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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de Ação Previdenciária nº 0060090-33.2012.8.16.0001, em cumprimento de sentença, em que o magistrado singular homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, não obstante as insurgências da parte requerida no tocante à reserva matemática.Esta, por sua vez, interpôs o presente recurso, donde alega que a recomposição da reserva matemática independe de pedido expresso, uma vez que já foi decidido seu cabimento pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, tema 1.021, sendo este requisito indispensável para revisão do cálculo da renda mensal inicial para inclusão dos expurgos inflacionários através da sua correção monetária plena, sob pena de resultar em desequilíbrio atuarial dos planos e comprometer os princípios da solidariedade e o mutualismo.Pugna pela concessão de efeito suspensivo à referida decisão, alegando a presença de risco de dano grave, com a continuidade do feito sem a análise da questão aventada, bem como posterior provimento ao recurso, a fim de determinar a inclusão da reserva matemática como crédito no cálculo apurado.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 13.1 TJPR).Contrarrazões, mov. 34.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Trata-se a presente, de cumprimento de sentença, proposto por ALDECI VITOR ALVES E OUTROS em face de FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL.Na hipótese, foi deferida a realização de perícia. A executada, ora agravante, contrapõe-se à homologação do laudo pericial, por considerá-lo equivocado, visto que não foram computados os valores referente à reserva matemática.Contudo, razão não lhe socorre.Isso porque, consultando os autos, verifico que na sentença (mov. 18.1 – 1º grau) nada foi discutido sobre a reserva matemática. Restou assim consignado: “Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR a ré FUNDAÇÃO COPEL ao pagamento da quantia referente à diferença de complementação do benefício os expurgos inflacionários dos meses de junho de 1987 (26,06%); janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%); março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), fevereiro de 1991 (21,87%), cujo montante será apurado em liquidação de sentença.O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da datada citação, e corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, desde a aludida data.”Por sua vez, em apelação o Tribunal de Justiça (mov. 130.1 – 1º grau), também nada se discute sobre a reserva matemática, senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO COPEL. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJA VIOLAÇÃO RENASCE MÊS A MÊS. PRECEDENTES DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 289 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”Como muito bem destacou o juízo singular, “a sentença e os acórdãos devem ser cumpridos utilizando-se os termos ali determinados, que, inclusive, já transitaram em julgado. Assim, considerando que não houve discussão no processo de conhecimento acerca da possibilidade de compensação da reserva matemática, ela não poderá ser requerida apenas no atual momento processual.”Dessa forma, mostra-se acertada a decisão em cumprimento de sentença que determina que não sejam computados valores referentes à reserva matemática, eis que estranha à decisão transitada em julgado, objeto do presente cumprimento de sentença. Nesta esteira, impende frisar que o cumprimento de sentença dever observar os estritos limites do objeto reconhecido no título judicial, não sendo procedente, por outro lado, impugnação para agregar matérias não tratadas na sentença.Nesse sentido, preceitua o artigo 505 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (...)Em caso semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIOS INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a orientação atual do STJ, que se firmou, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 3. O INSS não aduziu, na fase de conhecimento, a necessidade de compensação pela incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, não prosperando, assim, o seu conhecimento em Embargos à Execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 4. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.601 – SP. Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Julgado em 25/06/2019).Por fim, importante consignar que eventual direito à devolução da Diferença da Reserva Matemática recebida pelo exequente, quando não houver sido objeto de análise na fase de conhecimento da demanda principal, deverá ser pleiteado em ação própria, mostrando-se, assim, inviável, na atual fase de cumprimento de sentença, a compensação de quantia dessa natureza com o crédito exequendo.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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