SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055244-58.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Objetos: § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012; e art. 3º do Decreto Estadual nº 578/2015 (por arrastamento). Parâmetro: § 18 do art. 40 da Constituição Federal.I. Caso em exame1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade, cujo objeto de controle principal é o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 (incluído pela Lei Estadual nº 18.370/2014), norma que estabelece que, nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, deve-se considerar o somatório dos valores percebidos pelo beneficiário do RPPS do Paraná para o cálculo da contribuição previdenciária, de modo a que a parcela imune do § 18 do art. 40 da CF (teto do RGPS) incida uma única vez.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina que “Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição (...) o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez” é constitucional, à luz do § 18 do art. 40 da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A imunidade parcial do § 18 do art. 40 da CF deve considerar a soma dos benefícios percebidos de forma acumulada, incidindo apenas uma vez por beneficiário do RPPS do Estado do Paraná.4. Essa interpretação respeita o princípio da capacidade contributiva, garantindo que aquele que ganha mais contribua mais; atende ao princípio da solidariedade e fomenta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.5. A norma estadual não cria hipótese de incidência nova, mas define o alcance da parcela imune de forma isonômica e coerente com os princípios que regem o sistema.6. Inexistindo lei federal geral regendo a matéria, a autonomia legislativa dos entes federados, administrativa dos respectivos regimes previdenciários próprios, constitui discrímen razoável a justificar tratamentos legais diversos, não sendo possível a comparação entre benefícios oriundos de diferentes sistemas para fins de aplicação do princípio da isonomia.IV. Dispositivo e tese7. Desprovimento do Incidente de arguição de inconstitucionalidade, considerando-se constitucionais as regras do § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 e, por conseguinte, do art. 3º do Decreto Estadual nº 578/2015.Tese de julgamento: É constitucional o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina que, nos casos de acumulação de aposentadorias e/ou pensões, a contribuição previdenciária incidirá sobre o somatório dos valores percebidos da Paranaprevidência, considerando-se a parcela imune do § 18 do art. 40 da Constituição Federal uma única vez._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 40, § 18; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 7º; Decreto Estadual nº 578/2015, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3133, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.02.2005; STF, ADI 3105/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 25.06.2008; STF, ADI 3128/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 25.06.2008; STF, RE 602.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 27.04.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça decidiu que a regra legal que diz que quando uma pessoa recebe mais de uma aposentadoria ou pensão da Paranaprevidência se deve somar os valores para calcular a contribuição previdenciária, de modo que a imunidade tributária que alcança os valores percebidos até o equivalente ao teto do RGPS (INSS) seja considerada uma única vez, é válida e constitucional. Isso significa que, ao invés de calcular a contribuição separadamente para cada benefício, a contribuição deve ser calculada sobre o total que a pessoa recebe a título de pensão e/ou aposentadoria. O tribunal entendeu que essa forma de cálculo é justa e ajuda a garantir que todos contribuam de acordo com o que realmente ganham, respeitando o princípio da capacidade de pagamento e ajudando a manter o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. Portanto, a lei que estabelece essa regra foi considerada correta e não fere a Constituição.