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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida Apelação Cível n.º 0006770-39.2020.8.16.0017, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante LEONILDA CANDEIA e como apelada CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0006770-39.2020.8.16.0017 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0006770-39.2020.8.16.0017 exportado do sistema Projudi. Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 58.1, de 26.07.2021, proferida pelo digno Magistrado, Doutor Mário Dittrich Bilieri, na “Ação Revisional de Juros c/ Pedido de Tutela de Urgência” n.º 0006770-39.2020.8.16.0017, ajuizada pela Apelante em desfavor da Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Sucumbindo integralmente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, cuja eficácia da pretensão resta, entretanto, suspensa, enquanto perdurar o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 85, CPC). Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, ainda, a complexidade da causa, cujas questões de direito ainda não foram pacificadas pela jurisprudência, mas que não demandou, no que concerne às questões de fato, a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor dado à causa, corrigidos pelo IPCA-E, a partir da propositura da demanda (art. 85, § 2º, CPC). [...]” (mov. 58.1, págs. 316/317 – destaques no original). Irresignada, a Apelante interpôs recurso (mov. 63.1), sustentando, em resumo, que: a) as partes celebraram contratos de empréstimo pessoal e, inconformada com a abusividade dos juros, ajuizou a presente demanda, a fim de serem declaradas nulas as taxas de juros abusivamente praticadas, com a substituição pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, condenando a ré a restituir as diferenças encontradas; b) os percentuais aplicados aos juros remuneratórios estão acima da taxa de mercado, incorrendo em abusividade; c) os contratos anexados são provas cabais da abusividade praticada, uma vez comparados às taxas médias do Bacen; d) requer seja reformada a sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos objeto da lide, com a substituição pela taxa média de mercado e, por fim, requer sejam fixados os honorários sucumbenciais exclusivamente em favor da apelante, em percentual sobre o valor da condenação a ser apurada em cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 67.1. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA APELAÇÃO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito (CPC/2015, arts. 1.012, caput[1], e 1.013[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: A Apelante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que seja determinada a revisão dos juros remuneratórios observando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez que os juros praticados no contrato estão muito acima dos índices divulgados pela autarquia federal. Com razão! Ora, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado sentenciante que rechaçou a alegada abusividade e negou o pleito de limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central, percebe-se que, como se verá adiante, as taxas de juros aplicadas aos contratos objetos da demanda, são abusivas se comparadas à taxa média de mercado disponibilizada no site do BANCO CENTRAL[3] para as mesmas datas de contratação e modalidades. Ressalta-se que, pelo fato de os descontos ocorrerem diretamente na conta poupança, está-se diante de empréstimo pessoal e, portanto, observando-se essa natureza, passa-se a análise dos juros aplicáveis à espécie. Confira-se, a propósito, por ordem de antiguidade, as avenças: 1) Contrato n.º 030500042577, de 09.01.2019: taxas de juros de 22,00% a.m. e 987,2122% a.a. (mov. 1.14, págs. 58/63), todavia, para o período a taxa média de mercado era de 6,64% a.m. e 116,38% a.a., ou seja, a taxa anual avençada é 8,48 vezes maior; 2) Contrato n.º 030500043308, de 09.05.2019: taxas de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. (mov. 1.15, págs. 67/71), todavia, para o período a taxa média de mercado era de 3,90% a.m. e 58,35% a.a., ou seja, a taxa anual avençada é 16,92 vezes maior; 3) Contrato n.º 032940020141, de 21.08.2019: taxas de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. (mov. 1.18, págs. 92/97), todavia, para o período a taxa média de mercado era de 6,65% a.m. e 116,60% a.a., ou seja, a taxa anual avençada é 8,47 vezes maior; 4) Contrato n.º 032940020179, de 09.09.2019: taxas de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. (mov. 1.16, págs. 75/80), todavia, para o período a taxa média de mercado era de 3,45% a.m. e 50,18% a.a., ou seja, a taxa anual avençada é 19,67 vezes maior; 5) Contrato n.º 032940020553, de 08.01.2020: taxas de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. (mov. 1.17, págs. 84/89), todavia, para o período a taxa média de mercado era de 3,46% a.m. e 50,42% a.a., ou seja, a taxa anual avençada é 19,58 vezes maior; Agrega-se que, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]”, cuja decisão desse julgamento, na parte relativa aos juros remuneratórios, restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. E, no caso sob exame, as avenças em relação as quais a Apelante pleiteou a revisão das taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo pessoal, por discrepância no tocante à média de mercado, atingiram a taxa de juros superior ao dobro da média de mercado. De outro lado, não é demais lembrar de que, embora os contratos tenham sido celebrados com base na autonomia da vontade, não há óbice para que sejam revisados, mormente por se aplicar, ao caso em análise, a legislação consumerista diante da evidente relação de consumo entre mutuário e instituição financeira (STJ, Súmula n.º 297[4]), devendo ser interpretado de maneira mais favorável àquele (CDC, art. 47[5]). Dentro desse contexto, verifica-se que é nítida a exorbitância das taxas de juros remuneratórios praticadas nos 5 (cinco) contratos celebrados pelas partes, pois superaram em muito o dobro da taxa média de mercado. Portanto, são abusivas as taxas de juros remuneratórios dos referidos contratos e, por isso, devem ser deles afastadas e adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Neste sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE ENCARGOS FINANCEIROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ. 1. REVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS COBRADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUE JUSTIFIQUE LIMITAR OS JUROS EM VALOR SUPERIOR AO DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESCORREITA, COM ALTERAÇÃO, CONTUDO, DA TAXA DETERMINADA EM SENTENÇA, EIS QUE INFERIOR A TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA NO CASO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRCEDENTES RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004855-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – ação DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – contratos de empréstimo pessoal – sentença DE PROCEDÊNCIA. 1. Consideração do perfil dos clientes para a formação da taxa de juros – Impossibilidade – Independentemente do perfil dos clientes da instituição financeira, se comprovada a abusividade da taxa de juros pactuada, esta merece ser revisada.2. Revisão contratual - Possibilidade - Relativização do princípio da pacta sunt servanda para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. 3. Da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados – Não provimento – Taxa contratada que supera e muito o dobro da média de mercado, patamar este que é utilizando por esta c. Câmara Cível - Juros utilizado que indica que a instituição financeira superestima o risco da operação e colocando o consumidor em desvantagem exagerada – Abusividade mantida – Precedente STJ REsp nº 1.061.530/RS. 4. Repetição do indébito – Possibilidade – Devida a devolução dos valores cobrados a maior.5. Ônus da sucumbência mantido – Honorários recursais aplicados.RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0028689-21.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.09.2021) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse tópico e impõe-se a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial no tocante à abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado[6] para a época da contratação, em relação aos contratos n.ºs. 030500042577 e 032940020141, e, ainda, para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas[7], no tocante aos contratos n.ºs. 030500043308, 032940020179 e 032940020553. 1.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A Apelante também pugna pela condenação da Apelada a restituir os valores cobrados e pagos em excesso. Com razão, pois, uma vez que as taxas dos juros remuneratórios foram consideradas abusivas nos contratos firmados, é cabível a restituição, na forma simples. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta colenda Câmara Cível. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA ANUAL DE JUROS PACTUADA ACIMA DO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É “IN RE IPSA” – AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA QUE AS PARCELAS DO MÚTUO SEJAM DESCONTADAS DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO VERIFICADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004992-83.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – JUROS ANUAIS EM 706,42% – SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO DISSABOR – COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO APTA A ENSEJAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS ABALOS SOFRIDOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0006716-87.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 10.08.2020) – destaquei e suprimi. A propósito, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos, no momento anterior a citação em que não incidem juros de mora, pelo IPCA-e desde a data de cada desconto indevido, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, conforme entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível. E, a partir da citação (CPC, art. 405[8] e 406[9]), deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de forma simples, e não capitalizada, de acordo com entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TAXA SELIC – APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1102552/CE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E, A CONTAR DA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO – ÍNDICE QUE BEM SE PRESTA A RECOMPOR O VALOR DA MOEDA PARA O PERÍODO – PRECEDENTES – [...] – SENTENÇA reformada – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0024489-73.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 28.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal para estabelecer que, a repetição do indébito dos valores cobrados em excesso a título de juros remuneratórios relativos aos contratos n.ºs. 030500042577, 030500043308, 032940020141, 032940020179, 032940020553, dê-se na forma simples, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e no momento anterior à citação, desde a data de cada desconto indevido e, a partir da citação, deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, de forma simples, e não capitalizada. 2. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Diante do provimento da apelação e da reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição e imputação dos ônus de sucumbência integralmente à Ré/Apelada, pois a Autora/Apelante decaiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, par. ún.[10]), restando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono da Autora/ Apelante fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC[11], por serem irrisórios tanto o valor da condenação, quanto o proveito econômico obtido, e, ainda, muito baixo o valor da causa (R$ 5.828,15), devendo a importância fixada ser corrigida pelo IPCA-e a partir desta data. Por fim, como corolário do provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[12]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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