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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vivian Aparecida Meneses Janeri em face de decisão proferida nos autos de ação monitória, a qual indeferiu a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que os meios probatórios são de fácil acesso a ambas as partes. Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese: a) a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, com a determinação que o agravado arque com o custo da prova pericial; b) que os precedentes desta Corte são no sentido de que é devida a inversão do ônus da prova em razão da responsabilidade objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) que o ônus de comprovar a inexistência de vício é do fornecedor. Por fim, requer a concessão da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do processo até que o presente recurso seja julgado. A parte agravada apresentou resposta (mov. 19.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Da inversão do ônus da prova e do Custeio da prova pericial Sustenta o agravante a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, com a determinação que o agravado arque com o custo da prova pericial. Defende que os precedentes desta Corte são no sentido de que é devida a inversão do ônus da prova em razão da responsabilidade objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que o ônus de comprovar a inexistência de vício é do fornecedor. Pois bem. Segundo disposição do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Assim, em cada caso, basta que o juiz constate a presença de um desses requisitos para que o ônus probandi seja invertido. A propósito, bem leciona Cláudia Lima Marques: “Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e ‘expert’ na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o ‘risco profissional’ ao - vulnerável e leigo - consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 183 e 184.) Note-se, que se de um lado a verossimilhança diz respeito à probabilidade da existência do direito alegado, de outro, a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação monitória visando a cobrança de um cheque prescrito emitido pela agravante no importe de R$ 1.500,00. Nesse contexto, a agravante opôs embargos à ação monitória e pedido reconvencional (mov. 66.1 e 85.1), aduzindo que realizou a compra de piso de madeira do agravado, porém na instalação, o produto apresentou defeitos. Diante desses fatos, requereu a rescisão do contrato, com a devolução do montante de R$ 2.812,50, a condenação do reconvindo a reparar os danos ocasionados ao imóvel em decorrência da retirada do piso, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a condenação do reconvindo ao pagamento de danos morais. Em relação à hipossuficiência, não se vislumbra sua presença, uma vez que, a princípio, as provas eventualmente necessárias para a apuração dos alegados vícios e prejuízos materiais está plenamente ao alcance da agravante, nada tendo sido demonstrado em contrário. Por sua vez, a verossimilhança também não resta presente, pois como se trata de ação monitória fundada em cheque prescrito, milita em favor da parte agravada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Valer destacar que, “de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor” (REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/2/2013). Importante referir, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, sumulou a questão ao editar o Enunciado nº 531, que estabelece: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.Dessa forma, em que pese a relação seja de consumo, tratando-se de cheque prescrito, como é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, compete ao embargante/agravante, na qualidade de emitente dos cheques, demonstrar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da autora.Logo, irretocável a decisão agravada ao indeferir o pedido de inversão do ônus da prova. No que se refere ao custeio da prova pericial, a pretensão da agravante também não merece prosperar. Isso porque, ainda que fosse invertido o ônus da prova, não significa que os artigos 82 e 95 do CPC restem revogados ou alterados. O fornecedor continua não obrigado a antecipar ou fazer despesas sobre providências requeridas pelo consumidor, uma vez que a inversão do ônus da prova não implica na transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas na responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. Significa dizer não ser a parte, havida como fornecedora na relação processual, obrigada a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor caso a prova não seja de seu interesse, pois a inversão do ônus é apenas da obrigação de elidir a presunção que se volta contra si. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.Precedentes. 2. Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012) No caso, considerando que a prova pericial foi requerida pela embargante/agravante (102.1), cabe a ela, adiantar os honorários periciais, nos termos das regras previstas nos artigos 82 e 95 do CPC. Assim, correta a decisão agravada ao determinar que a ré/embargante arque com o custa da prova pericial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NECESSÁRIA MITIGAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.704.520/MT. APLICABILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. URGÊNCIA DA PRETENSÃO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. NECESSIDADE. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM A REQUEREU. ART. 95, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053952-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.02.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINOU À RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA RÉ. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA ABORDADO PELO MAGISTRADO A QUO EM DECISÃO PRETÉRITA, PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.015, INCISO XI, DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMADA. 2. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 1.7045.20/MT). HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. PREVISÃO LEGAL DO ART. 95 DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA, A QUEM DEVE RECAIR O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido parcialmente e provido na parte conhecida. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057455-04.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.12.2020)
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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