Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Insurgem-se os apelantes em face da sentença que, em Ação de Concessão de Benefício Acidentário, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu:“a) a implantar o benefício do auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício em favor da autora, mas suspendo parcialmente o feito quanto ao termo inicial para concessão do benefício até decisão final no Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos, observando-se a prescrição quinquenal, a ser contada da data que será fixado através do julgamento do TEMA 862 pelo STJ.Após a definição do termo inicial do benefício (TEMA 862), sobre os valores atrasados apurados, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497e 536 do CPC, determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial –APSADJ, na forma determinada no ofício 90/PSF-CAD/PGF/AGU/2016.Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais”. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 151.1) alegando, em síntese, que o estado de saúde e as condições pessoais e sociais da Recorrente autorizam o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; que a Recorrente se encontra incapaz para o trabalho, posto que está acometida de SEQUELAS DE TRAUMATISMO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (CID10 T92.1), que lhe causam INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, decorrente de acidente de trabalho; que a Recorrente não está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação, bem como possui dificuldade para trabalhar na atividade habitual como AGRICULTORA; que em decorrência da idade, condições sociais, acesso a tratamento médico, e a comprovada incapacidade de trabalhar, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente à Recorrente; que, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade(54anos), a escolaridade (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Requer, por fim, o provimento do recurso, para condenara autarquia ré na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida do benefício.O INSS também interpôs recurso de apelação (mov. 155.1), alegando, em síntese, que o laudo que justificou a redistribuição do feito à Vara Acidentária apenas consigna relato da própria autora deque o acidente por ela sofrido ocorreu no trabalho. Mas o perito judicial não teve acesso a nenhuma evidência médica ou documental de que o acidente tenha de fato ocorrido durante o trabalho; que o fato de o perito do juízo acolher o relato da parte autora e consignar tal informação em seu laudo não faz com que as circunstâncias do acidente estejam comprovadas no processo; que se este E. Tribunal de Justiça entender que este feito é de fato da competência da Vara Acidentária, o acórdão do evento 75, que anulou a sentença de improcedência, foi proferido por juízo ad quem incompetente, devendo ser desconsiderada, mantendo-se a prova pericial que já havia sido produzida em 2019, e cujo laudo consta do evento 50 destes autos; que, além de não haver controvérsia quanto à data da fratura, se esse motivo justificasse o afastamento do laudo do evento 50, também deveria ensejar rejeição ao laudo do evento 132, pois o segundo perito que avaliou a autora neste processo, tal como o primeiro, não mencionou a discrepância da data informada para o acidente no atestado de seq. 1.6; que, como apontado no laudo do evento 50, no exame físico realizado e 2019 foi possível verificar que, 09 anos após o acidente, a autora não tinha hipotrofia muscular, o que elide alegação de desuso do membro.Requer, assim, o provimento do recurso e reforma da sentença, para que: “1. seja julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por acidente do trabalho;2. sucessivamente, sejam remetidos os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visto que, não comprovado que o acidente ocorreu no trabalho, ele deve ser entendido como acidente de qualquer natureza;3. na eventualidade de ser mantido o processo no juízo acidentário, sejam anuladas as decisões proferidas por juízo incompetente, em especial a determinação de reabertura da instrução;4. ainda na eventualidade de ser mantido o processo no juízo acidentário, seja acolhido o laudo pericial do evento 50 em detrimento do laudo do evento 132, pois o primeiro tem descrição minuciosa do exame físico, com justificativa clara da conclusão pela capacidade, enquanto o
segundo contém apenas conclusões, sem as justificativas correspondentes”. O INSS, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 156).A autora apresentou contrarrazões em mov. 161. A Procuradoria de Justiça opinou “pela dispensabilidade do reexame necessário da r. sentença proferida nos autos em epígrafe; pelo
conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado pela autarquia federal; e pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação aparelhado por Marli Terezinha Veronese Borsatto” (mov. 14.1 em 2º grau).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, afigura-se imperioso o reexame necessário, como condição de exequibilidade da propalada decisão.Assim, conheço do reexame necessário.Passo à análise das apelações.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecem, portanto, conhecimento os recursos interpostos.Almejam os recorrentes a reforma da sentença que concedeu o auxílio-acidente à autora. Primeiramente, alega a Autarquia Previdenciária que não restou comprovado o nexo causal, já que o laudo que justificou a redistribuição do feito à Vara Acidentária apenas consigna relato da própria autora deque o acidente por ela sofrido ocorreu no trabalho. Mas o perito judicial não teve acesso a nenhuma evidência médica ou documental de que o acidente tenha de fato ocorrido durante o trabalho.Sem razão, uma vez que restou suficientemente comprovado que as lesões apresentadas pela autora decorrem do acidente de trabalho sofrido em 2010.De acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91 a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.No presente caso, ainda que a parte autora não tenha juntado a respectiva CAT aos autos, as provas coligidas aos autos são suficientes para a comprovação da existência do requisito do nexo causal, indispensável para a concessão do benefício acidentário.Verifica-se da análise do Laudo pericial produzido (mov. 132.1), que a autora é portadora de “SEQUELAS DE TRAUMATISMO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (CID10 T92.1)”.Sobre o nexo causal, extrai-se do laudo:“e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.SIM, AUTOR REFERE QUE EM OUTUBRO DE 2010 ESTAVA REALIZANDO ATIVIDADES LABORAIS NO CAMPO, QUANDO TEVE UMA QUEDA DA PROPRIA ALTURA, APRESENTADO TRAUMA NO PUNHO ESQUERDO LEVADA AO HOSPITAL DE FRANCISCO BELTRAO ONDE FOI REALIZANDO TRATAMENTO CIRURGICO4. Qual é a causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade? ACIDENTE DE TRABALHO5. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. QUEDA DA PROPRIA ALTURA”. Verifica-se, também, que o INSS concedeu à requerente benefício por acidente de trabalho (espécie 91), em razão da fratura em punho esquerdo em 08.11.2010 e de consequente rigidez mão e punho esquerdos (mov.82.2).Assim, extrai-se dos autos que a autora sofreu acidente de trabalho que ocasionou as lesões em punho esquerdo.E, mesmo que assim não fosse, é cediço que havendo dúvida sobre a causa ou concausas determinantes, seja para o início de lesão ou agravamento de lesão pré-existente, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, mormente pelo próprio caráter protetivo das normas previdenciárias.Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal em casos semelhantes ao presente. Confira-se:"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO ERA SEGURADO - SENTENÇA EQUIVOCADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CARÁTER PROTETIVO DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONHECIMENTO DO JUIZ E DO "IN DUBIO PRO MISERO" - TERMO "A QUO" - DATA EM QUE CESSOU INDEVIDAMENTE O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NA FORMA DA LEI 9.494/97- RECURSO PROVIDO. "Ainda que em grau mínimo, a sequela de acidente de trabalho, importando em redução funcional, deve dar margem ao respectivo benefício. Direito à perfeição físico-funcional, inerente ao ser humano que não pode ser avaliada ou reduzida, nem por médicos nem por juízes." (JTARS 87/240)." (TJPR 6ª C.Cível AP n° 919.091-8 Rel. Marco Antonio Antoniassi J. 11.9.2012) Destarte, presente o nexo de causalidade entre as lesões que acometem a autora e o acidente de trabalho sofrido, restando desprovido o recurso do INSS nesse ponto.Aduz, ainda, o INSS que “se este E. Tribunal de Justiça entender que este feito é de fato da competência da Vara Acidentária, o acórdão do evento 75, que anulou a sentença de improcedência, foi proferido por juízo ad quem incompetente, devendo ser desconsiderada, mantendo-se a prova pericial que já havia sido produzida em 2019”.Tal alegação não merece acolhimento.Conforme prevê o § 4º, do art. 64, do CPC:“§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Sobre o tema, ensina a doutrina (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12. ed. Salvador: Editora JusPodium, 2019. p. 229):“Caso o tribunal entenda que o juízo de primeiro grau era incompetente, como deverá proceder? A resposta imediata é que o tribunal deve anular ao menos a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Essa resposta tinha sentido à luz do art. 113, § 2°, do CPC/1973, pelo qual os atos decisórios praticados por juízo incompetente eram nulos, mas no atual sistema os atos são válidos, de forma que não poderão ser anulados pelo tribunal. Afinal, não se anulam atos válidos”. Verifica-se dos autos que o Juízo a quo, atuando na competência delegada, julgou improcedente a demanda, baseado no laudo acostado em mov. 50, que não verificou incapacidade laboral ou redução da capacidade da autora.Interposto recurso de apelação pela parte autora, o TRF4 anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual (mov. 75.3).Realizada nova perícia médica (mov. 132.1), que concluiu pela existência de nexo causal entre as lesões apresentadas pela autora e o acidente de trabalho sofrido, o Juízo da Vara de Competência Delegada determinou a redistribuição do feito à Vara de Acidentes de Trabalho.Nesse caso, não se verifica qualquer invalidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, que determinou a reabertura da instrução com realização de nova perícia, apta a justificar a sua nulidade.Desse modo, não há que se falar em nulidade do ato decisório proferido por Juízo incompetente. Da mesma forma, não é o caso de considerar as conclusões do primeiro exame pericial, eis que, conforme decidiu o E. TRF4 (mov. 75), o referido laudo não foi suficiente para esclarecer a controvérsia e formar a convicção do julgador, restando anulado com determinação de produção de novo exame.Ademais, as conclusões extraídas do Laudo Pericial produzido posteriormente (mov. 132), que embasou a sentença ora recorrida, se encontram suficientemente embasadas pelo Perito, que possui, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos do Juízo, o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia.Assim, resta desprovido o recurso do INSS também nessa parte. Alega a autora que estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Compulsando os autos, tem-se que assiste razão à autora/apelante.No Laudo Pericial acostado ao mov. 132.1 afirmou o Expert que a autora apresenta “SEQUELAS DE TRAUMATISMO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (CID10 T92.1)”.Em resposta aos quesitos formulados, assim se manifestou o Perito:“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.SIM, O AUTOR APRESENTA PATOLOGIAS ORTOPEDICAS INCAPACITANTES g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PARCIAL E PERMANENTE h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). PERMANENTE E PARCIALk) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. SIM EXISTIA INCAPACIDADE, NÃO TEVE MELHORA DO QUADRO CLINICOl) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?NÃO7. A doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORAIS COMO AGRICULTURA8. O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são passíveis de cura? SIM, DIFICULDADE PARA LEVANTAR PESO ASSIM COO SEGUARA QUALQUER FERRAMENTA NA AREA DA AGRICULTURA12. Analisando em conjunto a atividade laborativa com as debilidades existentes, pode a mesma realizar seu trabalho, realizando esforços físicos e movimentos repetitivos sem que coloque em risco sua vida, ou agrave seu estado de saúde? NÃO18. O (a) periciado (a) pode desenvolver outras atividades que não envolvam conhecimento "intelectual”, serviços braçais? NÃO”. Verifica-se, conforme atestado pelo Sr. Perito, que a periciada está impossibilitada de exercer atividades que demandem o emprego de esforço físico.Além disso, a autora sempre exerceu atividades braçais e conta com 54 anos de idade, além de possuir baixa escolaridade (ensino fundamental).É certo que a incapacidade laboral não está adstrita à incapacidade física, mas também, na avaliação das condições sócio-econômicas que se insere o segurado.Desta forma, deve ser analisado qual o grau de comprometimento físico da incapacidade em questão, e, num conjunto sócio econômico, deve se analisar qual a possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.Desta forma, deve ser analisado qual o grau de comprometimento físico da incapacidade em questão, e, num conjunto sócio econômico, deve se analisar qual a possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.No caso em tela, levando-se em consideração a conjuntura social e econômica que se encontra a Autora, é certo que sua reinserção no mercado de trabalho, com sérias restrições em realizar qualquer trabalho que lhe exija esforço físico, é de extrema dificuldade, pelo que entendo por sua incapacidade laboral total e permanente.Diante desta incapacidade, a aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, desde a cessação do benefício anteriormente concedido, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APRECIAÇÃO DO LAUDO DO IML EM DETRIMENTO DO LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SEGURADO COM 40% DE INCAPACIDADE, BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE AVANÇADA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRECEDENTES DO STJ - APELO PROCEDENTE. (TJPR, Apelação Cível 924206-2, 7ª Câmara Cível, Des. Luiz Antônio Barry, DJe 19/10/2012) Quanto ao termo inicial do benefício, a r. sentença merece complementação em sede de reexame necessário, eis que este é devido desde a cessação do benefício recebido anteriormente, em conformidade com o disposto no art. 43, caput, da Lei n. 8.213/91.“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo”. Esse também o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado n. 19:"Os benefício previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Nesse sentido, confira-se recente julgado desta c. 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO 01 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA - TERMO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO - APELO 02 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Processo: 1106637-4; Relator: Antenor Demeterco Junior; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013) Destarte, o termo inicial para pagamento do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício anteriormente concedido.Quanto aos índices aplicáveis à correção monetária, a sentença merece reparos. No dia 3 de outubro de 2019 os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE restaram rejeitados, deixando-se, assim, de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Portanto, com o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870.947, é possível desde já adotar os parâmetros fixados pelo c. STF, aplicando-os, de imediato, aos casos desta Corte de Julgamento.Confira-se as teses definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;”“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. A Corte Suprema fixou que, para os débitos não-tributários, deve-se verificar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por se tratar do parâmetro que consegue capturar a inflação e recompor o poder aquisitivo do jurisdicionado; e quanto aos juros de mora, é válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.Contudo, não é o caso de se aplicar o aludido índice em situações como a presente – de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário -, mas sim de estabelecer que a correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas deverá ser apurada com base no INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8213/91:Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Isso foi o que restou definido pelo STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Seguindo o decidido pelo STF, o STJ também concluiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não deve ser aplicado para o cálculo da correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e manteve a sua incidência para o cálculo dos juros de mora, com exceção dos débitos de natureza tributária. Ao final, estabeleceu os índices de correção monetária incidentes de acordo com a natureza da condenação. Para as condenações judiciais previdenciárias, como no caso, ficou definido que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, consoante tabela constante do repetitivo. Para o período posterior, determinou-se a adoção do INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 (até a data de 08.12.2021, em observância ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, que será explanada na sequência).Veja-se que, na oportunidade, o Tribunal Cidadão expressamente consignou a inexistência de afronta da aplicação do INPC ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE, haja vista que a naquela ocasião a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária foi determinada em relação a caso envolvendo benefício de prestação continuada (BPC), que ostenta natureza assistencial. Veja-se:“No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009” (STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905). Cumpre salientar que este Colegiado, em inúmeros precedentes, alguns inclusive de minha relatoria, concluiu pela aplicação da orientação traçada pela Excelsa Corte (pela aplicação do IPCA-E). Porém, em revisita ao tema tenho por imperativo alterar o entendimento, para se adequar àquele tracejado pelo e. STJ, em regime de recurso repetitivo, eis que direcionado de forma específica aos débitos previdenciários.Quanto aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. STF, a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09, de modo que a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança se faz cabível até 08.12.2021.Isto porque, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º de referida emenda. Confira-se:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desta forma, tem-se que até o dia 08.12.2021, a correção monetária das condenações fazendárias deve se dar pelo INPC e os juros de mora, devidos desde a citação, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO INSS. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VARA ESTADUAL E EQUIVOCADAMENTE REDISTRIBUÍDA PARA A VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA, ONDE O FEITO FOI INSTRUÍDO E SENTENCIADO. RECURSO DIRIGIDO AO TRF-4 QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DEMANDA DE NATUREZA NITIDAMENTE ACIDENTÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SOBRETUDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – QUE PERMITE CONVALIDAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO E MESMO A SENTENÇA, ATÉ PORQUE SERIAM REALIZADOS PELO MESMO JUÍZO ÚNICO. PRECEDENTE DA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. (...) (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADOS. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. (...) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TJPR - 6ª C. Cível - 0001578-10.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022” – grifei“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. – JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. – INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. NÃO EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA. – LESÕES DEGENERATIVAS NO OMBRO E COTOVELO DIREITO, ARTRITE SORONEGATIVA, FIBROMIALGIA, BURSITE DO OMBRO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES, NÃO ESPECIFICADA, RADICULOPATIA, CERVICALGIA, SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL, ARTRITE SORONEGATIVA. DOENÇAS COM CONCAUSA LABORAL. – ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXIGIA ESFORÇO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. – ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45, DO DECRETO Nº 3.048/99 INDEVIDO. – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO 19 DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. – CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 905. VALORES A SEREM ATUALIZADOS PELO INPC ATÉ 09/12 /2021. POSTERIOR ADOÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADORA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. – JUROS DE MORA FIXADOS SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 09/12/2021. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO A SER FEITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. TJPR - 6ª C. Cível - 0000475-88.2015.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.08.2022” – grifei Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária – desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – ambos até a data de até o dia 08.12.2021; a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.Por fim, entendo que deve ser reformada a sentença no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios.O Magistrado de primeiro grau fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, o percentual relativo à verba honorária, no presente caso, não deveria ter sido fixado na sentença, eis que, a teor do disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Confira-se:"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários- mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)" (destaquei). Diante disso, a sentença merece reparos, em sede de reexame necessário, para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios seja definido apenas na fase de liquidação de sentença.Ante o exposto, voto no sentido de: 1) conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, diferindo a fixação dos honorários recursais para a fase de liquidação de sentença; 2) conhecer e dar provimento ao apelo da autora, para alterar o benefício a ser implantado para aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido; 3) alterar parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, aplicar o INPC como índice de correção monetária, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – ambos até a data de até o dia 08.12.2021, e a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional; bem como determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios seja definido na liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
|