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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto contra decisão no mov. 62.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 002352-79.2021.8.16.0031. Nas razões recursais sustenta que o indeferimento do efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença deixou de observar a existência do notório risco de imediato levantamento de cifra milionária pelos agravados, culminando em desembolso indevido ante o excesso identificado, situação que seria ainda mais agravada no caso de possível modificação da decisão e irrecuperabilidade dos valores, uma vez que os agravados não possuem patrimônio para saldar a eventual obrigação regressiva. Cita jurisprudência. Alega a existência da probabilidade do direito, já que o valor trazido no cumprimento de sentença não segue o que determinou o título judicial, sendo flagrantemente superior ao limite da condenação. Aponta a garantia da execução através de depósito realizado no mov. 31 dos autos nº 0002352-79.2021.8.16.0031 e pela utilização do depósito judicial realizado nos autos de liquidação de sentença por arbitramento nº 0002988-55.2015.8.16.0031 [mov. 344, autos em apenso]. Requer a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, por estarem preenchidos os requisitos, na forma do artigo 525, § 6º, do CPC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, e o provimento do recurso, para conceder o efeito suspensivo à execução. O efeito suspensivo não foi concedido – mov. 14.1-AI.Contraminuta pelos agravados encartada nos autos para que mantida a decisão agravada – mov. 35.1-AI.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.A fim de se ter uma melhor perspectiva do que aconteceu nos processos, necessário uma resenha dos acontecimentos neles existentes. VALDIRA FERREIRA DOS SANTOS MENDES, PAMELLA VANESSA DOS SANTOS MENDES, PABLO FERNANDO MENDES, VALDIR FERREIRA DOS SANTOS, e SÉRGIO ANDRIGO MENDES ajuizaram ação indenizatória [danos materiais e morais] contra os devedores Rodovia das Cataratas S.A. [Ecocataratas], Consórcio Tibagi/Redran/Tucumã e Roberto Maneira, em razão de acidente automobilístico.Citados, os réus denunciaram a lide às seguradoras Companhia de Seguros Aliança do Brasil – ALLIANZ SEGUROS S.A., IRB Resseguros S.A. e Trevo Seguradora S.A., que passaram a integrar o processo.Sentença julgou procedente os pedidos, o que gerou a interposição de recursos por todos os envolvidos no processo.Acórdão emanado da 9a Câmara Cível desta Corte decidiu que: “Por todos o exposto, voto no sentido de: a) conhecer e negar provimento ao agravo retido interposto por CONSÓRCIO TIBAGI/REDRAN/TUCUMÃ; b) conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por VALDIRA FERREIRA DOS SANTOS MENDES E OUTROS, ALLIANZ SEGUROS S/A, TREVO SEGURADORA S/A E RODOVIA CATARATAS S/A; c) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por IBR BRASIL RESSEGUROS S/A e d) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto por CONSÓRCIO TIBAGI/REDRAN/TUCUMÃ e na parte conhecida dar parcial provimento; O voto acima descrito tem a finalidade de reformar a sentença proferida para: a) determinar a responsabilidade do CONSÓRCIO TIBAGI/REDRAN/TUCUMÃ em caráter regressivo; b) determinar que o valor base para cálculo do pensionamento tanto da cônjuge e dos filhos da vítima falecida como das vítimas sobreviventes seja o valor líquido usualmente percebido a ser obtido em liquidação por arbitramento ; c) determinar a atualização monetária das parcelas vincendas, pela média INPC/IGP-DI na media de seus vencimentos e, ainda, acrescer a elas juros moratórios de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento; d) majorar a indenização por danos morais à cônjuge e filhos da vítima falecida para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como à vítimas sobreviventes para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a cada uma, valores estes atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso e f) determinar que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais incida sobre o valor de condenação total por danos morais, danos emergentes, entretanto somente às parcelas vencidas mais 12 vincendas dos lucros cessantes.”Embargos de Declaração apostos pela Rodovia das Cataratas foram rejeitados. Em seguida esta e o IRB-Brasil Resseguros S.A. interpuseram Recursos Especias, cujo seguimento foi negado. O acórdão veio a transitar em julgado.Seguiu-se pedido de liquidação, registrado sob o no 0002988-55.2015.8.16.0031, no qual proferida sentença, transitada em julgado, sem que tenha havido recurso.Posteriormente, pedido o cumprimento de sentença registrado sob o nº 002352-79.2021.8.16.0031.Nestes autos, após decisão inicial do juízo [mov. 7.1], a agravante apresentou exceção de pré-executividade no mov. 12.1, não conhecida pela decisão a quo do mov. 17.1. Deste decisum foi interposto o Agravo de Instrumento no 0017789-59.2021.8.16.0000, com acordão que manteve a decisão do juízo a quo.No mov. 31.1, a agravante informou que efetuou o depósitos do valor integral exigido no cumprimento de sentença [valor incontroverso (pagamento): R$ 110.243,69 (cento e dez mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos); valor controverso (garantia): 865.973,61 (oitocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos)]. No mov. 34.1, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de concessão de efeito suspensivo.No mov. 40.1, os agravados apresentaram oposição, salientando que precluiu o direito a apresentar impugnação. Despacho do mov. 42.1 determinou que “Em homenagem ao princípio da não surpresa, conforme preconiza o art. 10 do CPC/15, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual ocorrência da preclusão (temporal e/ou lógica) para apresentar impugnação.” Manifestação da agravante no mov. 45.1, no sentido de que não houve preclusão.Decisão do juízo afastando a preclusão no mov. 47.1, bem como deteminando que “Diante da manifestação do evento 358.1, defiro o pedido de transferência de valores aos autos nº 0002352-79.2021.8.16.0031, de cumprimento de sentença que envolve as mesmas partes da presente demanda. Realize-se a transferência dos valores para conta vinculada àqueles autos, para garantia do Juízo. 2. Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0002352-79.2021.8.16.0031.” [mov. 61.1]. No mov. 61.1, o juízo recebeu e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, porquanto “[…] embora o juízo esteja garantido por depósito nos autos e crédito existente nos autos em apenso nº 0002988-55.2015.8.16.0031, não foram apresentados pela parte fundamentos relevantes ou argumentos de que o prosseguimento da execução possa gerar grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/2015. 2. Tendo em vista a alegação de excesso na execução, antes do julgamento da impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore a conta geral nos termos da sentença e/ou do(s) acórdão(s) exarado(s), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação.” - sendo esta a decisão ora agravada.Pois bem.Com o objetivo de embasar a suspensão do cumprimento de sentença, a agravante alega que “O valor trazido no cumprimento de sentença (mov. 1.68) não segue o que determinou o título judicial, sendo flagrantemente superior ao limite da condenação, notadamente porque a sentença e o acórdão não determinaram o pagamento da pensão vincenda em parcela única, tal como agora exigem os Agravados.”, bem como que “[…] os Agravados poderão levantar os depósitos realizados.”Consta do § 6° do art. 525 do CPC:“§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”Extrai-se do dispositivo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [a] requerimento do executado; [b] garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; [c] fundamentos relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.Ainda de se ver que, quanto ao periculum in mora, não há como deixar de se considerar que se exige um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução. A análise do autos revela que ausente a relevância dos fundamentos por parte da agravante, mesmo porque existe, ao menos em tese, a demonstração da legalidade do pagamento da indenização em uma só vez, além de que não comprovado em que consistiria o grave dano de difícil ou incerta reparação. Anote-se, ainda, que a alegação de que de que os agravados poderiam levantar os depósitos realizados não condiz com o que consta da decisão agravada, que muito bem esclareceu que há necessidade de realização do Cálculo Judicial. Deve-se salientar que, apesar de garantido o juízo com o depósito da parte incontroversa, bem como da parte controvertida, e isto conforme o entedimento da própria agravante, o item [c] acima [fundamentos relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação], não encontra plausibilidade, porquanto, como visto, o juízo foi cauteloso em determinar a realização do cálculo pela Contadoria Judicial, para aquilatar a existência ou não de excesso, além de inexistir qualquer determinação de liberação do montante depositado em juízo em prol dos agravados.Por sinal, observe-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ‘AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS’, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO – VERIFICAÇÃO – QUESTÃO, TODAVIA, QUE NÃO IMPLICA EM DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO DECISUM, NA MEDIDA EM QUE O TEMA PODE SER ANALISADO E SUPRIDO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 3.º, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO – INCONTROVERSO – AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO – REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 525, § 6.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” [TJPR - 10ª C.Cível - 0065224-97.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DES. LUIZ LOPES - J. 15.03.2021].Destarte, como não há fundamentação relevante, muito menos perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada/agravante com o prosseguimento da execução [sem atribuição de efeito suspensivo], a decisão agravada deve subsistir.III - VOTOEx positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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