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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se do recurso de agravo de instrumento interposto por Ivan Gomes Machado e outra em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Em suas razões, sustentaram que: a) houve a quitação integral do contrato; b) as cobranças sofridas são indevidas e c) o juiz a quo deveria ter permitido o depósito judicial das parcelas.Não foi concedida a medida liminar pelo Des. Mário Ramidoff (mov. 11).Contrarrazões da parte agravada ao mov. 27, aduzindo, em síntese, que a parte agravante ignora os termos do contrato celebrado entre as partes.Os autos vieram conclusos.É o Relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por IVAN GOMES MACHADO e ROSANGELA PEREIRA RAMOS, em face de OLINDA SILIPRANDI e ESPÓLIO DE EDI SIPLIPRANDI, alegando os autores que, em 2012 adquiriram dois imóveis da parte ré, cuja negociação foi firmada mediante “declaração e termo de compromisso”. Ocorre que, em meados de 2013, as rés confeccionaram novo documento unilateralmente e, em valor maior do que o pactuado inicialmente, motivo pelo qual passaram sofrer cobranças abusivas e desprovidas de fundamento.Em sede recursal, defende a parte agravante que vem sofrendo cobranças indevidas, eis que o contrato foi quitado. Assim, requereu o depósito judicial das novas parcelas.Analisando os autos, observa-se que a situação enseja obrigatoriamente dilação probatória.Isto porque, diante da controversa (quitação do contrato), a medida liminar só poderia ter sido deferida se existissem provas no sentido de que o valor acordado pelas partes foi pago.Entretanto, tem-se que, no caso em concreto, o litígio gira exatamente sobre este ponto, necessitando, assim, de produção probatória a fim de verificar se os compradores pagaram todas as parcelas e no valor correto.A questão do consentimento no novo documento e dos termos de atualização/correção da dívida também necessita de dilação probatória, o que novamente corrobora com o entendimento do juiz a quo de que a instrução processual é imprescindível.Assim, é caso de manter a decisão agravada, uma vez que não há probabilidade do direito, especialmente pela ausência de provas no sentido do defendido pela parte agravante coadunado ao fato de que a instrução processual deve ocorrer, seja por meio de testemunhas ou novos documentos.Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO. DEFESA E RECONVENÇÃO COM ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO BEM E/OU ACESSÓRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 1015 DO CPC. AGRAVANTE QUE, APARENTEMENTE, FOI VÍTIMA DE FRAUDE. QUITAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CREDOR. RESTITUIÇÃO DO ACESSÓRIO ORDENADA. DEMANDAS EM CURSO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DOS FEITOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0037640-21.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.11.2020 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUITAÇÃO IMEDIATA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEPÓSITO JUDICIAL DE FRUTOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034184-97.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.09.2019 - grifei). Deste modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
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