SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055175-26.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Feb 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO CAUTELAR. RECURSO DO RÉU. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA FALTA DE LASTRO DE DUPLICATAS. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO MEDIANTE CAUÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO. CONTRACAUTELA AO ARBÍTRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE PARA PRESTAR A CAUÇÃO. GARANTIA EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a liminar de sustação de efeitos de protesto, concedida mediante a prestação de caução, quando as duplicatas não têm aceite e o lastro para seu saque depende de análise aprofundada da questão em decisão terminativa, mesmo porque está presente o risco ao resultado útil do processo de conhecimento e presente o perigo da demora decorrente da manutenção da negativação. 2. Não demonstrada a hipossuficiência da parte, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para sustar os efeitos do protesto mediante a prestação de caução. RECURSOS NÃO PROVIDOS.