Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0002081-51.2011.8.16.0086, para que o embargado receba os valores de seu crédito, acrescidos dos consectários legais relativos ao caso.Condenou, ainda, o Município de Guaíra ao pagamento das despesas e custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e dos honorários periciais.Em suas razões recursais, o apelante afirma que, para a apuração dos valores devidos a título de horas extras, a base de cálculo deve ser o valor do vencimento base, inexistindo razão para a inclusão do adicional de insalubridade e do adicional noturno.Defende a existência de incorreção na apuração da hora extra, pois deveria ser utilizado o divisor 200, e não 180, como pleiteia o servidor. Alega que os cálculos apresentados pelo apelado estão incorretos, porque não foram abatidos os valores já pagos, bem como porque foram incluídos valores não abrangidos pelo título judicial, devendo ser eliminadas as quantias não englobadas pelo período de 01/07/2006 a 30/06/2011.Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a sentença.Contrarrazões no mov. 180.1, com pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em síntese, tratam os autos de embargos à execução por meio dos quais o Município de Guaíra se insurge contra a execução de título judicial iniciada por Vilson Campos, para alegar excesso de execução.O embargado teve reconhecido, em Ação de Cobrança, o direito ao pagamento de hora extra, em razão da apresentação ao trabalho com quinze minutos de antecedência, bem como pelo labor que exceder a 40ª hora semanal, da diferença do adicional noturno pago a menor e do adicional de periculosidade.O Município defende a existência de irregularidades nos cálculos apresentados, argumentando que a base de cálculo da hora extra deve ser o vencimento base, que o divisor deve ser 200, que não houve a compensação dos valores efetivamente pagos e que foram incluídas quantias não abarcadas pelo título judicial. Base de cálculo das horas extrasEm seu artigo 71, a Lei Municipal nº 1.246/03, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Guaíra, previu, apenas, que os serviços extraordinários serão remunerados em 50% (cinquenta por cento) a mais do que a hora normal de trabalho.Não há previsão na referida lei para a utilização do vencimento base, nem, tampouco, para a exclusão de gratificações ou adicionais quando do cálculo das horas extras. Deste modo, aplica-se ao caso a Súmula Vinculante 16, segundo a qual “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”. Destaco que o artigo 39, § 3º, ali referido, prevê que aos servidores públicos incide a regra do artigo 7º, inciso XVI, da Carta Magna[1]. Destarte, correto o cálculo efetuado, tendo como fundamento a remuneração. Divisor para apuração das horas extrasO Município assevera que o divisor para o cálculo das horas extras deve ser 200, e não 180, como aplicado pelo apelado.Para se chegar ao divisor, calcula-se o número de horas trabalhadas num período de 30 dias, de modo a apurar o valor da hora de trabalho do servidor. Assim, para os servidores que trabalham 40 horas, essas são divididas por 6 dias úteis, resultando em 6,666666666666667 horas diárias, que serão multiplicadas por 30 dias mensais, totalizando 200 horas. Para a escala 12x36 horas, em 30 dias, são cumpridas 15 jornadas de 12 horas. Multiplicando-se esses dois valores, tem-se o total de 180 horas.O acórdão na Ação de Cobrança reconheceu que o regime de trabalho em forma de escala de revezamento não foi regulamentado pelo Município de Guaíra, logo “a previsão geral é de que os servidores, ainda os que realizam jornada em escala de revezamento, deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais”.Por esse motivo, o ente público foi condenado ao pagamento de horas extras excedentes à 40ª hora semanal.Portanto, essa foi a jornada reconhecida para o servidor, o que conduz à necessidade de respeito ao divisor 200, aplicado às jornadas de 40 horas, e não 180, como utilizado pelo embargado. Nesse sentido, veja-se: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCEITO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). DIVISOR 200 QUE DEVE INCIDIR NO CÁLCULO DA HORA EXTRA POR SE TRATAR DE SERVIDOR SUBMETIDO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0006542-20.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 23.05.2018) Assim, deve ser deferido o pedido do apelante, para que os cálculos sejam reformulados, com a aplicação do divisor 200. Abatimento dos valores pagos e Inclusão de valores excedentesO recorrente afirma, ainda, que o montante efetivamente pago não foi descontado e que o cálculo contemplou quantias excedentes.Neste ponto, não lhe assiste razão.O laudo pericial atestou que:“Quando o Embargante alega falta de compensação, equivoca-se, pois houve a compensação das verbas cujo pagamento já havia sido feito, ou seja, “Gratificação Noturna” e “Adicional de Periculosidade”, para as demais verbas houve a inclusão das mesmas nos proventos devidos, ou seja, não haviam sido pagas anteriormente, portanto, não há que se falar em compensação.” (mov. 116.2 – p. 15)Ainda, o ente público não logrou êxito em desconstituir tal informação e comprovar a efetiva existência de quantias pagas e não descontadas.Quanto a afirmada inclusão de valores que extrapolam o período de 01/07/2006 a 30/06/2011, a simples análise dos demonstrativos de cálculo apresentados pelo servidor, permitem constatar que foram listados apenas valores limitados às datas citadas (mov. 1.14 – p. 5 a 9 mov. 1.15).A perícia atingiu a mesma conclusão, como se vê: “A perícia não identificou valores não abrangidos pela r. sentença na confecção dos cálculos, uma vez que o período abrangido pelo Embargado foi o mesmo pugnado pelo Embargante em sua inicial, ou seja, entre 01/07/2006 a 30/06/2011.” (mov. 116.2 – pp. 15 e 16). Não há, portanto, valores a serem abatidos.Por fim, não procede o pleito formulado em contrarrazões, pela fixação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça.Não vislumbro que a atuação do Município tenha sido temerária ou indique o intuito de protelar o feito, em especial diante do acolhimento parcial de sua insurgência, nesta decisão.Também não é possível constatar a existência de má-fé e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a penalização da parte nos moldes requeridos, é necessária a percepção do elemento subjetivo consistente em dolo ou culpa grave: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes.2. No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça.”(AgInt no AREsp 1550744/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Diante do resultado do julgamento, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo o apelante Município de Guaíra arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e despesas processuais, aí incluídos os honorários periciais, e honorários advocatícios, no mesmo percentual já fixado na sentença (15%), competindo ao apelado os 30% (trinta por cento) remanescentes.Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para definir como correta a utilização do divisor 200, nos moldes requeridos pelo ente público.[1]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
|