SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055356-27.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 28 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. 1.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 95 DO CPC. CUSTEIO QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM REQUEREU A PROVA. PLEITO DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto3. A inversão do ônus da prova não implica na transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas na responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora, cabe a ela, ora agravada, adiantar os honorários periciais. Agravo de Instrumento não provido.