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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adama Brasil S/A, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014003- 63.2001.8.16.0014, em face da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário nº 0002699-16.2001.8.16.0031 (seq. 322.1).Opostos Embargos de Declaração (seq. 331.1), eles foram rejeitados (seq. 344.1).Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) o recurso é contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário de bens do Sr. Rufino Pacheco e Maria Cenira Teixeira Pacheco, qual tramita perante a 2ª Vara de Guarapuava, sob o nº 002699-16.2001.8.16.0031, onde estão os bens de propriedade do executado Mário Daniel Pacheco, ora falecido; b) ante o falecimento do executado Mário Daniel Pacheco foi aberto processo de inventário tendo neste apresentado pedido de habilitação de crédito; c) embora tenha havido discordância quanto ao pedido de habilitação, o juízo da 2ª Vara de Guarapuava acolheu o pedido; d) restou comprovado pela petição de mov. 27.1 que os bens do executado não foram apresentados nem partilhados naquele processo, visto que os bens que tem por direito receber, em face do falecimento de seus pais (Rufino Pacheco e Maria Cenira Teixeira Pacheco) não foram transferidos para o seu processo de inventário; e) quando o executado faleceu, já tramitava o processo de inventário dos seus pais e, mesmo tratando-se de inventário separado, os herdeiros do executado se habilitaram diretamente no processo de inventário dos avós, requerendo a sua cota da herança; f) do plano de partilha apresentado no inventário do executado, com exceção de um depósito judicial e um pequeno valor em poupança, não foram discutidos bens pertencentes; g) no processo de inventário dos antecedentes do devedor há uma grande relação de bens que o agravado tem direito e que serão partilhados diretamente aos seus filhos Ana Paula Santos Pacheco e Paulo Fernando Santos Pacheco; h) a habilitação de crédito aceita pelo juízo, resguardando bens no processo de inventário do Mário Daniel Pacheco, não tem condão de quitar a dívida e/ou extinguir a obrigação; i) é plenamente válida, legal e correta a determinação de penhora no rosto dos autos de inventário onde estão os bens que pertencem ao devedor, ou seja, no inventário de bens de Rufino Pacheco e Maria Cenira Teixeira, recaindo exclusivamente quanto ao crédito e bens que tenha direito o executado Mário Daniel Pacheco ou dos herdeiros deste.Diante da ausência do pedido liminar, foi determinado o processamento do agravo de instrumento (seq. 12.1).Devidamente intimados, o Espólio de Mário Daniel Pacheco e José Aurizonas Rocha deixaram de apresentar contrarrazões (seq. 25 e seq. 26).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Síntese FáticaEm análise à ação originária, extrai-se que Adama Brasil S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de José Aurizonas Rocha, devedor, e Mario Daniel Pacheco, avalista, diante do inadimplemento de notas promissórias. A Ação Executiva foi ajuizada em 13.06.2001.Ocorre que o avalista, Mario Daniel Pacheco, veio a falecer em 24.06.2001, tendo sido aberto processo de inventário autuado sob nº 003758-05.2002.8.16.0031. Diante da circunstância, o credor Adama Brasil S/A apresentou pedido de habilitação de crédito na ação de inventário que, por sua vez, foi autuado sob o nº 0019311-67.2017.8.16.0031. O pedido foi deferido nos seguintes termos:“Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, e determino a habilitação do crédito de ADAMA BRASIL S.A., no valor de R$ 587.103,40 (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e três reais e quarenta centavos), junto aos autos de inventário dos bens deixados por MARIO DANIEL PACHECO, autuado sob o nº 0003758-05.2002.8.16.0031.” (seq. 88.1 do incidente 0019311-67.2017.8.16.0031) Posteriormente, na ação executiva, Adama Brasil S/A requereu a penhora no rosto dos autos da ação de inventário de Rufino Pacheco e Maria Cenira Teixeira Pacheco, pais do falecido devedor Mario Daniel Pacheco.Segundo o exequente, os bens arrolados no inventário de Mario Daniel Pacheco são insuficientes à satisfação da dívida e os bens decorrentes da partilha do processo de inventário dos genitores (Rufino Pacheco e Maria Cenira Teixeira Pacheco) não foram apresentados no processo de inventário do devedor.O juízo indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento: Indefiro o pedido de mov. 318.1, pois o crédito já está habilitado nos autos de inventário. Sendo assim, desnecessária a penhora no rosto dos autos. (seq. 322.1)Pois bem.Do MéritoInicialmente, importa destacar que, compulsando os autos de inventário nº 002699-16.2001.8.16.0031, observa-se que Maria Cenira Teixeira Pacheco e Rufino Pacheco, pais do devedor Mario Daniel Pacheco, faleceram em 26.07.2000 e 28.09.2000, respectivamente.O devedor Mario Daniel Pacheco, por sua vez, faleceu em 24.06.2001.Logo, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil[1], é inconteste que houve a transmissão da herança, ao menos em parte ideal, dos genitores aos então herdeiro Mario Daniel Pacheco.Da análise detida dos autos de inventário nº 0003758-05.2002.8.16.0031, extrai-se que os herdeiros de Mario Daniel Pacheco solicitaram o apensamento da ação de inventário do genitor ao procedimento já em trâmite diante do anterior falecimento dos avós (seq. 1.6 dos autos 0003758-05.2002.8.16.0031). O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e a decisão confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça sob o fundamento de que o de cujos - Mario Daniel Pacheco – não teria outros bens a inventariar senão aqueles oriundos do inventário de seus pais (seq. 1.14 dos autos 0003758-05.2002.8.16.0031).O juízo a quo ainda determinou que os filhos de Mario Daniel Pacheco realizassem a habilitação direta na ação de inventário dos avós, haja vista a ausência de bens do pai e, até mesmo, a desnecessidade de abertura de inventário (seq. 1.46 dos autos 0003758-05.2002.8.16.0031).Posteriormente restou identificado que Mario Daniel Pacheco era proprietário de maquinário agrícola – que nunca foi localizado –, possuía depósito judicial em seu nome no valor de R$ 1.114,19 (em 2006) e também saldo irrisório em conta poupança junto ao Banco do Brasil S/A.No plano de partilha apresentado à seq. 244.1 dos autos 0003758-05.2002.8.16.0031, a então inventariante, já considerando o passivo habilitado pela ora agravante, fez constar: “V – Ativos Compulsando os autos verifica-se que os bens a serem considerados como ativos existentes em nome do de cujus são os seguintes: · Depósito judicial referente ao Proagro – Cobertura de Atualização Monetária sobre Parcelas de Recursos Próprios no importe de R$ 1.760,47 (um mil setecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos (mov. 233.2) · Saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil no importe de R$ 40,67 (quarenta reais e sessenta e sete centavos) (Mov. 178.1).VI – Passivo Não há nos autos informações acerca de dívidas deixadas pelo de cujus, todavia ante a habilitação do credor acima identificado, é certo que se foi admitido nestes autos há dívidas que não era do conhecimento dos herdeiros e anterior inventariante, tendo esta ficado de fora das primeiras declarações. Desta forma, ante o informado pelos credores habilitados tem-se que o passivo deixado pelo de cujus consiste no valor de R$ 587.103,40 (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e três reais e quarenta centavos).” Logo, até o momento os bens arrolados não são hábeis a saldar a dívida habilitada na ação de inventário.Por outro lado, a ação de inventário dos genitores do devedor Mario Daniel Pacheco encontra-se em trâmite, não havendo que se falar em partilha ou transferência do quinhão correspondente ao de cujus.A partir da descrição fática referida, há duas observações a serem feitas. A primeira se refere ao curso que a decisão agravada pretendia imprimir. Regra geral não haveria óbice aguardar-se o encerramento do inventário dos genitores para então transferirem-se os bens para o inventário do devedor também falecido Mario Daniel Pacheco. Se assim fosse, todos os bens do inventário dos genitores seriam transferidos para o inventário de Mario Pacheco e então divididos pelos herdeiros após pagas as dívidas. Assim, regra geral seria possível a manutenção da decisão agravada eis que parece o procedimento adequado.A segunda observação é de que houve um fato a ser pontuado neste caso específico: os herdeiros de Mario Pacheco se habilitaram diretamente no inventário dos genitores do falecido Mario. Diante de tal situação parece que deve ocorrer uma paridade de tratamento com a possibilidade dos credores também se habilitarem naqueles autos. Por certo que o Juízo daquele inventário poderá transferir integralmente os bens que pertencem ao Espólio de Mario Daniel a seu inventário, pois parece o mais correto tecnicamente. Mas todas as partes poderão acompanhar naqueles autos a forma de divisão e pagamento. Diante deste contexto fático, não vislumbro óbice à anotação da penhora no rosto dos autos de inventário de Rufino Pacheco e Maria Cenira Teixeira Pacheco (autos nº 002699-16.2001.8.16.0031), nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ademais, a medida é aceita pela jurisprudência vez que prestigia o princípio da utilidade da execução. Sobre a possibilidade da penhora no rosto dos autos de inventário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 860, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha. Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à realização da penhora no rosto dos autos de inventário.(TJPR - 18ª C.Cível - 0055434-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021)Dessa forma, em atenção ao caso concreto, deve ser reformada a decisão de indeferiu a anotação de penhora do crédito da agravante no rosto dos autos de inventário de Rufino Pacheco e Maria Cenira Teixeira Pacheco (autos nº 002699-16.2001.8.16.0031).Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento.
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