da lide (616 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. À curadora nomeada, arbitro ainda honorários profissionais de R$900,00, considerando os atos praticados (contestação de mérito, comparecimento em audiência de instrução) os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível (http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-139.html). Cópia da presente sentença valerá como certidão. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação (mov. 109.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a)- que para fundamentar sua pretensão, a ora Apelante sustentou que adquiriu o imóvel em questão em data de 16/11/2018, através de um contrato de compra da cessão de direitos de posse firmado com sua antecessora Sra. NEUSA APARECIDA MARTINS DE FARIAS, conforme cópia do contrato inclusa nos autos;b)- que afirmou também a ora Apelante que por ocasião da compra do imóvel, a antiga possuidora Sra. NEUSA lhe garantiu que havia tomado posse do imóvel no ano de 2002, local em que passou a residir com sua família permanecendo por mais de 16 anos, de onde saiu somente após a venda do citado imóvel em 16/11/2018;c)- que asseverou ainda a ora Apelante, que a antiga possuidora Sra. NEUSA lhe garantiu que sempre exerceu a posse do citado imóvel de forma mansa, pacifica e ininterrupta, sem nunca ter se mudado daquele local, e que desde a data em que entrou no citado imóvel, nunca foi procurada por ninguém que reclamasse a posse ou propriedade do bem;d)- que da mesma forma, ao proferir a r. sentença ora recorrida, a D. Magistrada também desconsiderou a provas documental (contrato de compra da posse do imóvel), no qual a antiga dona declara expressamente, que ocupava o citado imóvel de forma mansa, pacifica e ininterrupta a mais de 16 anos até a data da venda para a Apelante em 16/11/2018, a qual é suficiente para comprovar o tempo de posse exigido para a declaração da propriedade em favor da Apelante; e)- que ocorre, porém, que em seu depoimento judicial, ao ser mostrada a foto mais antiga de 2011 acima colacionada, obtidas pela MM. Juíza a quo no google maps, a informante FABIELE também reconheceu de imediato a casa de madeira antiga que existia no terreno, afirmando que aquela era a casa em que a dona Neusa morava, estando, portanto, devidamente comprovada a posse antiga exercida pela antiga dona desde o ano de 2011; f) que diante disso, está comprovado que a somatória das posses entre o ano de 2011 até a data da prolação da sentença ora recorrida em 07/07/2021 é de 10 anos, razão pela qual, deve a r. sentença ser REFORMADA, para julgar procedente o pedido da ora Apelante, considerando que fez do imóvel usucapiendo sua moradia habitual, conforme prevê o artigo 1238, do Código Civil; g) que diante disso, o pedido da ora Apelante merecia ter sido julgado procedente, tendo em vista que comprovou que realmente estabeleceu sua residência no imóvel usucapiendo, sempre mantendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta a mais de 10 anos, local em que reside até a presente data. Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 114.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista não estarem comprovados os requisitos exigidos para a configuração da usucapião. Pois bem. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, que acarreta a extinção do direito para o titular anterior. A aquisição da propriedade pela via em questão, na verdade, independe de pronunciamento judicial, pois se opera no plano fático, mediante o cumprimento dos requisitos previstos em lei. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil que: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-à 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC). São requisitos para aquisição da propriedade por usucapião: a posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini, o lapso de tempo, a continuidade e a publicidade. Preenchidos esses requisitos, a lei confere ao possuidor o título de propriedade. Depreende-se dos autos que a recorrente não comprovou a presença dos requisitos acima elencados.
Verifica-se através das provas produzidas nos autos, bem como da instrução processual, que a autora não demonstrou o lapso temporal. Alega que mantém que a antecessora mantinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 16 anos e, quando adquiriu o imóvel, construiu uma casa de madeira que serve de moradia para sua família. Que o exercício possessório existe há mais de 16 anos, por soma de posse. Ocorre que tal afirmação não se sustenta com as provas colidas nos autos. Pela análise dos depoimentos das provas testemunhais (mov. 105.1) restou demonstrado o imóvel se encontra registrado em nome de CASSEMIRO MALISKI (mov. 1.9). Em 16/11/2018 NEUSA APARECIDA MARTINS DE FARIAS vendeu a suposta posse do imóvel (que tinha há 16 anos) à Autora, por R$25.000,00 (vinte e cinco mil), conforme contrato do mov. 1.7. A única informante ouvida disse que compraram o imóvel de Neusa, que esta disse que o imóvel não tinha documentos, mas que a Neusa disse que já morava há bastante tempo ali, uns 15 ou 16 anos. Ora, através de tais provas verifica-se que a autora não demonstra a sucessão da sua posse, eis que o contrato realizado com Neusa é datado de 2018, não sendo suficiente para comprovar o lapso temporal de 15 anos. Ressalta-se que a posse anterior exercida por Neusa não foi de comprovada de forma clara. Ademais em consulta ao Google Maps existe indícios de que a autora ocupa o imóvel desde 2011, todavia, conforme dito, não existe prova alguma de que antes, a Sra. Neusa era quem ocupava o imóvel, não podendo aplicar a tese exarada nas razões recursais. Logo, verifica-se que a apelante não conseguiu comprovar que exerce a posse sobre o terreno por mais de 15 anos, não tendo o prazo exigido pela lei para prescrição aquisitiva do imóvel. Por estas razões, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 18% (dezoito por cento), devidos ao patrono da ré, sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de justiça gratuita. Quanto aos honorários da curadora nomeada, fixo-os em R$ 600,00 os quais serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 (item 2.12).
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