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Acórdão
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NOBEL SECURITIZADORA S/A agrava da decisão de mov. 18.1, na parte que deferiu parcialmente a liminar de sustação dos protestos dos títulos discutidos, mediante caução, recorrendo os autores M. A. OLIVEIRA & SILVA BATERIAS LTDA, S.F. DA SILVA CENTRAL BATERIAS ME e SIDNEIA FERREIRA DA SILVA da decisão de mov. 61.1, que indeferiu o oferecimento de bens em caução, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO 0006203-50.2021.8.16.0024.A agravante NOBEL SECURITIZADORA S/A alega que foi indevidamente acusada no caso, não sendo a agravada vítima, mas sim coparticipante do crime de duplicata simulada praticado por Ebertex e Batflex. Afirma que tomou todas as providências para obter a reparação do prejuízo causado pelas agravadas que agiram conjuntamente com os sacadores na simulação das referidas duplicatas. Destaca que pagou à vista pelos títulos, sacados pela ENERTEX, e encaminhou-os à cobrança. Para se precaver, relata que notificou as agravadas sobre o saque e endosso translativo das duplicatas e sempre obteve respostas positivas das agravadas, o que, portanto, confirmava as operações comerciais (e-mails e degravações juntados no processo originário, mov. 99). Assim, destaca que não há probabilidade do direito da agravada. Argumenta que se aplica o princípio conhecido como “inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, não podendo o devedor se escusar de cumprir a obrigação assumida, alegando ao portador suas relações com qualquer obrigado anterior. Destaca o princípio da autonomia, que desvincula o das relações anteriores. Pede, assim, a cassação da liminar, sob pena de grave e desproporcional lesão. Pede a concessão liminar da revogação e, ao final, o provimento com a cassação definitiva.O recurso foi recebido por meio da decisão de mov. 27-TJ, sendo indeferida a atribuição de efeito suspensivo. Juntadas contrarrazões (mov. 51-TJ).Por sua vez, as recorrentes M. A. OLIVEIRA & SILVA BATERIAS LTDA, S.F. DA SILVA CENTRAL BATERIAS ME e SIDNEIA FERREIRA DA SILVA alegam que não possuem condições de arcar com os valores da caução, no equivalente à totalidade dos títulos questionados, tendo reunido bens que não foram aceitos pelo juízo, e não tendo outros bens para indicar, pois os únicos bens quitados seriam motocicletas, mas que não alcançam o valor determinado. Apontam que as agravadas emitiram duplicatas sem conhecimento das agravantes, sem relação comercial, havendo boletim de ocorrência indicativo da fraude. Alegam que estão sofrendo danos desde o início dos protestos indevidos, tendo perdido sua linha de crédito que impede a compra de novas baterias (principal atividade), situação que pode se tornar irreversível, tendo em vista que sofreram os impactos da pandemia. Requerem, assim, seja concedida a tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária e independente de caução. Pedem, desse modo, a antecipação da tutela recursal, a fim de que se reconhecer o seu direito à concessão da tutela de urgência, independentemente de caução e, ao final, o provimento do recurso. Não foi concedida antecipação de tutela recursal, tendo a agravada apresentado resposta no mov. 40-TJ.É O RELATÓRIO.
Observa-se da inicial da Ação Anulatória de Protesto ajuizada pela agravada SF DA SILVA CENTRAL BATERIAIS ME (e suas filiais), que relata possuir relações comerciais com BAT FLEX BATERIAIS, EIRELI, ENERTEX RECICLAGEM DE SUCATAS E ENERTEX IND E COM DE BATERIAS, todas do mesmo grupo econômico e sede no mesmo endereço, as quais forneciam baterias à autora, quando esta foi surpreendida com o apontamento à protesto de várias duplicatas mercantis, as quais não possuíam lastro (entrega de mercadorias). Alega se tratar de emissão de “notas fiscais” frias, tendo o banco réu acolhido os títulos de crédito por meio de endosso translativo, de modo que deveria ter verificado a licitude do título. Pediu a declaração de invalidade das duplicatas listadas, e a liminar sustação dos efeitos do protesto dos títulos 1469-B, 1467-001, 12841-A, 12843-A, 1471-001, 12840-A, 12844-A, 12844-B, 000206, 1467-B, 1470-001, 12841-B, 12843-B, bem como a determinação de impedimento de novos protestos dos títulos das tabelas 02 e 03.A liminar foi parcialmente concedida na decisão agravada, tendo dela constado que:“Para a concessão do pedido em sede liminar, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a “probabilidade do direito”, consubstanciado na plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, e o “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso se aguarde o deslinde definitivo da demanda.A probabilidade do direito alegado no caso em tela não transparece suficientemente, por ora, dos fatos alegados e documentos juntados pelas autoras, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, formar um juízo de probabilidade positivo, o que impede a concessão da medida tal qual pretendida.As autoras baseiam sua pretensão nas afirmações de que não contrataram com a parte ré, tendo esta, em razão de encontrar-se atravessando dificuldades financeiras, emitido “duplicatas frias”.Ocorre que conforme disposto no art. 2º, § 1º da Lei nº 5474/1968, as duplicatas, títulos a que fazem referência os protestos de Mov. 1.3, devem conter, dentre outros requisitos, o aceite. Na falta deste, para a sua validade, imprescindível se faz a comprovação da entrega da mercadoria/prestação do serviço.É de se levar em conta, ainda, que, nos termos da Lei nº 9492/1997, mais precisamente em seu art. 9º, “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, (...).”Ora, havendo nas certidões de protesto (Mov. 1.3) expressa referência aos títulos que ensejaram sua emissão, quais sejam, os de nº 1469-B, 1467-001, 12841-A, 12843-A, 1471-001, 12840-A, 12844-A, 1244-B, 000206, 1467-B, 1470-001, 14841-B e 12843-B, de espécie DMI, e sendo certo que o tabelião, enquanto delegatário de serviço público, tem sua atuação revestida pela presunção de legitimidade, deve-se pressupor que exigiu os comprovantes de entrega das mercadorias quando do processamento do protesto. Por óbvio que tal presunção pode muito bem ser afastada. Entretanto, para que isso ocorra é imprescindível a instrução probatória.Tais fatos, por serem relevantes diante do contexto apontado nestes autos, tornam imprescindível a abertura do contraditório e da ampla defesa e, por outro viés, inviabilizam a concessão da liminar inaudita altera pars conforme pretendido na inicial.Idêntico raciocínio se estende aos títulos constantes das tabelas 02 e 03, a respeito dos quais as demandantes pretendem que seja obstado o protesto, por igual motivo (inexistência de contratação).Por outro viés, não se pode ignorar que o perigo da demora é presumido, dadas as consequências notórias da negativação para o desempenho da atividade empresária. Também deve ser levado em conta a aparente dificuldade da produção de prova já no início da demanda, em especial se considerado que a controvérsia, em relação às autoras, diz respeito a fato negativo (tese de que NÃO contrataram com as rés).Logo, inexistindo, prima facie, indícios que apontem a invalidade do título citado na inicial, não pode este Juízo constatar que os protestos mencionados na inicial foram levados a efeito em desacordo com a legislação pertinente, razão pela qual a liminar não pode ser deferida sem a correspondente caução.Desta feita, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, condicionando seu cumprimento à prestação de caução no valor equivalente à totalidade dos títulos questionados. (...)”.De fato, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da medida cautelar.Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil impõe ao requerente de tutela de urgência o ônus de demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.Como bem destacado na decisão agravada, há nas certidões de protesto de mov. 1.3 expressa referência aos títulos que ensejaram sua emissão (nº 1469-B, 1467-001, 12841-A, 12843-A, 1471-001, 12840-A, 12844-A, 12844-B, 000206, 1467-B, 1470-001, 12841-B e 12843-B, de espécie DMI), sendo presumível que o sr. Tabelião exigiu os comprovantes de entrega de mercadoria quando do processamento do protesto. Ainda que a presunção possa ser afastada, deve aguardar a dilação probatória. Idêntico raciocínio foi aplicado às tabelas 02 e 03, a respeito dos quais a parte autora pretendeu fosse obstado o protesto, sob o mesmo fundamento da negativa de contratação.Diante de tal raciocínio, notadamente quanto à ausência de indícios que apontem, de plano, que os protestos tenham sido levados a efeito em desacordo com a legislação pertinente, a liminar foi deferida apenas parcialmente, a fim de evitar as consequências negativas do protesto, porém condicionada à caução no valor equivalente à totalidade dos títulos questionados.Como se sabe, a medida cautelar visa assegurar o resultado útil do processo, caso a parte venha a obter a procedência do pedido. No caso, em se tratando de compra e venda mercantil representada por duplicatas não aceitas, tem-se que admitir, em tese, haver plausibilidade das alegações relativas à eventual falta de lastro, pois não é possível, desde logo, afastar a alegação, sem ingressar no mérito da questão. E a caução exigida visa assegurar eventual prejuízo da parte ré.Desse modo, mostra-se acertada a decisão que concedeu a suspensão dos efeitos do protesto.Ademais, não comportam, nesse juízo de cognição não exauriente, acolhida as alegações do recorrente no sentido de que deve prevalecer a autonomia dos títulos e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Isso porque o recebimento das mercadorias ou o aceite são requisitos para tornar formalmente perfeitas as duplicatas mercantis, nos termos dos arts. 2º, § 1º, e 15, inc. II, b, da Lei 5474/1968. Não se trata de discussão de desacerto comercial, mas de alegação de títulos emitidos sem lastro, hipótese em que cabe, em princípio, ao terceiro que recebe os títulos por endosso a verificação da regularidade de sua emissão.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS O TÍTULO TERIA SIDO RECEBIDO POR ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODALIDADE DE ENDOSSO. PRESUNÇÃO PELO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE NA CAUSA CARACTERIZADA.FALTA DE CAUTELA DO BANCO. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.063.474/RS E SÚMULA 476) E DESTA CÂMARA CÍVEL. APONTAMENTO DOS TÍTULOS PARA PROTESTO. ATO NÃO ULTIMADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES 1 E 2 DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000839-79.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 13.09.2018).Assim, verificado o alegado fumus boni iuris, e o periculum in mora, deve permanecer a liminar concedida.Por fim, a exigência de caução não se revela indevida, tendo o douto Magistrado justificado de modo suficiente tal determinação.O recurso da parte autora se ampara na insuficiência econômica para o cumprimento da ordem de prestação de caução, pois seus únicos bens quitados seriam motocicletas que não alcançam o valor necessário. Relatam a irregularidade dos títulos e o dano que vem sofrendo desde os protestos indevidos, em razão da perda de crédito, motivo pelo qual pedem o afastamento da caução.Pois bem. Não obstante as alegações recursais de insuficiência de recursos, observa-se que a sustação de protesto de título exige o oferecimento da contracautela, fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado (REsp n.1.340.236/SP).Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1502615-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 06.04.2016).Somente se admite a dispensa da caução em caso de condição inequívoca de hipossuficiência da parte, conforme preceitua o art. 300, § 1º do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.Também é o entendimento desta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C COM PEDIDO DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECIBO FOI ADULTERADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 300, § 1º, DO CPC. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDIÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUE AUTORIZA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010713-52.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.05.2019).No presente caso, não há elementos que atestem a hipossuficiência das agravantes, tratando-se de três pessoas jurídicas e uma pessoa física, empresária (mov. 1.1), sendo exigível, por outro lado, a cautela diante da aparente regularidade do protesto lavrado, como constou da decisão inicial de mov. 18.1, supra transcrita.Portanto, deve ser mantida a decisão a fim de reconhecer a necessidade de garantia no caso em apreço, diante da necessidade de contracautela na hipótese de sustação de protesto de título, bem como pela ausência indícios, até o momento, da hipossuficiência das agravantesEssa a orientação:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PARA O FIM DE SUSTAR OS EFEITOS DO PROTESTO.RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CAUÇÃO OFERECIDA. SUSTAÇÃO DO PROTESTO. REQUISITOS DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1684275-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 16.08.2017).Diante disso, impõe seja ratificado o veredito de primeiro grau.
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