Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLARICE APARECIDA DOS SANTOS em face da decisão proferida no mov. 316.1 dos autos de ação de indenização nº 0012947-19.2016.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, que, na parte que aqui interessa, indeferiu o pedido da penhora do saldo do FGTS e PIS/PASEP do executado ALLAN JUNIO DOMINGUES, por entender se tratar de verba impenhorável.Em suas razões a agravante alegou a possibilidade de penhora do saldo de FGTS e do PIS/PASEP do agravado, porquanto parte considerável da dívida possui natureza alimentar, pois resulta de pensão mensal pela redução da capacidade laborativa. Assim, defendeu a possibilidade de aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do art. 833, IV, § 2º do CPC.Ao final, destacou que o cumprimento de sentença se estende por quase três anos, sem qualquer iniciativa de pagamento por parte dos agravados. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, pela decisão de mov. 14.1, foi determinado o processamento do agravo de instrumento. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 22.1 defendendo a impossibilidade de penhora do saldo de FGTS, eis que o valor não está sob a disponibilidade da parte, mas sim em favor de toda a sociedade. Ainda, defendem que o saldo do FGTS é absolutamente impenhorável, requerendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço do recurso.A controvérsia recursal repousa na possibilidade de penhora de valores localizados no FGTS e PIS/PASEP do agravado ALLAN JUNIO DOMINGUES, no âmbito da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença.Segundo a argumentação recursal, o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não permitir a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e PIS/PASEP, pois parte da dívida corresponde à pensão mensal, a qual possui caráter alimentar e, portanto, deve se aplicar o disposto no art. 833, IV e §2º, do CPC. Extrai-se dos autos que a sentença objeto deste cumprimento de sentença foi proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual os agravados foram condenados ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal pela redução da capacidade laborativa da agravante. O cumprimento de sentença iniciou-se em 05.12.2018 e, desde então, os agravados não realizaram o pagamento de forma voluntária, bem como não apresentaram qualquer manifestação demonstrando interesse em cumprir a obrigação imposta. Desde então a agravante vem reunindo esforços a fim de ver a satisfação do débito. Dispõe o art. 833, IV e §2º, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Como bem apontado pela agravante, o caso dos autos retrata a exceção descrita no § 2º do artigo acima citado, porquanto parcela da dívida diz respeito à pensão mensal, a qual se classifica como dívida de natureza alimentar.Com efeito, para fins de reconhecimento da exceção à regra da impenhorabilidade, a jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que estão abarcados os alimentos indenizatórios, como no caso dos autos, de modo que se admite a penhora de saldo em conta do devedor de prestação alimentícia vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO E RESTABELECER A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. 1. Inocorrente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ à análise do reclamo especial, pois não procedeu esta Corte Superior ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo apenas aplicado o direito à espécie com amparo no título executivo judicial transitado em julgado embasador da constrição/penhora, no qual estabelecido o pensionamento mensal decorrente do ato ilícito que vitimou o pai dos exequentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para efeito de exceção à impenhorabilidade de execução de pensão alimentícia (alimentos), é "irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito". (AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016). 3. A impenhorabilidade da verba com natureza salarial não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes. 4. É inadmissível a arguição em sede de agravo interno de teses não suscitadas sequer nas contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação e preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816340/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) (destaquei). No mesmo sentido são as recentes decisões deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE VALOR VINCULADO À CONTA DE FGTS. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0035628-97.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.09.2021) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. PENSÃO MENSAL. PENHORA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E VERBAS DO PIS/PASEP DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. MUITO EMBORA O ART. 2º § 2º DA LEI Nº 8.036/90, BEM COMO O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75, ESTABELEÇAM A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DEPOSITADAS NAS CONTAS DE FGTS E PIS/PASEP, TAL PROTEÇÃO É PASSÍVEL DE SER AFASTADA QUANDO A DÍVIDA SE REFERIR A PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. 2. TRATA-SE DA APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXCEPCIONA O PRECEITO DE IMPENHORABILIDADE, JUSTAMENTE NOS CASOS EM QUE SE TRATAR DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0043462-25.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.03.2020) (destaquei). Assim, em que pese o entendimento do ilustre magistrado de primeiro grau, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense[1], assiste razão à agravante, pois possível afastar a impenhorabilidade dos valores depositados a título de FGTS e PIS/PASEP, no caso em apreço. No entanto, a fim de equilibrar os interesses em conflito, visando compatibilizar a garantia do mínimo existencial ao agravado com a satisfação do crédito da agravante, autorizo a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o saldo de FGTS e PIS/PASEP, eventualmente existente em nome do agravado ALLAN JUNIO DOMINGUES, ressaltando, ainda, que os valores penhorados somente poderão ser utilizados até o limite da condenação correspondente à pensão mensal fixada em favor da agravante.Por tais fundamentos, o voto é no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferira penhora de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao saldo do FGTS e do PIS/PASEP, eventualmente depositados em favor do agravado ALLAN JUNIO DOMINGUES, para quitação, unicamente, da parcela da condenação relativa à pensão mensal.
|