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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055164-94.2021.8.16.0000 em que é Agravante - SIDNEY SARTORI e Agravado - DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ. I. Relatório. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0055164-94.2021.8.16.0000 Interposto por SIDNEY SARTORI, nos autos de Mandado de Segurança nº 0001982-44.2021.8.16.0179, em face da decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que decidiu nos seguintes termos: “(...)O impetrante se insurge contra o indeferimento de seu credenciamento como despachante para o Município de Maringá/PR, conforme protocolo administrativo anexado - 17.430.252-9 (mov. 1.3), recorrendo ao Judiciário, valendo-se do controle incidental de constitucionalidade de dispositivos da Lei/PR nº 17.682/2013. Sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o mandado de segurança, como qualquer outra demanda, pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo, sempre que tal pedido conste como causa de pedir ou questão prejudicial, situação que ocorre no caso em apreço. Pois bem. De início, necessário consignar que várias ações mandamentais com objeto similar à presente foram impetradas perante este Juízo, ante o indeferimento do credenciamento de pessoas interessadas no exercício da atividade de despachante, sob a exigência de habilitação em concurso público, diante do disposto no artigo 4º da Lei Estadual /PR 17.682/2013. Em análise dos pleitos liminares então formulados, entendi pela possibilidade de concessão da liminar, por vislumbrar, em cognição sumária, que a lei supracitada estaria a estabelecer limitação ao exercício da atividade de despachante, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Paraná não possuiria competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição [1]. No entanto, em amadurecimento ao entendimento inicial e sem prejuízo de melhor análise por ocasião do mérito, concluo pela impossibilidade do deferimento do pedido liminar por ausência dos requisitos legais. Com efeito, como já mencionado, é necessária a conjugação dos requisitos do “fumus boni juris” (fundamento relevante) e do “periculum in mora” (o ato apontado como ilícito possa resultar na ineficácia da medida, caso concedido o pedido ao final da tramitação) para a concessão de liminar mandamental. No caso concreto inexiste comprovação do “periculum in mora”, tendo o impetrante justificado o pleito, no fato de que “necessita trabalhar e não pode esperar anos até o final do processo judicial”. Ora, o fato de se aguardar a declaração do direito pretendido é inerente a toda ação judicial, que deve seguir o trâmite previsto na legislação, com a formação da triangulação da relação processual, para daí, com base nas provas coligidas e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, dizer o direito, entregando a prestação jurisdicional. A concessão liminar é a exceção, sendo certo que deve ser deferida nos casos em que a espera pela decisão de mérito possa tornar ineficaz o direito pretendido, o que não se amolda ao caso presente. Consigne-se que acaso seja ao final concedida a segurança, será permitido o credenciamento do impetrante, sem se submeter a concurso público. Ademais, evidencia-se que a concessão da liminar buscada tornaria possível ao impetrante o exercício de atividade em parte delegada pela Administração Pública, podendo gerar insegurança jurídica e administrativa aos procedimentos que vierem a ser por ele efetuados. Veja-se que as atribuições dos despachantes de trânsito vêm definidas em lei e constituem serviço de interesse público estadual, sendo certo que uma vez procedidos os atos delegados, seriam, em princípio, irreversíveis. Portanto, necessário o resguardo do interesse coletivo em detrimento do interesse particular, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público. Por fim, necessário considerar que o credenciamento liminar sem prévia submissão à concurso público, acabaria por conceder ao impetrante tratamento não estendido a outros interessados na mesma atribuição, ferindo o princípio basilar da isonomia. Diante do exposto, ausente ao menos um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.” Irresignado, SIDNEY SARTORI interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que, diversamente do sustentado na decisão, inexiste o esgotamento do objeto da ação, sendo ainda o ato reversível. Apontou, também, jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhecendo a inconstitucionalidade do ato coator. Pugnou pela reforma da decisão, com a concessão de medida liminar no presente recurso, a fim de que o DETRAN/PR prossiga com o credenciamento do Agravante, nos termos da liminar pleiteada em inicial dos autos de origem. A medida liminar foi concedida (mov. 12.1). O Agravado deixou de apresentar contrarrazões, limitando-se a informar o cumprimento da ordem judicial (mov. 22.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 26.1). É o relatório.
II. Fundamentação Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O Agravante pretende seu credenciamento como despachante, o qual foi obstaculizado pelo Agravado, não obstante o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6º e 9º da Lei Estadual nº 17.682/2013: “Art. 6º Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:I - ser brasileiro nato ou naturalizado;II - ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais;III - ter idade superior a dezoito anos;IV - estar em dia com o serviço militar;V - possuir certificado de conclusão do Ensino Médio;VI - apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual Civil e Criminal, Justiça Federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;VII - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos cinco anos;VIII - gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo oficial;IX - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Falências e Concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos cinco anos;X - apresentar fotocópias do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;XI - juntar duas fotos coloridas 3x4. (...)Art. 9º Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital, para obterem credenciamento, deverão, em quarenta e cinco dias da publicação do resultado, apresentar ao DETRAN-PR:I - prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no § 1º do art. 2º desta Lei;II - prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;III - comprovante de inscrição na Previdência Social;IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal.” A negativa da Autarquia ocorreu com fulcro nos artigos 4º e 7º da mesma Lei Estadual nº 17.682/2013: “Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.(...)Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:I – as provas escritas versarão sobre: (…)II – a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.” Existe aparente inconstitucionalidade, por usurpação de competência, na medida em que referida matéria seria do âmbito legislativo privativo da União, conforme previsto no artigo 22, XVI, da Constituição da República: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” A transcrita Lei Estadual nº 17.682/2013, por sua vez, dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, estabelecendo requisitos para o credenciamento (cite-se o concurso previsto no artigo 4º). A matéria já foi objeto de análise na Corte Constitucional, que avaliou lei paulista com normas semelhantes, concluindo pela inconstitucionalidade: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) O tema é também conhecido nesta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com jurisprudência favorável à tese trazida pelo Agravante: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELO I. MAGISTRADO A QUO. CABIMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0022800-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO PERANTE O DETRAN/PR. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER A MEDIDA LIMINAR POSTULADA.POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE TAL PEDIDO SEJA DEDUZIDO COMO CAUSA DE PEDIR, TAL COMO OCORREU NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR A RESPEITO DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ART. 22, INCISO XVI, DA CF). RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DE LEGISLAÇÃO SEMELHANTE, ADVINDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NECESSÁRIOS À TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0015501-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 30.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE VISA A CONTINUIDADE NO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU LIMINAR. LEI Nº 17.682/2013 QUE ADENTRA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGISLAÇÃO ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL SEMELHANTE, MAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI 4387. VEROSSIMILHANÇA VERIFICADA. PERIGO DE DANO CONSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038538-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA –PLEITO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR - LIMINAR- DEFERIMENTO- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA- EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, APARENTEMENTE ILEGAL- PROFISSÃO DE DESPACHANTE – ATIVIDADE PRIVADA – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CARTA MAGNA- PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 – DECISÃO CORRETA- RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0040813-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2021) Nesse sentido, tem-se a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora, previstos no inciso III do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, ao se impedir o Agravante de exercer a profissão, devendo, portanto, ser reformada a decisão nos autos de origem.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando que o DETRAN/PR prossiga com o credenciamento do Agravante, respeitados os demais requisitos legais, independente de concurso público.
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