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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NELSON MARTINS, em face da sentença (mov. 19.1) que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0000606-38.2021.8.16.0077, indeferiu a inicial, ante a ausência de juntada do contrato pela parte autora, conforme dispositivo abaixo transcrito: 3. DISPOSITIVODiante do exposto, pela ausência de emenda, devidamente intimada a parte para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial por sua inépcia (art. 485, I, e art. 330, IV, ambos do CPC). Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade suspendo pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se. Dil. nec. Inconformado com o comando sentencial, o Autor interpôs recurso de apelação cível (mov. 22.1), no qual sustenta, em síntese, que: a) não há razão alguma para que a peça inaugural seja inepta, eis que se encontra de acordo com os requisitos indispensáveis exigidos pelo art. 319 do CPC, portanto, requer a Apelante seja reconhecida a ilegalidade perpetrada pelo Magistrado “a quo”, e, como medida de pura justiça os autos devem retornar a origem para o seu normal processamento;b) a Apelante requer seja reconhecido o direito postulatório na presente demanda revisional e como consequência requer seja reformada in totum a sentença, tendo em vista que no caso não restou demonstrado à ausência de legitimidade e interesse processual previsto no art. 485, VI, do CPC;c) a sentença violou o preceito constitucional de acesso à justiça, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito;d) inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário;e) a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos. Ao final, requer o total provimento do apelo.Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 31.1).Nos termos do art. 10 do CPC, as partes foram intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestassem sobre eventual possibilidade de ser dado provimento ao recurso de apelação, a fim de cassar a r. sentença, contudo, com base no art. 1013, §3º, do CPC, fosse decidido desde logo o mérito da demanda, com a possível aplicação do art. 332, II, do CPC, ao caso (mov. 11.1 – autos do apelo).A parte apelada se manifestou (mov. 17.1 – autos do apelo).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO
O conheço do recurso de apelação, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA CONTRATO Da leitura da petição inicial observa-se que a pretensão da autora foi de revisar o contrato de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário n.º 1404573353, no tocante aos juros remuneratórios aplicados.Para instruir seu pedido inicial a parte autora, ora Apelante, trouxe documentos que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e possibilitam a discussão de eventual existência de irregularidades e abusividades na contratação (movs. 1.2/1.16), restando preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que não se aplica a Súmula nº 50, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Nesse sentido a jurisprudência dessa Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO DIANTE DA NÃO JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO (CPC, ART. 485, IV). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). RECURSO DA AUTORA CORRENTISTA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 TJPR. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, NÃO APRECIADOS PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000741-64.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 06.07.2020) (Destaque meu). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE TUTELA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL SOB A ÉGIDE DO CC/2002. MÉRITO: SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. MITIGAÇÃO. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, APONTANDO O CONTRATO E O PERÍODO QUE PRETENDIA REVISAR, COM A JUNTADA DE EXTRATOS E CÁLCULOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO FALTANTE PLENAMENTE VIÁVEL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000947-53.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 25.05.2020) (Destaque meu). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, NO PRESENTE CASO, CORRESPONDE A MEIO DE PROVA, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000429-77.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.11.2020) (Destaque meu) Desse modo, a anulação da sentença é de rigor.De outro lado, a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485; DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Inicialmente, cumpre salientar que a análise do processo pelo Poder Judiciário se dará, principalmente, pela formação do convencimento, cabendo ao julgador apreciar as provas adstritas aos autos, indeferindo aquelas que considerar dispensável ou meramente protelatória.Vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ainda, conforme o art. 355 do CPC/15, “o Juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser facultado ao Magistrado o juízo acerca da necessidade ou não de produção probatória nos autos em discussão, podendo julgar antecipadamente a lide, sem caracterizar cerceamento de defesa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há como prosperar a alegação de omissão do acórdão recorrido, quando apresentam-se genéricas e não indicam, com exatidão, como o julgado teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.2. A superação do prazo prescricional trienal se deu em razão da presença de cláusula inquinada de abusividade e, portanto, ilegal ao afrontar o art. 17 da Lei de Locação. Reanálise da abusividade. A alteração das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC.4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) Além disso, o art. 332, II, do CPC, estabelece que: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:(...)II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) No caso, o pedido inicial resume-se a limitação da taxa de juros remuneratórios, e, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, tomado como representativo das questões bancárias, estabeleceu que só se admite a alteração dos juros pactuados quando estes se mostrarem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Orientação nº 1, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaque meu). Em verificação aos presentes autos, observa-se que a parte autora alega a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Assim, questiona uma diferença mensal de R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) (mov. 1.1).Conforme o entendimento acima, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar a média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade (Tese nº 08, da Edição nº 45 do informativo “Jurisprudências em tese do STJ”). Sobre a questão, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média.Desta forma, tem-se que cabe ao Magistrado analisar as circunstâncias fáticas de cada caso concreto para posteriormente proferir sua decisão.No presente caso, conforme mencionado anteriormente, a parte autora afirma existir abusividade na taxa de juros remuneratórios, vez que houve cobrança em excesso no valor mensal de R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos), veja-se (mov. 1.1):
Assim, levando em consideração o próprio cálculo realizado pela parte autora, em que aponta que a taxa de juros cobrada foi de 1,78%a.m. (mov. 1.11) e a taxa correta seria de 1,69%a.m (mov. 1.12), tem-se que não houve qualquer cobrança em patamar considerado abusivo, o que para esta c. Câmara Cível equivaleria a cobrança de patamares superiores a duas vezes o valor da média de mercado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA - APELANTE QUE ESPECIFICOU OS FATOS E O DIREITO NA BUSCA DA REFORMA DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC. II, DO NCPC. MÉRITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – DESNECESSIDADE NO CASO – TAXA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TAXA DE JUROS ESTIPULADA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS N. 28/2008 E 80/2015 APLICÁVEIS À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0051286-56.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 31.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES – ABUSIVIDADE EFETIVAMENTE NÃO CONSTATADA – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0013848-45.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.05.2021) Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que inexiste cerceamento de defesa, vez que desnecessária a juntada do instrumento contratual firmado entre as partes, tendo em vista que através do cálculo apresentado na petição inicial, é possível verificar a ausência de disparidade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e da taxa média de juros divulgada pelo Bacen.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DOS JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA À DIALETICIDADE QUANTO À TESE DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 2. PEDIDO INICIAL QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 332, III, CPC. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CABAL ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002148-46.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.08.2021) (Destaque meu) Logo, como o recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu que só se admite a alteração dos juros pactuados quando estes se mostrarem abusivos, o que não se verificou no caso em questão, é perfeitamente possível a improcedência liminar do pedido, conforme o disposto no art. 332, II, do CPC. 3. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Diante da improcedência do pedido inicial, mantenho o ônus sucumbencial, cabendo a parte Autora arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por decorrência do benefício da Justiça Gratuita a parte condenada, aplico o designado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. III._______________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente Recurso de Apelação, para cassar a r. sentença, e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, de ofício, julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, com base no art. 332, II, do CPC, nos termos da fundamentação.
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