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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCompanhia de Habitação de Londrina - COHAB LD interpôs Agravo Interno cível contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, proferida nos autos nº 0041424-85.2025.8.16.0014 AREsp (seq. 10.1), que não conheceu de seu Agravo de Instrumento em razão da manifesta falta de cabimento para atacar a inadmissão do Recurso Especial da mesma parte (seq. 10.1, 0030131-21.2025.8.16.0014 Pet).Arguiu, em suma, que a interposição do agravo de instrumento se tratou de mero “erro formal”, ausente qualquer má-fé da sua parte, de sorte que “o recurso foi interposto corretamente como agravo em recurso especial”, situação que não pode lhe prejudicar. Defendeu, ainda, a aplicabilidade da fungibilidade recursal. Assim, pediu que seja o recurso conhecido e provido, para que se admita o AREsp (Ag, mov. 1.1).Sem contrarrazões, pois certificada a inexistência de advogado constituído em favor dos agravados (seq. 9.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, justifica-se o conhecimento do recurso de agravo interno.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a inadmissão do Recurso Especial anteriormente interposto, por considerá-lo manifestamente inadmissível.Pois bem.O artigo 1.030, §2º, do CPC prevê a interposição do recurso de Agravo Interno para questionar decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, às situações de aplicação de entendimento Repetitivo, de Repercussão Geral ou sobrestamento do recurso excepcional.
Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, delimitam a interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores para as hipóteses de inadmissão do apelo nobre (art. 1.030, inc. V, do CPC).Já os casos de cabimento do Agravo de Instrumento baseadas no art. 1.015, do CPC, são sabidamente taxativas, e dentre elas não consta a inadmissão dos Recursos Especial ou Extraordinário, como ocorrido.Não existindo, portanto, espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição do recurso diverso daquele expressamente previsto na lei, obstando a fungibilidade recursal.A propósito, confira-se a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Órgão Especial:“AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (LEI N. 12.322/2010). CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Pet 5842 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017. Destacado.)“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CPC DE 2015. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.581/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Grifado.)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTIONAMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL POR CONSTITUIR ERRO GROSSEIRO. SABIDO QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.042 DO CPC. MATÉRIA QUE ENSEJA SOMENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO À CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. [...] RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0006044-06.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 24.09.2024. Destacado.)Cumpre salientar que em momento algum o recorrente se referiu ao recurso interposto como Agravo em Recurso Especial, tratando-o como Agravo de Instrumento em toda a sua peça recursal, o que reforça a sua inadmissibilidade.Por fim, destaca-se que não houve violação ao princípio do acesso à instância superior, tampouco omissão na análise das teses apresentadas no agravo não conhecido, uma vez que a parte recorrente utilizou meio recursal inadequado. Tal circunstância inviabiliza o exame do mérito do recurso.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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