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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução Penal de nº 4000690-54.2021.8.16.0017, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravado WILLIAN DOUGLAS SILVA. RELATÓRIO Willian Douglas Silva, nos autos de Execução Penal de nº 0028574-78.2011.8.16.0017, apresentou pedido para retificação de seu relatório de situação carcerária. Em apertada síntese, alegou que a condição para progressão de regime, fixada no cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena, é incompatível com a nova redação do art. 112 da Lei 7.210/1984, trazida pelas alterações da Lei nº 13.964/2019. Dessa forma, requereu a retificação do relatório de situação carcerária, para que a fração para progressão de regime seja fixada em 40% (quarenta por cento) (mov. 44.1 – autos nº 0028574-78.2011.8.16.0017). Em decisão, a MMª. Juíza de Direito, Dra. Mariana Pereira Alcantara Magoga, fixou em 40% (quarenta por cento) a fração para progressão de regime referente à condenação proferida nos autos de nº 0000512-41.2007.8.16.0058, e em 60% (sessenta por cento) a fração para progressão de regime referente à pena dos autos de nº 0006439-07.2015.8.16.0058, nos termos do art. 112, incisos V e VII, da Lei de Execução Penal (mov. 1.1). O Ministério Público do Estado do Paraná interpõe Agravo em Execução pleiteando a reforma da r. decisão. Alega, em resumo, que a fração de pena a ser cumprida para fins de progressão de regime deve ser de 60% (sessenta por cento) em ambas as condenações por crimes hediondos que o apenado cumpre. Nesse ponto, defende que nos termos da nova redação do art. 112, inciso VII, a existência de condenação pretérita por crime hediondo é suficiente para a incidência da fração de 60% (sessenta por cento) como condição objetiva para a progressão de regime. Ainda, sustenta que as penas devem ser cumpridas na sua integralidade, sem a concessão de livramento condicional, conforme determinação do art. 83, inciso V, da Lei nº 7.210/1984. Nesses termos, requer a reforma da r. decisão (mov. 1.2). Willian Douglas Silva apresentou contrarrazões (mov. 1.4). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1).
VOTO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Trata-se de recurso de Agravo em Execução contra r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Mariana Pereira Alcantara Magoga, nos autos de Execução Penal de nº 0028574-78.2011.8.16.0017, que determinou “que seja adotada a fração de progressão de regime de 40% para a AP 0512-41.2007.8.16.0058 [homicídio qualificado] e de 60% para a AP 06439-07.2015.8.16.0058 [tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido], nos termos do artigo 112, incisos V e VII da LEP.” (mov. 1.1). De plano, denota-se que a r. decisão deve ser alterada de ofício. Da análise dos autos originários, verifica-se que a r. decisão, ao fixar o percentual de cumprimento de pena necessário para a progressão de regime, o fez de forma diferenciada para cada pena por crime hediondo que o apenado cumpre. Veja-se: “Portanto, de acordo com o entendimento atual adotado por este Juízo, o apenado deverá cumprir 40% da pena relativa à AP 0512-41.2007.8.16.0058, pois, quando do seu cometimento, o apenado não possuía condenação em crime hediondo ou equiparado. Todavia, quanto à AP 06439-07.2015.8.16.0058, o apenado deverá resgatar 60% da reprimenda, pois na época do cometimento do delito, já ostentava condenação anterior por crime hediondo (homicídio qualificado), tratando-se de apenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Portanto, determino que seja adotada a fração de progressão de regime de 40% para a AP 0512-41.2007.8.16.0058 e de 60% para a AP 06439-07.2015.8.16.0058, nos termos do artigo 112, incisos V e VII da LEP.” (mov. 1.1). No presente caso, conforme se extrai do relatório de situação carcerária, o apenado conta com as seguintes condenações: a) ação penal nº 0000512-41.2007.8.16.0058: condenação por homicídio qualificado. Crime cometido em 28 de maio de 2007, com trânsito em julgado em 27 de maio de 2008; b) ação penal nº 0000022-53.2006.8.16.0058: condenação por porte de arma de uso permitido com numeração de identificação suprimida. Crime cometido em 12 de setembro de 2006, com trânsito em julgado em 17 de abril de 2013; c) ação penal nº 0000100-13.2007.8.16.0058: condenação por homicídio simples. Crime realizado em 15 de julho de 2007, com trânsito em julgado em 25 de junho de 2013; e d) ação penal nº 0006439-07.2015.8.16.0058: condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Crimes cometidos em 09 de junho de 2015, com trânsito em julgado em 19 de dezembro de 2017. Como é sabido, em caso de condenação por fato superveniente ao início do cumprimento de eventual pena, deve-se operar a unificação das penas, nos termos da norma contida no art. 75, § 2º, do Código Penal. In verbis: “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.(...)§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.” A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre os regimes de cumprimento da pena, traz regra complementar sobre o tema. Veja-se: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Da leitura da legislação acima colacionada, depreende-se que eventuais penas distintas e concomitantes devem ser consideradas de maneira conjunta para fins de definição do regime de seu cumprimento. Isso, porque não há a possibilidade lógica de eventual apenado cumprir, simultaneamente, uma pena em regime fechado e outra pena em regime semiaberto. Tais questões, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, são de competência do Juízo da execução. Diz a norma: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...)III - decidir sobre:a) soma ou unificação de penas;b) progressão ou regressão nos regimes;” Portanto, entende-se que a r. decisão merece ser reformada de ofício, pois quando da definição do percentual de pena a ser cumprido para fins de progressão de regime, as penas do apenado não foram consideradas de forma unificada. Dessa forma, passa-se à nova fixação do percentual de cumprimento da pena necessário para que o apenado obtenha direito à progressão de regime. Como é sabido, a Lei de Execução Penal sofreu recentes alterações por meio da Lei nº 13.964/2019. No que tange aos pressupostos objetivos para progressão de regime, a nova redação estabeleceu, naquilo que é significativo, o seguinte: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;(...)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;” Da análise dos autos, denota-se que o apenado foi condenado pelo cometimento de crime hediondo com resultado morte, conforme condenação por homicídio qualificado transitada em julgado em 27 de maio de 2008. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, fixando-se enquanto requisito objetivo para a progressão de regime o cumprimento do percentual de 50% da pena. Em casos semelhante, o entendimento desta c. Câmara Criminal segue o mesmo entendimento. Veja-se: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE ESTABELECEU A PORCENTAGEM DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME – REEDUCANDO CONDENADO À CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA CONCESSÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – LACUNA LEGAL QUE NÃO PODE SER SUPRIDA COM NORMA MAIS RIGOROSA SOB INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PREJUDICIAL AO APENADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ‘EX OFFICIO’”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000338-57.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.06.2021) – Destacou-se. “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE ESTABELECEU A PORCENTAGEM DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME – PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – REEDUCANDO CONDENADO À CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA CONCESSÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – LACUNA LEGAL QUE NÃO PODE SER SUPRIDA COM NORMA MAIS RIGOROSA SOB INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PREJUDICIAL AO APENADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ‘EX OFFICIO’”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000111-67.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.06.2021) – Destacou-se. Portanto, a r. decisão deve ser alterada de ofício, para que, uma vez considerada a unificação das penas, seja fixado o cumprimento de 50% da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas razões recursais, defende que deve ser determinado o cumprimento da fração de 60% (sessenta por cento) da pena pelo apenado para fins de progressão de regime, sob o entendimento de que a reincidência de que a redação do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal se refere é reincidência genérica em crime hediondo. Ainda, sustenta que as penas devem ser cumpridas na sua integralidade, sem a concessão de livramento condicional, conforme determinação do art. 83, inciso V, da Lei nº 7.210/1984. O recurso merece parcial provimento, porém, por fundamento diverso. Sobre a questão atinente à reincidência, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do Recurso Especial nº 1.910.240/MG, realizado sob a égide dos recursos repetitivos. Destacam-se os seguintes trechos da ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. (...) 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.” (REsp 1910240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) – Destacou-se. Como se nota, para a c. Corte Superior, como a lei não fez distinção entre as espécies de reincidência, aplica-se aos reincidentes genéricos os lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. Portanto, da análise do resultado do julgamento acima mencionado, conclui-se que os argumentos do Ministério Público, no sentido de que a reincidência de que a legislação se refere é genérica, não merecem prosperar. Quanto à liberdade condicional, entende-se que o pedido do Ministério Público merece acolhimento, embora por fundamento diverso do pedido. O Ministério Público sustentou o pedido de cumprimento da fração de 1/1 da pena para fins de livramento condicional no dispositivo do art. 83, inciso V, do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(...)V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.” Ocorre que, da análise das condenações, constata-se que o apenado não é reincidente específico em nenhum dos delitos descritos. Entretanto, uma vez que neste julgamento foi determinada, de ofício, a aplicação do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, deve-se operar a vedação ao livramento condicional, nos termos da legislação aplicada ao caso. Dessa forma, conclui-se que o recurso do Ministério Público merece parcial acolhimento, para que seja vedada a concessão de liberdade condicional ao acusado. Do exposto, voto no sentido de alterar a r. decisão de ofício, para fixar em 50% (cinquenta por cento) o percentual necessário de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, e no sentido de conhecer do recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, para dar-lhe parcial provimento, de modo a vedar a concessão de liberdade condicional ao apenado.
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