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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0060252-16.2021.8.16.0000 interposto por ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA em face da decisão proferida de mov. 85.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010471-80.2021.8.16.0014, a qual entendeu pela impossibilidade de substituição da penhora ante o teor do art. 835, §2º do CPC e o prazo de validade do seguro-garantia. 1. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, devendo equivaler ao valor do crédito exequendo, acrescido de 30% (trinta por cento), das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, 835, § 2º).(...)Pois bem. Em análise à garantia ofertada, observa-se, de início, que ela não preenche os requisitos legais para a sua aceitação, isto é, o valor que ela garante não está acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), sendo, somente por este aspecto, passível de rejeição o pedido de substituição.Além disso, verifica-se que as cláusulas 7.2.1; 8.2.1; 8.2.2; e, 8.2.3 da apólice (mov. 74.2) impõem entraves ao pagamento imediato dos valores, uma vez condiciona o pagamento a apresentação de documentos complementares, e, ainda, preveem que a indenização ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do último documento.Ademais, a apólice contém prazo final de vigência, e o desfecho da demanda pode ultrapassar tal prazo, tornando ineficaz a garantia oferecida.Assim, diante do nítido prejuízo da parte exequente, indefiro o pedido de substituição de bens à penhora formulado pela parte executada (mov. 74.1), mantendo-se hígido o bloqueio de mov. 68.1. Em suas razões de recurso de mov. 1.1 pleiteia a reforma da decisão agravada ante a possibilidade acolhimento do pleito de substituição da penhora ante a eficácia do seguro garantia judicial com prazo determinado.Frisa ser possível a complementação da penhora com dinheiro em espécie e assim preencher os requisitos do parágrafo segundo do art. 835 do CPC. O que se pretende mencionar é que o seguro garantia, para cumprir o contido no §2º, art. 835 do CPC deveria possuir o valor total de R$ 286.537,56 (valor da causa de R$ 220.413,51 acrescido de 30%), no entanto tem o valor de R$ 252.206,36, diferença de pouco mais de 10% para pode perfeitamente ser complementada em espécie. Neste diapasão, se observa que o valor desta apólice é suficiente para cobrir o débito do executada, contudo, deveria ser acrescido de 30% sobre o valor da causa (art 835 do cpc), mas foi acrescido de pouco mais de 15%.(...) a)Que se digne Vossas Excelências em reformar a decisão que negou a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro garantia, acolhendo a nomeação de seguro-garantia e determinando que seja lavrado o termo de caução ao juízo da execução;b)Que seja, após a aceitação da garantia, determinado o reforço do seguro garantia, mediante a manutenção da penhora no valor de R$ 34.331,20 (em respeito ao art. 835, §2º do CPC), e decretada a disponibilidade dos recursos financeiros restantes via sisbacen; Por fim pugna provimento do recurso.Ante a ausência de pleito liminar restou determinado a intimação da Agravada para apresentar resposta (mov. 9.1), mas renunciou ao prazo conforme mov. 14.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.Em suas razões de recurso de mov. 1.1 pleiteia a reforma da decisão agravada ante a possibilidade acolhimento do pleito de substituição da penhora ante a eficácia do seguro garantia judicial com prazo determinado.Frisa ser possível a complementação da penhora com dinheiro em espécie e assim preencher os requisitos do parágrafo segundo do art. 835 do CPC. O que se pretende mencionar é que o seguro garantia, para cumprir o contido no §2º, art. 835 do CPC deveria possuir o valor total de R$ 286.537,56 (valor da causa de R$ 220.413,51 acrescido de 30%), no entanto tem o valor de R$ 252.206,36, diferença de pouco mais de 10% para pode perfeitamente ser complementada em espécie. Neste diapasão, se observa que o valor desta apólice é suficiente para cobrir o débito do executada, contudo, deveria ser acrescido de 30% sobre o valor da causa (art 835 do cpc), mas foi acrescido de pouco mais de 15%.(...) a)Que se digne Vossas Excelências em reformar a decisão que negou a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro garantia, acolhendo a nomeação de seguro-garantia e determinando que seja lavrado o termo de caução ao juízo da execução;b)Que seja, após a aceitação da garantia, determinado o reforço do seguro garantia, mediante a manutenção da penhora no valor de R$ 34.331,20 (em respeito ao art. 835, §2º do CPC), e decretada a disponibilidade dos recursos financeiros restantes via sisbacen; - grifei O parágrafo segundo do art. 835 do CPC assim prevê: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O Magistrado de I Grau frisou a inobservância do teor do parágrafo segundo do art. 835 do CPC que rege o seguro-garantia judicial, vejamos: 1. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, devendo equivaler ao valor do crédito exequendo, acrescido de 30% (trinta por cento), das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, 835, § 2º).(...)Pois bem. Em análise à garantia ofertada, observa-se, de início, que ela não preenche os requisitos legais para a sua aceitação, isto é, o valor que ela garante não está acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), sendo, somente por este aspecto, passível de rejeição o pedido de substituição.Além disso, verifica-se que as cláusulas 7.2.1; 8.2.1; 8.2.2; e, 8.2.3 da apólice (mov. 74.2) impõem entraves ao pagamento imediato dos valores, uma vez condiciona o pagamento a apresentação de documentos complementares, e, ainda, preveem que a indenização ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do último documento.Ademais, a apólice contém prazo final de vigência, e o desfecho da demanda pode ultrapassar tal prazo, tornando ineficaz a garantia oferecida.Assim, diante do nítido prejuízo da parte exequente, indefiro o pedido de substituição de bens à penhora formulado pela parte executada (mov. 74.1), mantendo-se hígido o bloqueio de mov. 68.1. - grifei Tal inobservância já obsta o acolhimento do seguro garantia judicial.Outro fato que afasta ainda mais o pleito de acolhimento do seguro-garantia judicial é ele ter prazo de validade que segundo o Colendo STJ o torna inidôneo.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. GARANTIA INIDÔNEA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO.1. Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de validade determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021;AgInt no REsp 1.874.712/MG, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.044.185/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1920707/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) - grifei III ? O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual é impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado. (AgInt no REsp 1898272/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) – grifei A fim de elucidar ainda mais o tema trago à baila o seguinte precedente do STJ, vejamos: 3. Há de se fazer distinção entre a possibilidade jurídica de o devedor apresentar seguro-garantia ou fiança bancária como garantia do valor executado a título de crédito tributário ou não-tributário da Fazenda Pública (§2º, art. 835 do CPC/2015) e os casos em que a dívida já se encontra garantida em juízo com depósito em dinheiro e pretende o devedor substituí-la por aquelas modalidades de contratos bancários.4. Em regra geral, não há vedação para substituir fiança por seguro-garantia, pois as garantias são equivalentes, o que não ocorreria na hipótese de substituição de dinheiro depositado judicialmente por fiança ou seguro-garantia, caso em que a substituição, em regra, seria inadmissível em razão do entendimento da Primeira Seção nos EREsp 1.077.039/RJ. A propósito: REsp 1.632.656/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 11/5/2017; REsp 1.637.094/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016.5. A penhora em dinheiro está estabelecida na legislação processual como espécie preferencial para a garantia do crédito (art. 835, I do CPC/2015). Substituí-la, sem anuência do credor fazendário, por outra modalidade de garantia de menor liquidez, como os seguros oferecidos por instituições financeiras, em que os contratos possuem prazo de validade e dependem da solidez da própria instituição emissora do papel, importa em ampliar o risco de não adimplemento da obrigação tributária, demandando contra a efetividade e a duração razoável do processo, caso necessário futura substituição da garantia. Nesse sentido: AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016; AgRg na MC 25.104/SP, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012. (REsp 1751548/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) - grifei O referido entendimento vale para os Credores particulares que já detentores de penhora sobre dinheiro em espécie teriam sua garantia trocada por uma de menor liquidez e ainda com prazo de validade frente a duração do processo judicial.No caso em tela a apólice de mov. 74.2 dos autos originários além de ser insuficiente para preencher os requisitos do art. 835, §2º do CPC possui validade determinada (26.07.2024) e foi emitida pela JUNTO SEGUROS S.A, sendo que os embargos à execução foram ajuizados em 02.03.2021. Diante do cenário narrado acima não vislumbro motivos para o acolhimento do recurso.Portanto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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