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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de movs. 582.1 e 594.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010876-37.2016.8.16.0194, o Juiz Juízo acolheu a exceção de pré-executividade de mov. 527.1, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao executado falecido Helmuth Altheim e aos herdeiros, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que inexistem bens deixados pelo de cujus, bem como, porque os herdeiros respondem, tão somente, até o limite da herança, condenando o Banco ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito.Alega o agravante que, ao contrário do decidido e, conforme a pesquisa realizada via Renajud, foram localizados veículos em nome do executado falecido que, apesar de gravados com alienação fiduciária, podem ser objeto de penhora objetivando os direitos aquisitivos dos respectivos bens. Argumenta que, em razão da possibilidade de prosseguimento do feito diante da existência de bens em nome do de cujus, deve ser revisto o entendimento exposto, assim como, também deve ser verificado o equívoco na decisão quanto a sua condenação ao pagamento de verba sucumbencial, posto que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foram os agravados, em razão de inadimplemento de Nota de Crédito Comercial ainda em 04/10/2016. Subsidiariamente, defende que deve ser minorada a condenação em honorários, sugerindo R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, observo que o executado Helmuth Altheim faleceu, em 18/01/2022, no curso da execução, constando na certidão de óbito a ausência de bens a inventariar (mov. 288.2), sendo, então, determinada a sucessão, nos termos do art. 110 do CPC (mov. 444.1) e, efetivada a citação, os herdeiros apresentaram exceção de pré-executividade.Pois bem.Dispõe o art. 110 do CPC, que ocorrendo a morte de uma das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio, ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, inciso I e §1º e §2º:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;No caso, o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade que invocou a inexistência abertura de inventário e o fato do de cujus não ter deixado bens e que, por isso, não seriam partes legitimas para figurarem no polo passivo. Entrentando, a ausência de inventário ou de patrimônio, não impossibilita a inclusão dos herdeiros na execução, os quais responderão nos limites da herança, de acordo com o art. 1.792 do CC:O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.Nesse sentido é o entendimento firmado no STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ÚNICAS HERDEIRAS E AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS E DA AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. Interpretando o art. 43 do Código de Processo Civil de 1973, firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, sobrevindo a morte de qualquer uma das partes no processo, deverá ela ser substituída, ordinariamente, pelo espólio, exceto se houver motivo devidamente justificado a determinar a habilitação dos herdeiros, como no caso dos autos, em que as habilitadas são as únicas herdeiras e a falecida não deixou bens a inventariar. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 2. Ademais, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nas provas dos autos, que as filhas habilitadas eram as únicas herdeiras e que a falecida não deixou bens, infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 27/9/2016). Na mesma linha segue esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO TRAMITE DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E DE BENS A INVENTARIAR. POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS INTEGRAREM O POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313 DO CPC PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0016170-60.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 15.08.2022).De mais a mais, a sucessão processual do executado pelos herdeiros, na forma do art. 110 do CPC, não implica em sua responsabilização pela dívida para além das forças da herança, mas, tão somente, possibilita o prosseguimento da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS COMO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048215-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Victor Martim Batschke - J. 09.12.2022).E, pelo que consta, realizada busca Renajud, foram encontrados 04 veículos em nome do de cujus (mov. 436.2 a 436.11) e, ao contrário do decidido, a existência de restrições provenientes de outros juízos e comunicação de venda à terceiros não impedem, de pronto, a constrição requerida pelo exequente porque demandam dilação probatória, o que não é cabível na via da exceção. Do mesmo modo, a alienação fiduciária anotada no prontuários dos veículos, não veda a penhora sobre de direitos aquisitivos, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. (...). 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1766182/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, J. 09/06/2020).Consequentemente, em razão da reforma da decisão, resta afastada a condenação em honorários.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a legimidade dos herdeiros, como sucessores processuais do de cujus, determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra.
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