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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de mov. 223.1 e mov. 230.1 - 1º grau, exaradas pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Sertanópolis, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0000809-75.2017.8.16.0162, que Banco Bradesco S/A move em face do Alvandir Domingues Máximo, Benedita Custódia Buzo Máximo e Luiz Zanin, pelas quais: a) indeferiu o pedido formulado pela instituição financeira, de penhora mensal sobre percentual dos proventos previdenciários recebidos pelo executado Alvandir Domingues Máximo; e, b) reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada, via Sisbajud, em conta do executado Alvandir Domingues Máximo.O banco agravante afirma que “[...] a Agravada foi devidamente citada, porém, não promoveu o pagamento do débito, tampouco nomeou bens à penhora. Vale ainda destacar que o executado teve duas oportunidades para sanar a inadimplência, não só isso, ainda com a renegociação que diminuiu o valor a ser pago. Em que pese ter sido renegociada a dívida, a Executada, ora Agravada, nunca demonstrou real interesse em restituir integralmente o valor do empréstimo” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Aduz que “[...] a lide caminha para sua frustação, antes a incansável busca de bens e ativos penhoráveis que restaram infrutíferos. Conforme se extrai dos autos, nos mais de 230 eventos, desde 2017, com a retomada em 2018, as diversas tentativas de penhora restaram negativas. Com o consequente bloqueio SISBAJUD, a parte requereu que os valores fossem liberadas na sua integralidade, sob a primazia de ser verba impenhorável, pedido esse o qual fora deferido” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Assevera que, “Em análise dos extratos juntados no seq. 216 e anexos, nos autos originários, denota-se o real recebimento da pensão oriunda do falecimento da Sra. Benedita Custodia Buzo Maximo, qual também era devedora da mesma ação. No mesmo evento, desvela-se que o valor recebido é bem acima da média do salário mínimo vigente, o que, por conseguinte, permite a relativização da impenhorabilidade e deferimento da constrição” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).Alega que “[...] a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, mesmo em processo de execução de dívida não alimentar, a penhora por parte dos subsídios do devedor e, nesta parte, conglobado aos recebimentos beneficiários quando estes condizerem na verba subsidiária e não essencial. Assim, levando-se em considerando o direito à satisfação executiva e a desídia da maioria dos devedores, os Tribunais aplicam como exceção a regra do art. 833, IV do CPC, a possiblidade de penhora de vencimentos do devedor, ou parte dela, desde que seja preservado um montante suficiente para garantir a sua subsistência a de sua família” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 09).Defende que “[...] em momento algum comprovou-se que a penhora afetará o sustento da família. Embora sejam valores que ensejam no recebimento de benefício, sopesa-se que: · O valor total do benefício ultrapassa o salário mínimo; · Não se demonstra o comprometimento do sustento da família; · O benefício não é fonte primária, sequer a única, fonte de renda” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 10/11).Ressalta que “Não resta outro entendimento, senão a aplicação da exegese do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual aduz que os rendimentos recebidos a título de proventos dos benefícios, no caso em tela da pensão por morte, ainda que gozem da gama da impenhorabilidade prevista no artigo 833,IV, do CPC, tal impenhorabilidade não é absoluta de acordo om a nova lei processual civil” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] a fim de que seja deferida a penhora sobre percentual da pensão por morte. Pois, a constrição em pequeno percentual não implicará perda da dignidade do devedor e permitirá tanto o mínimo existencial, quanto o adimplemento do débito, ainda que de forma estendida, porém contínua” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 14).O processamento do recurso foi determinado no mov. 16.1 - 1º grau, ocasião em que se oportunizou ao agravado Alvandir Domingues Máximo a juntada de “[...] comprovantes atualizados dos 02 (dois) benefícios que recebe e de suas despesas, tudo referente aos últimos 03 (três) meses, a fim de propiciar a análise completa do tema por esta Corte”.Intimado, o agravado Alvandir Domingues Máximo apresentou resposta e anexou os documentos de mov. 25.2/25.31 - 2º grau.O agravante manifestou-se sobre os novos documentos no mov. 30.1-1º grau e retificou seu pedido de penhora, somente para que seja reduzido “[...] o percentual de bloqueio de 20% para o quantum de 10%”.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme se observa dos autos, foi realizada a penhora, via Sisbajud, da quantia de R$ 5.112,44 (cinco mil, cento e doze reais e quarenta e quatro centavos) em conta de titularidade do agravado Alvandir Domingues Máximo (mov. 212.1 - 1º grau).Intimado da constrição, o agravado Alvandir suscitou a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que são provenientes de pensão por morte e de aposentadoria (mov. 216.1 - 1º grau).Juntou a folha de pagamento de mov. 216.3 - 1º grau e o extrato bancário de mov. 216.2 - 1º grau.A instituição financeira agravante, por sua vez, diante dos documentos apresentados, requereu a penhora sobre percentual dos proventos, inclusive “[...] mensal sobre o quantum percutido na aposentadoria – pensão por morte até o limite do valor do débito” (mov. 221.1 - 1º grau, f. 08).Pela decisão de mov. 223.1 - 1º grau, a MM.ª Juíza indeferiu o pedido formulado pelo banco.Em seguida, no mov. 230.1 -1º grau, reconheceu a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis no mov. 212.1 - 1º grau e autorizou o levantamento em favor do executado/agravado Alvandir Domingues Máximo.É contra as decisões de mov. 223.1 e mov. 230.1 - 1º grau que se insurge o banco agravante.Segundo alega, “[...] a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, mesmo em processo de execução de dívida não alimentar, a penhora por parte dos subsídios do devedor e, nesta parte, conglobado aos recebimentos beneficiários quando estes condizerem na verba subsidiária e não essencial. Assim, levando-se em considerando o direito à satisfação executiva e a desídia da maioria dos devedores, os Tribunais aplicam como exceção a regra do art. 833, IV do CPC, a possiblidade de penhora de vencimentos do devedor, ou parte dela, desde que seja preservado um montante suficiente para garantir a sua subsistência a de sua família” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 09).Pretende, assim, a penhora sobre 10% (dez por cento) dos proventos do agravado Alvandir Domingues Máximo.O recurso merece acolhida.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte passou a mitigar essa regra, de maneira a admitir excepcionalmente a penhora de parcela de salário e outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.A propósito, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. [...] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. IMPENHORABILIDADE DO PRO LABORE. (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. 3. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. 1. Não pode ser objeto de análise, em sede de agravo de instrumento, matéria não examinada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 3. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013063-76.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06/07/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO (PRO LABORE) PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. REITERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A EMPRESA EMPREGADORA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ‘A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.’ (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017) RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008836-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29/06/2020). No caso, o agravado Alvandir Domingues Máximo recebe pensão por morte, da Paraná Previdência, no importe líquido de R$ 4.851,55 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos - mov. 25.5 - 2º grau).Conta, ainda, com benefício previdenciário do INSS, no valor líquido de R$ 855,63 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos - mov. 25.2 - 2º grau).Logo, a sua renda mensal é de cerca de R$ 5.707,18 (cinco mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos).De outro lado, o agravado Alvandir Domingues Máximo demonstrou ter despesas fixas mensais com energia elétrica (R$ 170,00 - cento e setenta reais), água (R$ 41,02 - quarenta e um reais e dois centavos), plano de saúde (R$ 220,43 - duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos), cuidadoras/enfermeiras (R$ 2.800,00 - dois mil, oitocentos reais), alimentação (R$ 328,00 - trezentos e vinte e oito reais), farmácia (R$ 390,00 - trezentos e noventa reais), fisioterapia (R$ 500,00 - quinhentos reais), gás (R$ 120,00 - cento e vinte reais) e vigilância (R$ 30,00 - trinta reais).Portanto, as despesas recorrentes do mencionado agravado são de quase R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).Anote-se que os demais demonstrativos de gastos, com remédios, consultas e exames médicos, de acordo com os recibos apresentados, não são mensais.Desse modo, consideradas as despesas destacadas anteriormente e a renda mensal líquida do agravado Alvandir, de R$ 5.707,18 (cinco mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos), tem-se que é possível a penhora de 10% (dez por cento) dos seus proventos (líquidos).Com efeito, a penhora no percentual acima mostra-se adequada ao caso concreto e, a princípio, não comprometerá a manutenção e subsistência digna do agravado, sem prejuízo de eventual reexame da questão em primeiro grau, se a parte vier a comprovar real impossibilidade de seu sustento em razão da constrição.Nesse contexto, o recurso comporta provimento, a fim de deferir a penhora de 10% (dez por cento) do valor bloqueado no mov. 212.1 - 1º grau, bem como a constrição sobre 10% (dez por cento) dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo agravado Alvandir Domingues Máximo, junto ao INSS e à Paraná Previdência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para deferir a penhora de 10% (dez por cento) sobre: a) o valor bloqueado no mov. 212.1-1º grau; e, b) os proventos líquidos recebidos mensalmente pelo agravado Alvandir Domingues Máximo, junto ao INSS e à Paraná Previdência.
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