Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055279-18.2021.8.16.0000, em que são Agravantes SUIANE SAMARA COLAÇO e Agravado BANCO BMG SA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUIANE SAMARA COLAÇO em face de decisão proferida no processo n. 0007161-33.2021.8.16.0025, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela autora (mov. 14.1). Em suas razões de recurso, aduz a agravante, em síntese, que juntou documentos que comprovam a sua situação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento. Alega, também, que o ajuizamento da ação perante a justiça comum é uma opção da parte autora, que não afasta seu direito à gratuidade da justiça, como entendeu o juízo de origem. Assim, requereu tutela provisória recursal, que restou deferida pela decisão de mov. 10, para suspender a decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 34). A parte agravante foi intimada para comprovar a renda de todo o seu núcleo familiar, apresentando documentos relativos a Fabio André Perciak, que entendeu-se ser seu companheiro (mov. 36.1). Na sequência, a agravante apresenta seu contrato de locação e esclarece que Fabio seria, em verdade, o locador do imóvel em que reside. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a parte agravante possui direito aos benefícios da justiça gratuita. Acerca da concessão da justiça gratuita, dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil: CF - Art. 5º, inciso LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Em se tratando de pessoa natural, apesar de presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, mediante simples declaração, o magistrado, de fato, está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem sua situação econômica. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que a decisão que analisa a concessão de justiça gratuita não deve se ater tão somente em critérios que levam em conta somente o valor da renda auferido, sem considerar a real possibilidade de arcar com despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016). 2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3. Recurso especial provido. (REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) No caso concreto, a documentação juntada pelo agravante mostra-se suficiente para comprovar seu direito ao benefício da justiça gratuita. Dos documentos apresentados, percebe-se que a parte aufere renda bruta, somando inclusive benefícios (como vale alimentação/refeição) o valor bruto de R$ 4.354,89, conforme holerite de 07/2021 (mov. 1.50, origem). Todavia, denota-se que existem diversos descontos de empréstimos e cartão de crédito consignado que diminuem a renda do agravante substancialmente – inclusive em valor aparentemente acima do teto de 35% da margem consignável do salário da autora. Nesse sentido, da análise do já mencionado holerite denota-se que a renda líquida auferida pela autora (ainda contabilizando benefício de vale alimentação) foi de R$ 2.498,86 no mês de julho de 2021. Dessa forma, tal valor encontra-se abaixo do parâmetro utilizado por esta colenda 14ª Câmara Cível, de renda de até R$ 3.000,00 por mês (TJPR - 14ª C.Cível - 0072538-26.2021.8.16.0000 - Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite - J. 21.02.2022). De fato, retirando o valor do auxílio alimentação, a renda líquida da parte agravante seria inferior a dois salários mínimos, de modo que restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, sendo que qualquer desconto nessa renda representaria em um risco à subsistência da agravante, visto que este precisa realizar gastos como de higiene, gás, luz, moradia, etc. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057046-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE E NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES OBSTATIVAS AO PLEITO INTERPOSTO – APICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DO AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031177-29.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2021) Registro, por fim, de que o entendimento adotado pelo juízo de origem, de que o ajuizamento da demanda perante a Vara Cível, quando competente concorrentemente o juizado especial, configuraria renúncia à gratuidade da justiça, encontra-se há muito superado pela jurisprudência. Confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOB O FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE A PARTE CARENTE BUSCAR A SOLUÇÃO DO CONFLITO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL, CONDICIONANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA COMUM AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ESSA DECISÃO – FACULDADE DA AUTORA NÃO ELIDIDA PELA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMIC A QUE POSSUI PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE - POSSIBILIDADE, POR ISSO, DE ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/15 – AGRAVANTE QUE POSSUI REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, INFERIOR COM O VALOR ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 133/2016 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA A DEFINIÇÃO DE PESSOA ECONOMICAMENTE NECESSITADA, APLICADO AQUI POR ANALOGIA – ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A TEOR DO ARTIGO 99, §4º DO CPC - PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU FAZER JUS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0043401-33.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 09.08.2021) Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a justiça gratuita ao agravante. III – DECISÃO
|