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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 30.1 da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais de nº 0002915-09.2021.8.16.0117, proposta pela agravada em face do agravante, que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para o fim de determinar que o banco réu se abstenha de promover descontos de empréstimo no benefício previdenciário da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto efetuado, limitada a R$ 5.000,00, condicionando a medida à prestação de caução. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...)
3. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Nos termos do parágrafo único, do art. 294, do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter antecedente ou incidental. Por sua vez, o art. 301, do CPC, dispõe que ‘a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. ’ (...) A hipótese vertente consiste em tutela provisória de urgência de natureza cautelar, uma vez que visa assegurar que, até a prolação do provimento final e a decisão sobre a exigibilidade ou não do crédito, resguarde-se os valores do benefício previdenciário da autora. Pois bem, conforme mencionado alhures, a concessão da tutela de urgência reclama a presença de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, em relação à urgência da medida, esta se verifica da possibilidade de descontos indevidos de valores, que poderiam ser utilizados pela parte autora para o seu sustento. Ademais, denota-se que os valores foram depositados, conforme mov. 1.12. Prudente, assim, que se defira a medida pretendida, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida. Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior. Lembro que acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, além da novel negativação em razão do débito discutido. Pautada pelo que preceitua o §1º, do art. 300, do CPC, o deferimento da liminar fica condicionada ao depósito do crédito liberado em seu favor, em conta judicial, no prazo de 05 dias. 3.1. Diante do exposto, emergindo os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se contenta neste caso com o próprio questionamento judicial, acompanhada do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, para mais, sendo a ordem plenamente reversível, com fulcro nos art. 300 e 297 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pretendida, para o fim de determinar a parte requerida que se abstenha de efetuar descontos diretamente do benefício previdenciário da parte requerente, referente ao ‘Empréstimo Consignado n. 50-9173748/21 no valor de R$ 15.155,92 a ser descontado em 84 parcelas de R$ 365,00’, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, salvo comprovada impossibilidade em fazê-lo. Fixo multa diária para o descumprimento em R$ 500,00, para cada desconto, até o limite global de R$5.000,00, sem prejuízo de oportuna reavaliação, acaso considerada insuficiente, ou excessiva (...)”.Pede-se o provimento do recurso para adequar a periodicidade da multa e reduzir o valor fixado no despacho agravado. Para tanto, alega-se que: a) apesar de sua discordância com a decisão agravada, já “deu integral cumprimento à medida”; b) a multa diária fixada na decisão agravada é incompatível com a obrigação fixada, pois os descontos realizados no benefício previdenciário são mensais, sendo devida sua adequação; c) a parte autora pode vir a sofrer até dois descontos mesmo após o cumprimento da liminar, tendo em vista a sistemática de adimplemento do empréstimo e cartão consignado. “Assim, sendo mantida a multa diária fixada, já serão devidos 30/60 dias de multa, em evidente prejuízo ao banco que não descumpriu a decisão e não pode impedir que isso ocorra”; d) caso os descontos persistam “após o cumprimento da decisão”, requer sua intimação para “que possa proceder à restituição imediata dos valores à parte autora/agravada, sem aplicação de multa”; e) o valor da multa deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para evitar o enriquecimento sem causa. A agravada deixou de apresentar resposta (mov. 15).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para o fim de determinar que o banco réu se abstenha de promover descontos de empréstimo no benefício previdenciário da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto efetuado, limitada a R$ 5.000,00, condicionando a medida à prestação de caução.Nas razões de recurso, defende o banco agravante, em síntese, que já cumpriu a determinação judicial, mas que é possível que ocorram descontos mesmo após o cumprimento da liminar por se tratar de parcela em trânsito. Busca, assim, que seja afasta da multa fixada ou, em alternativa, reduzido seu valor.A astreinte, instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que a parte faça ou deixe de fazer algo, em virtude de comando judicial, conforme dispõe o artigo 537, CPC. Assim, o objetivo da cominação de multa é forçar o adimplemento da ordem judicial, se dirigindo ao futuro, isto é, à posterior inobservância da tutela concedida depois de intimado o agravante do valor fixado e, desta forma, compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial. Sobre o tema, é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1(...). 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. (...) 4. Agravo regimental não provido. ” (STJ, EDcl no AREsp 103.359/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012).No caso, a entidade bancária agravante afirma já ter cumprido a liminar, mas que ainda assim podem ocorrer descontos no benefício previdenciário da requerente, ocasionando a aplicação da multa fixada pelo juiz, razão pela qual requer seu afastamento. Ocorre que não é possível decidir em hipótese ou dependendo de o desconto vir a ocorrer ou não. Ou seja, a dispensa da multa que o banco agravante pede caso contra sua vontade o desconto ocorra deverá ser analisada posteriormente a fim de que seja isentada a multa se o desconto de fato ocorrer mesmo após o cumprimento da liminar, analisando-se daí a existência ou não da força maior não possível de ser evitada. Em tal circunstância, deixo de conhecer neste momento processual o pedido de dispensa da multa, postergando-o para caso o desconto venha, de fato, a ocorrer. Por sua vez, o pedido de redução do valor da multa não prospera. Ao contrário do alegado nas razões deste recurso, o quantum arbitrado pelo despacho agravado, de R$ 500,00 para cada desconto efetuado limitado a R$ 5.000,00, não pode ser tido como abusivo ou excessivo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica do banco agravante e o fato de atingir o objetivo de compelir a parte a cumprir a determinação judicial.Em caso análogo, já decidiu essa Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE (ART. 537 C/C 497, CPC). REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial, revelando-se adequado o valor arbitrado na hipótese. Todavia, a jurisprudência orienta pela imposição de limite máximo sobre a multa por descumprimento, ajustando sua periodicidade ou expressão pecuniária, na esteira do art.537, §1º, I, do CPC, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. Agravo de instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0047886-42.2021.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.09.2021)Da íntegra deste julgado, extrai-se que: “No caso, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a natureza da demanda, tem-se que a fixação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido é excessiva, razão pela qual, deve ser reduzida para o montante de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado. Ainda, sopesando as particularidades dos autos e observado o valor do bem objeto da controvérsia, a fim de que não configure enriquecimento sem causa do agravado, fica limitado o valor total da multa no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) ”.Vê-se, assim, que na presente hipótese foi fixado limite inclusive inferior ao arbitrado por esta 15ª Câmara Cível em situação semelhante, de modo que não há que se falar em redução do valor da astreinte.Nestas condições, voto em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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