SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000606-38.2021.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jun 13 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 13 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL.Inépcia da petição inicial reconhecida pela sentença – Contrato não apresentado no momento da propositura da ação, nem após a determinação de juntada – Súmula nº 50 deste Tribunal que não se aplica ao caso – Inépcia da petição inicial afastada – Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC – Sentença cassada – Possibilidade de julgamento por esta e. Corte de Justiça, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.Improcedência liminar do pedido – Possibilidade – Aplicabilidade do art. 332, II, do CPC – Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – REsp nº 1.061.530/RS – Cálculos apresentados pela parte autora que demonstram a ausência de disparidade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e da taxa média de juros divulgada pelo Bacen – Reconhecimento, de ofício, da improcedência liminar do pedido, com base no art. 332, do CPC.Ônus sucumbencial mantido.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL.