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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento nº 0055181-33.2021.8.16.0000, interposto da decisão de mov. 671.1 proferida na Ação de alienação judicial de coisa comum com pretensão de extinção de condomínio atuada sob o nº 0007858-88.2011.8.16.0030, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que diante da atuação do leiloeiro judicial nas tentativas de leilão judicial do bem, fixou comissão, em seu favor, no valor correspondente a 2% (dois por cento) da avaliação, que deverá ser adiantado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmam os agravantes, em síntese, que: i) os Agravantes são coproprietários do imóvel comercial denominado Centro Médico de Foz do Iguaçu, e, em razão do desacordo sobre o bem, se fez necessário ajuizar a ação para deferimento da alienação judicial; ii) o bem foi ofertado em leilão, porém não houve arrematação, assim foi pedido para que o bem fosse alienado por iniciativa própria, pedido concedido na origem, já tendo sido publicado anúncio do referido imóvel em jornal de circulação local; iii) o magistrado juiz fixou o pagamento de 2% da avaliação do imóvel como comissão para o leiloeiro pelas suas tentativas de leilão do bem, ocorre que leiloeiro não deve receber comissão por leilão que não teve sucesso; iv) o artigo 884 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo primeiro, prevê que “O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz”, assim quem custeia a comissão do leiloeiro é o arrematante, no caso em tela não houve alienação do imóvel, o leilão restou-se frustrado, assim, não haveria motivo para pagar comissão; v) os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual, eventual condenação ao pagamento de comissão do leiloeiro pela tentativa de leilão, deverá ser custeada pelo Estado, eis que faz parte das despesas judiciais.Pretendem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de pagamento da comissão do leiloeiro. Subsidiariamente, pleiteiam que eventuais custas e despesas, decorrentes da atuação do leiloeiro não sejam cobradas dos agravantes, pois os mesmos são beneficiários da gratuidade da justiça. Deferido o pedido liminar para suspender a decisão de mov. 671.1 no que concerne à determinação de pagamento de comissão ao leiloeiro judicial, até o julgamento do mérito do recurso (mov. 9.1 TJPR).Certificado que o agravante Paulo Augusto Dornelles Varella não foi intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal, em razão da decisão que decretou sua revelia (mov. 21.1 TJPR).Os demais agravados renunciaram do prazo para apresentação de resposta ao recurso (mov. 28 – 33; 40; 42 e 43). É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2. Pretendem os agravantes a reforma da decisão de mov. 671.1 que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que os recorrentes efetuassem o pagamento ao leiloeiro de valor correspondente a 2% (dois por cento) da avaliação do imóvel:“Por fim, diante da atuação do leiloeiro judicial nas tentativas de leilão judicial do bem, fixo comissão, em seu favor, no valor correspondente a 2% (dois por cento) da avaliação, que deverá ser adiantado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias”.Pois bem.O Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, regulador da profissão de leiloeiro, dispõe em seu artigo 24, parágrafo único o seguinte:Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza.Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
O Código de Processo Civil igualmente dispõe no parágrafo único do art. 884 que “o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz”.
Da leitura dos dispositivos citados, verifica-se a comissão do leiloeiro só será devida quando houver arrematante, cabendo a este efetuar o pagamento.
No caso, demonstrado que não houve arrematação do bem imóvel, porquanto, o magistrado fixou a comissão em virtude da atuação do leiloeiro judicial nas tentativas de leilão judicial do bem. É o que se verifica dos documentos de mov. 660.1-660.2 que atestam que, efetuado o pregão, não houve licitantes.Nesse sentido, mencione-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL - LEILOEIRO PÚBLICO - HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR - COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado.II - No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito.III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil.IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial.V - Recurso especial improvido.(REsp 764.636/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 21/06/2010)"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REMIÇÃO. COMISSÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma motivada para a solução da lide, declinando os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Ademais, não se exige do magistrado que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais que não compõem a base jurídica adotada para sua decisão nem que se detenha a analisar pontualmente todas as alegações expendidas pela parte. 2. Em regra, a base de cálculo da comissão a ser paga pelo arrematante ao leiloeiro é o valor da arrematação, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/1932 c/c o art. 705, IV, do Código de Processo Civil. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das `quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso' (art. 40 do Decreto n. 21.981/1932). Precedentes. 4. No caso, porém, é fato incontroverso a não ocorrência de arrematação, uma vez que a dívida foi remida pelo devedor logo após a realização da primeira praça - em caráter condicional. Nessa linha de intelecção, ante a não efetivação do leilão e a inexistência de previsão expressa no edital acerca de eventual comissão devida se acaso suspensa ou anulada a hasta pública, não é devido nenhum pagamento ao pregoeiro a título de prestação de serviços. 5. Não obstante, tendo em vista que o recurso especial foi intentado exclusivamente pelo leiloeiro, em consonância com o princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a decisão que arbitrou os seus honorários em 2,5% sobre o valor do débito. 6. Recurso especial não provido". (REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO EXIGÍVEL APENAS PARA HIPÓTESE DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEVIDA A COBRANÇA DE EVENTUAIS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0020750-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.08.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO AGRAVADA QUE ESTIPULOU COMISSÃO AO LEILOEIRO EM CASO DE ACORDO OU REMISSÃO. DIREITO QUE SOMENTE NASCE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO LEILÃO, E EFETIVADA A ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO. DIREITO DO LEILOEIRO SOMENTE ÀS QUANTIAS DESEMBOLSADAS COM ANÚNCIOS, GUARDA E CONSERVAÇÃO DO QUE LHE FOI ENTREGUE PARA VENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DECRETO N.21.981/1932. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1730359-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 23.05.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 705, IV DO CPC E ART. 24 DO DECRETO Nº 21.981/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 883963-4 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - Unânime - J. 20.06.2012)
Assim, considerando que o direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração, no caso concreto, não há que se falar em arbitramento de comissão em favor do leiloeiro. Portanto, deve ser reformada a decisão de mov. 671.1 no que concerne à determinação de pagamento de comissão ao leiloeiro judicial. 2. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de mov. 671.1 reconhecendo indevida a comissão arbitrada ao leiloeiro em razão das tentavas infrutíferas de arrematação do bem, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO.
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