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Acórdão
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14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 753.239-2, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTES: BANCO ITAU S/A E OUTRO AGRAVADOS: ANTONIO FOZA E OUTRO. RELATORA: DESª. ANA LÚCIA LOURENÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENÁRIO. APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTABILIZADO CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 21 DA LEI DE AÇÃO POPULAR. REFORMA DO JULGADO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO ARTIGO 543-C, §7º, III, CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 753.239-2, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca
ITAÚ S/A E OUTRO e Agravados ANTONIO FOZA E OUTRO. I RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 207/209, prolatada nos autos de "Cumprimento de Sentença" sob o nº 1543/2009, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, na qual o MM. Juízo a quo rejeitou a exceção de prescrição nos seguintes termos: "(...) Desta forma, iniciada a fase de execução e intimado o executado para efetuar o pagamento da quantia requerida pelo exequente, aquele apresentou exceção de prescrição, na qual afirmou que por força do artigo 206, § 3º, incisos IV, V e artigo 2028 do Código Civil a pretensão de executar a sentença coletiva estaria prescrita desde 12.01.2006. Requereu desta forma, a suspensão dos atos executivos, especialmente daqueles de constrição patrimonial e, consequentemente, a declaração de extinção do presente feito executório. Entretanto, em que pese os argumentos ventilados pelo executado, estes não merecem ser acolhidos.
sentença o prazo prescricional para a propositura da execução de sentença é o mesmo para a propositura da demanda de conhecimento (no caso, os autos de ação civil pública sob nº 38.765/98). (...) Explica-se, embora, o prazo prescricional nas ações pessoais tenha sido reduzido de vinte para dez anos, conforme o artigo 205 do Novo Código Civil, aplica-se à hipótese em exame a regra contida no código anterior (artigo 177 CC/1916), nos termos do art. 2.028 do CC/2002, pois a cobrança de juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente capitalizados, constituem-se no principal da dívida e, portanto, incidindo o prazo prescricional vintenário e não o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002. Importante mencionar, que na data de entrada em vigor do Novo Código Civil, o lapso prescricional vintenário já havia ultrapassado seu termo médio, contado a partir de junho de 1987 e janeiro de 1989. Assim, tendo a ação civil pública sob nº 38.765/98 ajuizada em 1998, torna-se evidente que o prazo prescricional não se escoou. (...)
prescricional para a reivindicação dos juros remuneratórios, descabe a afirmação de que a execução de sentença estaria prescrita. Desta forma, rejeito a exceção de prescrição e indefiro o requerimento de suspensão da presente execução, nos termos acima delineados". Da decisão o Banco Itaú S/A e outro interpuseram Agravo de Instrumento aduzindo que: a) o magistrado se equivocou na intepretação da regra de transição estabelecida no art. 2.028, do Novo Código Civil, perpetrando ofensa às regras dos art. 219, do Código de Processo Civil e art. 202, parágrafo único, do Código Civil; b) a pretensão de postular diferenças de correção monetária não creditas em aplicação financeira objetiva o ressarcimento de enriquecimento sem causa, logo, prescreve no prazo previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002 (prazo trienal); c) sucessivamente, de acordo com o recente posicionamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão coletiva tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, portanto, esse também deve ser o prazo limite para o exercício da pretensão de executar a sentença coletiva. Por fim, discorreram acerca do instituto da coisa julgada e requereu o provimento do recurso para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução de mérito, sob pena de ofensa às regras processuais e de direito material apontadas.
Cível do Tribunal de justiça do Paraná pelo Acórdão de fls. 255/264 foi negado seguimento ao recurso. As instituições financeira interpuseram Embargos de Declaração às fls. 268/276 os quais foram rejeitados pelo Acórdão de fls. 280/285, com imposição de multa. Inconformado, Banco Itau S/A e Outro interpuseram Recurso Especial às fls. 289/311 sustentando, em síntese, que: a) há a ocorrência da prescrição, seja pelo decurso do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, seja pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 21 da Lei de Ação Popular; b) o presente caso se trata de ressarcimento por enriquecimento ilícito e não como pretensão de direito pessoal; c) houve omissão quanto a carência de fundamentação na aplicação da prescrição de 10 anos pelo colégio no v. acórdão. Requereu, ainda, a exclusão da multa que fora determinada no julgamento dos embargos de declaração com base no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial. Em despacho do 1º Vice-Presidente, Des. Mendonça de Anunciação, fora determinado o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo pelo STJ acerca do tema nele tratado, em cumprimento à decisão proferida no REsp 1.273.643/PR (fl. 327).
Presidente, Des. Renato Braga Bettega, restou consignado que "(...) transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.273.643/PR (leading case), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, e artigos 109 e 110, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à Câmara de origem para exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal(...)." (fl.330) É o relatório. II VOTO: Primeiramente, cumpre esclarecer que com a edição das Leis nº 11.418/2006 e nº 11.672/2008 que acrescentaram os artigos 543-A, 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, os Recursos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem quando divergir da orientação do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. O reexame da matéria controvertida versa sobre o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 38.765, que, de acordo com o Banco embargante, deve ser o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do
no artigo 21 da Lei de Ação Popular. Pois bem. Acerca do tema, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se da sistemática dos recursos repetitivos, à qual foi submetido o Recurso Especial nº 1.273.643/PR, proferiu decisão em que se reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aos casos como o presente. Vale reproduzir trecho do mencionado acórdão: "29.- Firmou-se, como se vê, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária." Embora o acórdão recorrido tenha entendido pela aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil de 2002, aplicando-se, para isso, a regra de transição disposta no artigo 2028 do CC/02 em conjunto com disposto no artigo 177, do Código Civil de 1916 o qual previa o prazo de 20 (vinte) anos, tem-se que tal decisão não merece ser mantida, visto que vai de encontro ao posicionamento atual da Corte Superior, cujo entendimento pacificado é o de que possui prazo quinquenal; vejamos:
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543- C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença". (REsp 1273643/PR,
julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Portanto, levando em consideração que o cumprimento de sentença fora proposto em 22/05/2009, percebe-se que a pretensão dos exequentes foi atingida pelo instituto da prescrição, uma vez que a sentença exequenda transitou em julgado na data de 03/09/2002. Oportuno frisar, outrossim, que o REsp 1.273.643/PR transitou em julgado na data de 13/08/2014, confirmando, assim, o posicionamento apresentado. Ademais, vale esclarecer que não há que se falar em desrespeito ao instituto da coisa julgada, sobretudo porque esta controvérsia fora consolidada pela decisão proferida no recurso especial no qual se baseia este voto: "Isso porque a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda." Por fim, diante do provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú e Outro, impõe-se da reforma da decisão de primeiro grau.
que deve ser afastada a prescrição, eis que o termo inicial para recontagem do prazo prescricional é a publicação do edital para ciência dos interessados, previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor e inexistente, in casu. Alternativamente, requer a suspensão do processo, tendo em vista sua afetação ao REsp nº 1.388.000/PR. Pois bem, com relação ao pleito de aplicação do artigo 94 do CDC, quanto ao prazo prescricional, tem-se que o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.273.643/PR submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC pacificou o entendimento de que o prazo a ser aplicável nos cumprimentos de sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 38.765/98 é de 5 (cinco) anos, utilizando-se, por analogia, o prazo previsto no artigo 21 da Lei de Ação Popular; senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença".
(STJ 2ª Seção REsp nº 1.273.643/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 04/04/2013).
Considerando, portanto, que o entendimento acerca do prazo prescricional e de sua contagem já está consolidado no âmbito desta c. Câmara; bem como que o Superior Tribunal de Justiça emanou entendimento sobre o tema, no bojo do REsp nº 1.273.643/PR; não há que se falar em suspensão do procedimento, em virtude do processamento do REsp nº 1.388.000/PR.
Outrossim, não houve arguição expressa no recurso quanto ao tema, caracterizando, assim, inovação recursal, impossibilitando o conhecimento da matéria.
análise do REsp nº 1.388.000/PR, o e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida; a propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO No. 08/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA. ART. 94 DO CDC." Considerando, portanto, que esta demanda foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos somente com relação ao REsp nº 1.273.643/PR, não há que se falar em novo sobrestamento. Desta forma, deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau e extinguir o processo, com análise do mérito, em razão da prescrição, na forma do artigo 269, IV do CPC, afastar a multa aplicada no Embargos de Declaração e inverter o ônus sucumbencial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento em sede de juízo de retratação no termo do artigo 543-C, §7º, III, do CPC.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, com fundamento no artigo 543-C do CPC, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha e o Juiz Substituto em Segundo Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Curitiba, 10 de junho de 2015.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 5
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