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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sancor Seguros do Brasil S/A, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Campo Largo, nos autos de cumprimento de sentença nº 0002420-83.2017.8.16.0026, que entendeu corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, indeferindo o reconhecimento de quitação do débito, em razão dos valores (a menor) depositados pela agravante/executada e determinando o pagamento integral do débito, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado. (mov. 311.1) Em suas razões, afirmou a agravante, em suma, que: a) a ora Agravante depositou em 19/03/2021 o valor de R$295.640,18 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e dezoito centavos) referente ao valor que entendia como devido pela Seguradora; b) tal valor foi objeto de impugnação pelos Exequentes, os quais alegaram que o valor devido seria de R$357.814,18 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e quatorze reais e dezoito centavos), uma vez que não foram incluídos honorários de sucumbência, bem como, não foi considerado o valor integral da cobertura securitária, qual seja, R$201.000,00 (duzentos e um mil reais), o que foi acolhido pelo juízo de origem; c) no entanto, tendo a ora Agravante sido condenada ao pagamento de indenização limitada à quantia prevista na apólice para os danos corporais, deve ser descontado desses, valores já pago pela Seguradora na aludida rubrica; d) conforme documentos juntados no mov. 277 dos autos originários, a ora Agravante realizou pagamento, referente a rubrica de danos materiais/corporais no valor de R$41.302,44 (quarenta e um mil, trezentos e dois reais e quarenta e quatro centavos, sendo: a) R$38.302,44 (trinta e oito mil, trezentos e dois reais e quarenta e quatro centavos) pagos nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0006423-13.2019.8.16.0026 e b) R$3.000,00 (três mil reais) pagos nos autos de Ação de Indenização por Dano Material sob nº 0005589-73.2020.8.16.0026; e) descontando os aludidos valores, o valor ainda previsto na apólice é de R$159.697,56 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) e não, como acolheu a Juíza a quo de R$201.000,00 (duzentos mil reais); f) também deve ser excluído do cálculo apresentado pela parte exequente, a quantia relativa a honorários de sucumbência, visto que inexiste condenação da seguradora a este título; g) a agravante foi condenada tão somente a arcar com as verbas de sucumbência da lide secundária, com honorários advocatícios ao patrono dos réus denunciantes. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Por meio da decisão de mov. 14.1, o efeito suspensivo foi concedido. Contrarrazões no mov. 31.1. É o relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Alega a agravante que o cálculo apresentado acerca do valor da condenação por ela devido está equivocado, pois não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores/exequentes, devendo, ainda, ser abatido do valor total do seguro os montantes já quitados em outras demandas envolvendo a mesma apólice. De fato, há excesso no montante pretendido pelos agravados. No que tange ao limite da apólice, ou seja, ao valor integral a ser observado, socorre razão à agravante ao defender o teto de R$159.697,56 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), ao argumento de que dos R$ 201.000,00 (duzentos mil reais) estipulados devem ser abatidas as verbas já quitadas, decorrentes do mesmo contrato de seguro, em razão de condenações advindas de outros autos, autuados sob os números 0006423-13.2019.8.16.0026 e 0005589-73.2020.8.16.0026. Isso porque, as quantias adimplidas nos cumprimentos de sentença nº 0006423-13.2019.8.16.0026 e 0005589-73.2020.8.16.0026 pela seguradora agravante referem-se à cobertura para danos materiais, sendo que, conforme se observa da apólice de mov. 44.2 – origem, a indenização máxima de R$ 201.000,00 engloba tanto os danos materiais, quanto os danos corporais. E, embora o presente feito refira-se à indenização por danos morais, a condenação imposta à seguradora agravante, diante da ausência de previsão expressa na apólice de cobertura para danos morais, considerou que a reparação a esse título era devida, porém, sobre a rubrica “danos corporais”, como se observa do acórdão de mov. 44.1 – apelação cível, no qual constou expressamente que: “Por conseguinte, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento da indenização por danos morais, limitada à quantia prevista na apólice para os danos corporais.” Assim, não se pode olvidar da particularidade que permeia a espécie, relativa ao fato de que a condenação da seguradora à indenização por danos morais foi admitida em razão da contratação de danos corporais, cujo valor estipulado, em conjunto com os danos materiais perfaz R$ 201.000,00. Dessa forma, haja vista que o limite de R$ 201.000,00 contempla tanto a indenização por danos materiais, quanto corporais, bem que a condenação nestes autos a título de danos morais está incluída na rubrica “danos corporais”, os valores já quitados em outros autos, referentes à apólice em questão devem, de fato, ser abatidos. Deve-se considerar, portanto, como defendido pela agravante, que hodiernamente a apólice está limitada a R$ R$159.697,56 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos). Entender de modo contrário implicaria em impor à seguradora denunciada que arque com quantia superior a contratada, com relação à qual não houve o pagamento proporcional do prêmio. Tal conclusão, aliás, decorre da própria característica do contrato de seguro e da condenação imposta à seguradora, sempre com observância ao limite estipulado na apólice, ou seja, à quantia contratada, na medida em que a obrigação em questão decorre exclusivamente do contrato. Vale lembrar, como determinado no decisum de mov. 44.1 – apelação cível, que o capital segurado deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-Di desde a data da contratação ou da última renovação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da litisdenunciada, isso independentemente da limitação da apólice. Pois, “o montante previsto na apólice pode ser utilizado como limitação apenas até o momento em que a denunciada, comunicada do sinistro ou de seu dever de cobertura das despesas – ou seja, com a citação na denunciação à lide –, não quitou sua obrigação. A partir desse tempo, a companhia seguradora também está constituída em mora, razão pela qual responde pelos juros incidentes sobre o capital segurado, ainda que o montante ultrapasse a limitação contratual.” Referidos consectários legais, ademais, foram incluídos pela seguradora agravante, consoante cálculo de mov. 277.8. Some-se a isso que deve ser extirpado do cálculo dos agravados também os valores incluídos na execução a título de honorários advocatícios de sucumbência, visto que, de fato, inexiste condenação da agravante nesse sentido. Compulsando os autos, constata-se que a agravante foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais relativas à lide secundária e de honorários advocatícios devidos ao patrono dos réus/denunciantes. (mov. 44.1 – AC 0002420-83.2017.8.16.002600). Apuradas, portanto, as particularidades do caso concreto, deve-se reconhecer que, na realidade, há irregularidades no cálculo dos agravados, os quais sinalizam a cobrança de montante remanescente superior ao efetivamente devido. Nessa vertente, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada pelos exequentes/agravados quanto ao cálculo e depósito efetuado pela executada/agravante, pois mostram-se corretos. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.
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