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Acórdão
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1. Relatório: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da decisão proferida pela magistrada a quo em que deferiu a inversão do ônus da prova. Como razões de sua irresignação sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, já que não estão presentes os requisitos exigidos no art. 6º, VIII do CDC. Sustenta que não há verossimilhança nas alegações apresentadas pela autora, nem prova mínima do direito invocado, não tendo sido demonstrada a sua hipossuficiência frente a agravante, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 373 do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. O efeito suspensivo foi indeferido e o recurso processados – mov. 11.1. Contrarrazões devidamente apresentadas – mov. 23.1. É o relatório.
2.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos ajuizada pela agravada em face da agravante, na qual a magistrada de primeiro grau saneou o feito, aplicou o CDC, bem como inverteu o ônus da prova. Insurge-se a agravante quanto ao deferimento da inversão do ônus da prova. Com relação à inversão do ônus da prova, extrai-se que do caso em apreço evidencio a possibilidade da sua aplicação, eis que presentes os requisitos do artigo 6º do CDC. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o seu objetivo e os requisitos para a inversão do ônus da prova, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. A parte autora narra em sua petição inicial que “i) tinham um plano familiar junto à ré; ii) um representante da requerida entrou em contato e apresentou uma proposta para adesão a um plano empresarial que seria mais vantajoso; iii) foram informados que não
haveria
qualquer
pagamento
de multa
contratual
pela
alteração
do
plano; iv) embora a contratação tivesse ocorrido em 05.02.2020, os chips dos novos celulares somente foram entregues em 04.05.2020; v) diversamente do informado, as mensalidades foram superiores às pactuados e houve cobrança da multa;
vi) tendo em vista todos os problemas que o requerente vem tendo com a requerida, este solicitou o cancelamento do seu plano empresarial, contudo, foi informado que isto só poderia ocorrer mediante o pagamento de outra multa por rescisão contratual, uma vez que o contrato do plano empresarial firmado entre as partes possui”; vii) em razão da falha na prestação do serviço não há que se falar em cobrança fidelização de 24 meses de multa por rescisão contratual; viii) tentou sem sucesso resolver o problema administrativamente.” Neste contexto, verifica-se da exordial que o autor é médico e a sua empresa possui como atividade principal a “atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e a agravante é uma empresa multinacional de telefonia.
A parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, além disso, considerando os sistemas que a ré possui é muito mais acessível a ela comprovar que cumpriu adequadamente o contrato do que ao consumidor. Da análise da exordial e dos documentos que a acompanham é possível evidenciar a verossimilhança nas alegações da parte autora/agravada, assim como certo desequilíbrio entre as partes, restando demonstrada, por isso, a vulnerabilidade econômica da parte agravada frente à operadora de telefonia, razão pela qual devem incidir as regras do Código de Defesa de Consumidor no caso concreto. Da mesma forma, está demonstrada a hipossuficiência técnica da parte recorrida, o que justifica a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pela Magistrada singular. Portanto, presentes os requisitos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, corretamente decidiu a magistrada de primeiro grau pelo deferimento da inversão do ônus da prova. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO QUE TRATA DA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E EVENTUAL COBRANÇA ABUSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES BEM COMO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0068452-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 11.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. ART. 373, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IGUALMENTE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0050636-17.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0026670-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021) Consigno ainda, que a mera inversão do ônus da prova na implica na procedência automática da ação. Neste ínterim, as hipóteses para o deferimento da inversão do ônus da prova se fazem presentes, não merecendo neste sentido, qualquer reforma a decisão hostilizada. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento mantendo incólume a decisão agravada.
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