Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 151.1, complementada pela r. decisão de mov. 158.1, ambas proferidas nos autos de “Declaração de Inexistência de Débito, Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais” NU 0021078-02.2018.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu “o requerimento para expedição de alvará de transferência em nome de Beckers, Petrini & Cavalari Advogados Associados”. Em suas razões, o exequente/agravante alegou que “diferentemente do que decidiu o MM. Magistrado, a sociedade de advogados Beckers, Pretrini (sic) e Cavalari Advogados Associados possui, sim, poderes para receber e dar quitação aos valores concernentes aos presente (sic) autos”. Também ressaltou que a alteração do nome do escritório de advocacia supracitado não prejudica o disposto na procuração de mov. 1.2 dos autos originários. Por fim, requereu o provimento deste recurso. A decisão de mov. 10.1 – Agravo de Instrumento Cível determinou o processamento do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (17.0 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. decisão de mov. 151.1 – Procedimento Comum, complementada pela r. decisão de mov. 158.1 – Procedimento Comum, que indeferiu “o requerimento para expedição de alvará de transferência em nome de Beckers, Petrini & Cavalari Advogados Associados”, ao fundamento de que “a sociedade de advogados não está indicada no Instrumento de Mandato anexado aos presentes autos, no mov. 1.2”. Em suas razões recursais, o exequente/agravante defendeu que “diferente do que decidiu o MM. Magistrado, a sociedade de advogados Beckers, Pretrini (sic) e Cavalari Advogados Associados possui, sim, poderes para receber e dar quitação aos valores concernentes aos presente (sic) autos”. Acrescentou que “a confusão deve ter ocorrido, pois, houve a mudança do nome do referido escritório”. Também ressaltou que a alteração do nome do escritório de advocacia supracitado não prejudica o disposto na procuração de mov. 1.2 dos autos originários. Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial, havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advogados, desde que formalmente indicada no instrumento de mandato. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E LEVANTAMENTO DE VALORES PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 15, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante artigo 85, §15 do CPC, vislumbra-se que não há impedimento para que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico integra na qualidade de sócio.” (TJMS - 3ª C.Cível – 1407152-12.2020.8.12.0000 - Dourados - Rel.: DESEMBARGADOR AMAURY DA SILVA KUKLINSKI - J. 24.09.2020) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO. EXEGESE DO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 105, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019). (grifos acrescidos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS SÓCIOS. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.906/94, ART. 15, § 3º. IMPROVIMENTO. I. Sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado que dela faz parte. II. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1187485/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010) (grifos acrescidos) In casu, verifica-se que Daniel Isaac da Silva outorgou ao advogado Richard Beckers, bem como, ao escritório de advocacia “Beckers Sociedade Individual de Advocacia”, poderes da cláusula ad judicia et extra, podendo, para tanto, “promover todas e quaisquer medidas e diligências necessárias, interpor recursos e deles desistir ou renunciar, receber, dar quitação, transigir, acordar, discorda, firmar compromisso, reconvir, retificar e ratificar, renunciar o direito sobre o qual se funda a ação, desistir, enfim exercer todos os poderes e praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer este no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes” (grifos acrescidos) (mov. 1.2 – Agravo de Instrumento Cível). Confira-se:
Neste particular, cumpre esclarecer que a procuração que atribui expressamente poderes específicos de “receber” e “dar quitação”, confere a possibilidade de os outorgados levantarem valores constantes em alvará judicial expedido em nome da parte representada. No mais, insta sublinhar que, muito embora a procuração faça menção à “Beckers Sociedade Individual de Advocacia”, e não à “Beckers, Petrini & Cavalari Advogados Associados”, restou comprovado, por meio do Contrato Social de mov. 155.2 – Procedimento Comum, que esta corresponde à atual denominação da sociedade, alterada em razão do ingresso dos sócios Ricardo Pizi Petrini e Guilherme Vicente Cavalari:
Ressalta-se que o advogado Richard Beckers, a quem foram outorgados poderes de “receber” e “dar quitação”, continua integrando o escritório de advocacia “Beckers, Petrini & Cavalari Advogados Associados”. Diante deste cenário, e inexistindo qualquer indício de atuação processual temerária do patrono, bem como, da sociedade de advogados, entendo que se mostra desnecessária a atualização da procuração já conferida para a expedição do alvará para levantamento e transferência do montante depositado em juízo. Logo, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, a fim de deferir o requerimento para expedição de alvará de transferência em nome de “Beckers, Petrini & Cavalari Advogados Associados”.
|