Ementa
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Objetos: § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012; e art. 3º do Decreto Estadual nº 578/2015 (por arrastamento). Parâmetro: § 18 do art. 40 da Constituição Federal.I. Caso em exame1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade, cujo objeto de controle principal é o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 (incluído pela Lei Estadual nº 18.370/2014), norma que estabelece que, nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, deve-se considerar o somatório dos valores percebidos pelo beneficiário do RPPS do Paraná para o cálculo da contribuição previdenciária, de modo a que a parcela imune do § 18 do art. 40 da CF (teto do RGPS) incida uma única vez.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina que “Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição (...) o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez” é constitucional, à luz do § 18 do art. 40 da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A imunidade parcial do § 18 do art. 40 da CF deve considerar a soma dos benefícios percebidos de forma acumulada, incidindo apenas uma vez por beneficiário do RPPS do Estado do Paraná.4. Essa interpretação respeita o princípio da capacidade contributiva, garantindo que aquele que ganha mais contribua mais; atende ao princípio da solidariedade e fomenta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.5. A norma estadual não cria hipótese de incidência nova, mas define o alcance da parcela imune de forma isonômica e coerente com os princípios que regem o sistema.6. Inexistindo lei federal geral regendo a matéria, a
autonomia legislativa dos entes federados, administrativa dos respectivos regimes previdenciários próprios, constitui discrímen razoável a justificar tratamentos legais diversos, não sendo possível a comparação entre benefícios oriundos de diferentes sistemas para fins de aplicação do princípio da isonomia.IV. Dispositivo e tese7. Desprovimento do Incidente de arguição de inconstitucionalidade, considerando-se constitucionais as regras do § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 e, por conseguinte, do art. 3º do Decreto Estadual nº 578/2015.Tese de julgamento: É constitucional o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina que, nos casos de acumulação de aposentadorias e/ou pensões, a contribuição previdenciária incidirá sobre o somatório dos valores percebidos da Paranaprevidência, considerando-se
a parcela imune do § 18 do art. 40 da Constituição Federal uma única vez._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 40, § 18; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 7º; Decreto Estadual nº 578/2015, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 3133, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.02.2005; STF, ADI 3105/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 25.06.2008; STF, ADI 3128/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 25.06.2008; STF, RE 602.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 27.04.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça decidiu que a regra legal que diz que quando uma pessoa recebe mais de uma aposentadoria ou pensão da Paranaprevidência se deve somar os valores para calcular a contribuição previdenciária, de modo que a imunidade tributária que alcança os valores percebidos até o equivalente ao teto do RGPS (INSS) seja considerada uma única vez, é válida e constitucional. Isso significa que, ao invés de calcular a contribuição separadamente para cada benefício, a contribuição deve ser calculada sobre o total que a pessoa recebe a título de pensão e/ou aposentadoria. O tribunal entendeu que essa forma de cálculo é justa e ajuda a garantir que todos contribuam de acordo com o que realmente ganham, respeitando o princípio da capacidade de pagamento e ajudando a manter o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. Portanto, a lei que estabelece essa regra foi considerada correta e não fere a Constituição.
(TJPR - Órgão Especial - 0055244-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELEANE FAUST DE SOUZA em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0014221-04.2017.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 201.1).Em suas razões recursais, ELEANE FAUST DE SOUZA inicialmente pede a dispensa do pagamento de custas e preparo, visto que pleiteou benefício da gratuidade de justiça.Sustenta que a regra do art. 833, X, do CPC determina que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança em quantia inferior a 40 salários-mínimos.Diz que o entendimento do e. STJ estende a regra a todas as formas de aplicações, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, presumida, devendo ser garantido o seu direto universal de acesso a verba alimentar.Ressalta que não se exige, como regra, a comprovação de origem salarial ou da destinação específica dos valores, sendo que a manutenção da penhora compromete a subsistência da agravante e de seus familiares.Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso com o desbloqueio integral das contas da executada, pois demonstrada a probabilidade do direito, sendo que o periculum in mora é evidente, já que a manutenção do bloqueio e transferência dos valores para conta judicial lhe impõe dano grave e de difícil reparação, sobretudo diante do caráter alimentar e existencial dos recursos atingidos.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 19.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 22.1). É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de bloqueio de montantes em conta corrente. Compulsando os autos, observa-se que anteriormente em 22/01/2023, já houve constrição na modalidade SisBajud no valor de R$ 1.015,72, ocasião em que a agravante peticionou na origem e juntou extrato de conta corrente invocando a impenhorabilidade do montante bloqueado. O valor foi imediatamente liberado em decisão que entendeu tratar de verba salarial, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC (mov. 114.1).Prosseguiu-se a execução com as medidas expropriatórias, como a decretação de indisponibilidade de bens, inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, e inexistindo pagamento do débito tampouco bens oferecidos à penhora, a Fazenda Pública formulou novo pedido de bloqueio nas contas financeiras da executada, na modalidade teimosinha.Assim, novamente a agravante executada teve valores bloqueados por meio do SisBajud em suas contas junto aos bancos Itaú (R$ 2.409,16 e R$ 1.298,35) e Nubank (R$ 102,86 e R$ 75,26) (mov. 190.1 e 190.2), totalizando o montante de R$ 3.880,63.Não obstante, o magistrado expressamente afastou a impenhorabilidade por entender ausente a comprovação da impenhorabilidade.Argumenta a agravante que os valores bloqueados em conta seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, CPC, pois não alcançaria o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo destinado à sua subsistência.Pois bem.Dispõe o referido dispositivo: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Como se nota, o inciso IV faz referência, além de pensões, aos valores obtidos em razão da atividade laboral. Ou seja, refere-se à remuneração da pessoa. O inciso X, por sua vez, trata das economias e reservas da parte.De outro lado, valores poupados até o limite legal, nos termos do art. 833, X do CPC, também são protegidos, independentemente de sua natureza.Nesse sentido, importa registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do EREsp n. 1.330.567/RS, o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).Logo, admite-se até mesmo a possibilidade de estender a proteção do inciso X para a quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta corrente ou em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.Sobre a questão, outro precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp. n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) Desse modo, para que a conta corrente seja protegida pela impenhorabilidade, deve ser comprovada sua finalidade de reserva financeira para cobrir eventuais despesas extraordinárias ou ainda, para preservação do mínimo existencial.No presente caso, não há elementos que comprovem que os valores bloqueados correspondem a despesas essenciais ou diárias, pois não foram acostados extratos bancários ou documento de que se trate de verba impenhorável, sequer em grau recursal.Também não há qualquer prova de que a referida verba - ainda que fosse, em tese, reserva financeira – se mostra indispensável à sua sobrevivência, limitando-se o agravante a arguir a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. A impenhorabilidade, portanto, não é automática. Assim, não comprovada que a penhora recaiu sobre reserva financeira mantida com caráter de poupança, não se verificam as hipóteses previstas no inciso IV do art. 833 do CPC.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE VERBA RELATIVA À RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0086053-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 24.02.2026) “Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Bloqueio de valores em contas correntes. Alegação de impenhorabilidade. Ausência de comprovação de que os valores constritos configuram sustento da família. Art. 833, IV do CPC. Impenhorabilidade que não é automática. Ônus que recaía sobre a executada e do qual não se desincumbiu a contento. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072040-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.11.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, CPC. DECISÃO REFORMADA. ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE VERBA RELATIVA À RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE VERBA DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 833, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DESSAS VERBAS. E RECEBIMENTO DE VALORES VULTOSOS, CREDITADOS POR TERCEIROS, EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018751-43.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.08.2025) Ademais, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.677.144/RS, é no sentido de que, em razão da impossibilidade de interpretação ampliativa de regra restritiva, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC somente se estende a outras aplicações financeiras nos casos de demonstração de que o valor em questão constitui reserva patrimonial destinada a proteger o mínimo existencial: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Enfim, reafirma-se, aqui, o entendimento manifestado pelo Juízo, no seguinte excerto da decisão agravada: “(...)No caso concreto, embora o valor bloqueado seja inferior ao limite legal, a parte executada não juntou aos autos quaisquer extratos bancários ou documentos que permitam a análise da origem, natureza ou movimentação dos valores penhorados. A ausência de extratos inviabiliza a verificação acerca da destinação do numerário e impede aferir que se trata, efetivamente, de verba destinada à subsistência ou à formação de reserva financeira protegida pela regra de impenhorabilidade.” Em conclusão, diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados, mantém-se a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.
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