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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LUIS SABBI em face de ato coator atribuído ao COORDENADOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. Narra a petição inicial que o Impetrante é fisioterapeuta concursado perante o Estado do Paraná, lotado no Hospital Regional de Francisco Beltrão, com a carga horária semanal máxima de 30 horas, por definição da Lei Federal nº 8.856/94. Aduz que em que pese a determinação da legislação federal, o Estado do Paraná vinha descumprindo a carga horária máxima prevista, com a exigência do cumprimento da carga horária de 40 horas semanais. Nesse quadro, destaca que em razão da determinação proferida nos autos nº 5021704-64.2012.4.04.7000, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba, o Estado do Paraná, no ano de 2012, adequou a carga horária do impetrante para 30 horas semanais, nos termos da legislação federal. Todavia, em maio 2021, a Secretaria de Administração do Estado teria emitido o memorando nº 032/2012, encaminhando o ofício circular nº 005/2021, no qual estabeleceu que os profissionais deveriam escolher entre a manutenção da jornada de 30 horas semanais, com a redução salarial de 25%, e a abdicação do seu direito à carga horária máxima de 30 horas, para a manutenção integral do salário, mediante o cumprimento da jornada de 40 horas semanais. À vista disso, defendendo a aplicação do princípio da legalidade, da irredutibilidade dos vencimentos, da proteção do direito adquirido e do princípio da dignidade da pessoa humana, pleiteia a concessão da segurança, para afastar o ato administrativo que impôs a redução salarial do impetrante. O pedido liminar de antecipação da tutela foi deferido (mov. 15.1), para “ determinar que os impetrados se abstenham de promover a redução salarial do impetrante (anunciada em 25%), até o julgamento final do mandamus, ou ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”. Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras apresentaram informações (mov. 25 e 29). Após, o feito foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 024837-35.2022.8.16.0000 (mov. 61.1). Processado e julgado o IRDR, foi fixada a tese de que “ É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.” Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça se posicionou pela concessão do mandado de segurança. É o breve relatório.
II – FundamentaçãoO mandado de segurança é remédio constitucional previsto pelo art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que visa proteger direito líquido e certo não amparado por outras ações constitucionais. Nesses termos, tem por objetivo afastar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direitos decorrente de ato ilegal praticado pela autoridade coatora no exercício das atribuições do Poder Público. Nessa linha, a concessão da tutela jurídica é condicionada à demonstração, pelo Impetrante, da existência do seu direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, bem como, da ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato do Poder Público em face do seu direito. Sobre o tema, versa Pedro Lenza:O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito ‘manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.’ Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ. (Direito Constitucional Esquematizado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1296).In casu, sustenta o Impetrante que foi admitido ao serviço público mediante o concurso público de edital nº 115/2009, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência Departamento de Recursos Humanos do Estado do Paraná, sendo nomeado ao cargo de Agente Profissional, na Função de Fisioterapeuta, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, no ano de 2011 (mov. 1.9). No edital do concurso, foi prevista a carga horária de 40 horas semanais a serem cumpridas pelo Impetrante, mediante a remuneração pré-fixada (mov. 1.6). Por outro lado, em razão da normativa prevista pela Lei Federal nº 8.856/94, que prevê a carga horária máxima de 30 horas semanais para a jornada de trabalho dos profissionais terapeuta e terapia ocupacional, a Justiça Federal, por meio da ação de nº 5021704-64.2012.404.7000, movida pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª -Região - CREFITO/PR, determinou ao Estado do Paraná a adequação da carga horária fixada para os seus servidores estaduais ao que se determina a legislação federal que lhes é aplicável. Outrossim, pela via do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 024837-35.2022.8.16.0000, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal definiu a tese de que: “É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI” (mov. 199.1, daqueles autos). Isso com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, positivado pelo art. 37º, inciso XV, da Constituição, segundo o qual: “XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”.
Logo, é ilegal o ato coator atribuído aos impetrados, ora representado pelo Ofício Circular nº 05/2021, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP (mov. 1.16), visto que condiciona a adequação da jornada de trabalho do servidor à redução da sua remuneração em 25%, ao passo que exige o cumprimento de carga horária superior à determinação da lei para a manutenção das verbas remuneratórias.Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO TJPR. IRDR N° 39. INVIÁVEL A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA READEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 30 HORAS SEMANAIS. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA VPNI PARA A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE AS JORNADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA AÇÃO MANDAMENTAL.WRIT CONCEDIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055832-65.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024)MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FISIOTERAPEUTA. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL ADEQUANDO A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS, CONSOANTE PREVÊ A LEI FEDERAL Nº 8856/1994. ESTADO QUE REDUZIU A CARGA HORÁRIA PARA 30 HORAS E EXPEDIU O OFÍCIO CIRCULAR Nº 05/2021, DETERMINANDO QUE OS SERVIDORES OPTASSEM PELO CUMPRIMENTO DE 40 HORAS SEMANAIS, COM PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU, PELA CARGA REDUZIDA, COM DIMINUIÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, INSCULPIDO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO COATOR QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056813-94.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.11.2022)MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. JORNADA LABORAL REDUZIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO VISANDO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CF, ART. 37, XV. PRECEDENTES DO STF E DO TJPR. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, DA RESERVA LEGAL PARA MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CF, ART. 37, X. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057124-85.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.08.2022) Portanto, no presente caso, restou evidenciado o cerceamento de direito líquido e certo do Impetrante, visto que a readequação da jornada laboral, a ser realizada pela Administração Pública, nos termos do Ofício Circular nº 05/2021, implica na proporcional redução dos vencimentos do servidor, o que é vedado pela disposição constitucional.IV – Conclusão Diante do exposto, voto pela concessão do mandado de segurança, em confirmação à medida liminar deferida em mov. 15.1, a fim de determinar que os Impetrados se abstenham de promover a redução nominal da remuneração do Impetrante para a adequação da carga horária definida pela Lei Federal nº 8.856/94, ficando ressalvado que a diferença remuneratória entre a jornada de 30 horas e 40 horas semanais pode ser instituída como como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Em decorrência disso, o pagamento das custas processuais deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
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