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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0055182-18.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que são Agravante MUNICÍPIO DE MARINGÁ e são Agravados adoração DE OLIVEIRA E outros.O Município de Maringá interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão de mov. 426, proferida nos autos de cumprimento de sentença 0000027-87.1994.8.16.0190, que indeferiu o seu pedido de cancelamento da RPV 03/2013 expedida nos autos, bem como o pedido sucessivo de que o pagamento da RPV seja limitado ao montante de 90 salários-mínimos, com expedição de precatório para o pagamento dos valores que ultrapassarem tal soma.Para o juízo a quo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6556/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, é posterior à expedição da RPV e, assim, inaplicável ao caso dos autos; a expressão econômica na data da expedição é a que prevalece para fins de definição de requisição de pequeno valor; o débito atualizado supera o que é tido como RPV em razão da mora da Fazenda Pública em proceder ao seu pagamento. Entre as razões para a reforma do decidido, sustenta o agravante que, pautado na segurança jurídica, bem como em razão dos valores, a suspensão do feito é medida revestida de prudência e pertinência; em caso de negativa da aplicação dos efeitos suspensivos da ADI 6556, caberia apresentação de reclamação constitucional ao STF; o TJPR é competente para deferir ou indeferir o pedido de aplicação dos efeitos da ADI; se os valores forem sequestrados, haveria grave lesão às economias públicas.O recurso foi recebido no efeito devolutivo, por meio da decisão de mov. 206; as contrarrazões foram apresentadas no mov. 512; e, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do agravo (mov. 517), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO. 1. Embora tenha recebido o agravo de instrumento e determinado o seu processamento no efeito devolutivo, melhor analisando os autos para julgamento verifico que o presente recurso não comporta conhecimento. 2. Isso porque a petição contendo as razões recursais do Município não apresentam a exposição do fato e do direito e não impugnam os fundamentos adotados na decisão agravada, como exigido pelos incisos II e III do artigo 1016 do Código de Processo Civil /2015.Com efeito, o pedido de cancelamento da RPV e de limitação do seu pagamento foi indeferido sob o fundamento de que “a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6556/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, é posterior à expedição da RPV e, assim, inaplicável ao caso dos autos; a expressão econômica na data da expedição é a que prevalece para fins de definição de requisição de pequeno valor; o débito atualizado supera o que é tido como RPV em razão da mora da Fazenda Pública em proceder ao seu pagamento”. E a insurgência apresentada limita-se a discorrer sobre a necessidade de suspensão do feito, com base na segurança jurídica, bem como em razão dos valores executados, pretensão não formulada nos autos de origem.De fato, o que se verifica é que o ente municipal não apontou, em nenhum momento, de forma objetiva e individualizada, a exposição do fato e do direito, relativos à matéria impugnada e, tampouco, os motivos pelos quais a decisão agravada mereceria ser reformada. Em outras palavras, o Município não discorreu sobre a constitucionalidade do fracionamento do valor cobrado, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor; não impugnou o entendimento de que a RPV que se pretende cancelar foi expedida com base em resolução diversa da questionada na ADI 6556/DF e, tampouco, discorreu sobre os motivos pelos quais o pagamento da requisição de pequeno valor deveria ser limitado a 90 salários-mínimos.Sobre o assunto, e porque bem retrata a questão, oportuna a transcrição de parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de mov. 517: “Já em suas razões recursais, o Município de Maringá deixou de confrontar a conclusão do Juízo singular de que o fracionamento do valor cobrado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é constitucional. Nem refutou o entendimento de que a RPV nº 13/2013 foi expedida com base em resolução diversa daquela cujos efeitos foram suspensos pela medida cautelar deferida na ADI nº 6556. Do mesmo modo, o agravante não teceu nenhum comentário acerca da motivação que levou ao indeferimento do pedido alternativo de limitação da RPV a 90 salários-mínimos.Em verdade, o único argumento veiculado no recurso é de que seria necessária a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº6556, pretensão esta que sequer foi formulada e decidida na origem, assim como não guarda relação com os pedidos do agravo. Nessa linha, sem as razões especificamente recursais, não há ação discursiva capaz de produzir o movimento dialético, não havendo tese para se impugnar a decisão e, por conseguinte, a condição necessária para o recorrido formular sua antítese e o Tribunal a sua síntese. Em última análise, não há recurso para se conhecer e julgar, mas, um mero arremedo de recurso. Fala-se, nesses casos, com acerto, em violação do princípio da dialeticidade.” Ao assim proceder, deixou o agravante de apresentar a exposição do fato e do direito e os motivos do pedido de reforma, em desatendimento ao contido nos incisos II e III do artigo 1016 do Código de Processo Civil /2015.Sobre o assunto, Nelson Nery Junior ensina que o agravante deve fazer a exposição dos fatos e do direito, relativos à matéria impugnada, e dar as razões do seu inconformismo, sob pena de não ter conhecido o seu recurso: “Requisitos da petição. O agravante deverá indicar as partes do processo no qual foi proferida a decisão agravada (CPC 1016 I), e em seguida fazer a exposição dos fatos e do direito, relativos à matéria impugnada (CPC 1016 II), de modo que o tribunal possa julgar o mérito do recurso. Para tanto, deve dar as razões do seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reformar (error in judicando) a decisão agravada (CPC 1016 III). Sem as razões e sem o pedido de nova decisão não pode ser conhecido o recurso, por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal. (...).” No mesmo sentido, são os precedentes desta Câmara: “AGRAVO INTERNO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0006076-33.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.08.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO JULGADO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0044759-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 26.07.2021) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 2º DO ART. 85. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO (TEMA 905 DO STJ). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SISTEMÁTICA DE JUROS MORATÓRIOS.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0008341-19.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.06.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DANO MORAL. FALTA DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS PARA O REEXAME DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0012353-53.2016.8.16.0014 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.04.2021) E, de minha relatoria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.Recurso não conhecido.”(1ª C.Cível - 0010464-33.2021.8.16.0000 - J. 26.02.2021) Observe-se que, com o não conhecimento do recurso, não se pretende impor excesso de rigor formal, porquanto não há meios de se extrair qualquer razão de fato ou de direito capaz de rebater os fundamentos da decisão.O não conhecimento do recurso é uma questão de coerência, porque assim tenho julgado com frequência, pois se o recurso não ataca os fundamentos da decisão, a existência do juiz de primeiro grau é supérflua. 3. Por esses motivos, entendo que deve ser negado conhecimento ao presente recurso.
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