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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JONATAN MACHADO e ROSINÉIA APARECIDA KAIZER, em face da r. decisão de mov. 191.1 dos autos de Execução Fiscal n.º 0001200-92.2012.8.16.0004, da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama.Nessa, se perseguem os créditos de ICMS constantes das Certidões de Dívida Ativa n.º 30135970, n.º 30135989 e n.º 30087984 (mov. 1.1 a 1.4, dos autos originários), que perfaziam o valor total de R$ 4.065.480,63 (quatro milhões, sessenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos) à época do ajuizamento do feito (04/2012).Por intermédio do decisum ora vergastado, o d. juízo singular acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade manejada pelos ora agravantes à mov. 137.1 a fim de (a) “reconhecer a ilegitimidade dos excipientes com relação às CDA’s n.º 03013598-9 e n.º 03013597-0”; (b) “[deixar] de determinar por ora a exclusão dos excipientes do polo passivo destes autos, vez que a ilegitimidade foi reconhecida apenas com relação a parte do débito”; (c) “[deixar] de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, sendo que se trata de incidente processual que não pôs termo ao processo”, bem como (d) “Considerando o julgamento o Tema Repetitivo n.º 961, no qual foi fixada a seguinte tese: ‘Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta’, condeno a excepta/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios [... fixados em] R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.Irresignados, os recorrentes requereram, em suma (mov. 1.1) (i) suas exclusões do polo passivo da lide, “sob pena de ofensa ao art. 135, inc. III, do CTN e enunciado da Súmula n.º 435 do STJ”; (ii) “por ter o agravado expressamente concordado com parte da defesa ofertada em Exceção de Pré-executividade, em relação a apontada ilegitimidade passiva dos agravantes, requerendo expressamente a exclusão dos mesmos do polo passivo da demanda, devem ambos serem excluídos do polo passivo ante sua ilegitimidade, sob pena de ofensa aos art. 2.º, art. 141 e art. 492 do CPC”; (iii) “[seja] ao menos excluída do polo passivo a agravante Rosinéia, ante sua ilegitimidade, pois não compunha a gerência da sociedade quando do fato gerador nem quando da dissolução irregular”; (iv) “o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que seja modificada a decisão agravada, para então arbitrar os honorários advocatícios em percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente a totalidade do valor do crédito que estava em execução e pelo qual o executado restou desonerado, ou ainda, [v] subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do § 2.º, § 3.º, § 5.º e § 6.º do art. 85 do CPC, ou, [vi] assim não entendendo, que seja modificada a decisão agravada para majorar os honorários anteriormente arbitrados, por serem irrisórios se observados a importância e a natureza da causa”, bem como (vii) “o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação”.Intimado, o Estado do Paraná deixou de apresentar contrarrazões (mov. 20). De outro giro, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou “pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para afastar os agravantes do polo passivo da ação de execução, porém mantida no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios” (mov. 25.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 1. Da ilegitimidade passivaAduzem os recorrentes, em sinopse, que “o pleito de inclusão dos agravantes no polo passivo da demanda sustentou-se na dissolução irregular da empresa, ensejando a aplicação do entendimento de súmula de jurisprudência n.º 435 do STJ”, mas que “quando compareceram para alegar sua ilegitimidade por não mais integrarem a sociedade já quando da deflagração da execução fiscal - e tendo a Fazenda Pública concordado expressamente com a tese de ilegitimidade passiva suscitada, requerendo expressamente ao fim que os agravantes fossem excluídos do polo passivo da demanda (mov. 144) -, decidiu o Douto Juízo a quo por manter os agravantes no polo passivo, por motivo completamente diverso, nunca antes debatido ou suscitado nos autos”.Salientam, assim, que a fundamentação quanto à prática de atos com excesso de poderes “surgiu de surpresa na decisão ora agravada, atropelando inclusive o requerimento expresso da Fazenda Pública para que os sócios fossem excluídos do polo passivo”, bem como que “JONATAN e ROSINÉIA se despediram da sociedade antes da deflagração da execução fiscal e antes da constatação da dissolução irregular, sendo irrelevante se os mesmos eram administradores quando do fato gerador, [além de] não restar devidamente esclarecido qual seria o ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos praticado por ele”.Sustentam “não [ser] lícito ao magistrado deixar de acolher o pedido expresso do exequente quanto a exclusão de parte no processo”, havendo ofensa aos art. 2.º, art. 141 e art. 492 do CPC, e, também, que “somente um dos agravantes pode ser responsável pela dívida constante da CDA n.º 03008798-4, oriunda do auto de infração n.º 6559906-6, pois nunca os agravantes foram concomitantemente administradores da sociedade”.Razão lhes assiste.Em breve retrospecto processual - necessário à plena compreensão da lide -, se dessume, em síntese, que a Execução Fiscal originária (n.º 0001200-92.2012.8.16.0004) foi ajuizada em face de TREVO NEWS COMERCIO DE PAPEL LTDA.Isso porque ao longo do tanto quanto apurado nos Autos de Infração n.º 644936-2 (movs. 137.2 a 137.7 - que originou a CDA n.º 03013598-9, de mov. 1.2), n.º 6444494-8 (movs. 137.8 a 137.12 - que originou a CDA n.º 03013597-0, de mov. 1.3) e n.º 6559906-6 (movs. 137.13 a 137.15 - que originou a CDA n.º 03008798-4, de mov. 1.4), se identificou que a empresa supra “apropriou-se de créditos a maior para registro de entradas nas guias de informação e apuração de ICMS, durante os anos de 2002 a 2005” (mov. 144.1).À mov. 31.1, contudo, o d. juízo originário determinou o redirecionamento da exação em face dos ora agravantes, lançando, para tanto, o seguinte:“1. Tendo em consideração o disposto na súmula n.º 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 24), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado à mov. 29.10. [...]2. Proceda a escrivania a inclusão dos sócios Rosineia Aparecida Kaizer e Jonatan Machado.3. Expeça-se carta para citação nos endereços indicados (mov. 29.10)”E foi em virtude desse decisum que os ora recorrentes manejaram a Exceção de Pré-Executividade de mov. 137.1, tendo requerido - em sinopse - se declarasse sua ilegitimidade passiva.Intimado sobre a objeção retro, o Estado do Paraná ofereceu Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (mov. 144.1), no bojo da qual efetivamente lançou concordância expressa com a tese da ilegitimidade passiva dos ora agravantes:“Com relação ao redirecionamento aos sócios Jonatan Machado, a cláusula primeira do Contrato Social juntado Mov. 29.8 indica que o mesmo transferiu as funções de sócio administrador da empresa para Rosinéia Aparecida Kaizer em 2005 e esta, por sua vez, transferiu para Nilton Gomes da Silva em agosto de 2007 (cláusula 4.ª da 8.ª Alteração do Contrato Social juntado pelos Excipientes no Mov. 137.16). Assim sendo, mesmo que as alterações societárias tenham sido feitas com o objetivo de blindagem patrimonial e sonegação fiscal dos sócios gerentes anteriores, conforme acima explicado, o redirecionamento em relação a eles se deu de forma equivocada, razão pela qual o Estado, reconhece aqui, tão somente, a ilegitimidade de parte alegada pelos excipientes”.Levando tudo em consideração, o d. juízo singular lançou o seguinte:“No que tange ao auto de infração n.º 6559906-6 [CDA n.º 03008798-4, de mov. 1.4], denota-se que os excipientes figuravam na condição de sócios da sociedade executada na data do fato gerador do tributo em execução, novembro de 2005 (mov. 137.13 – dig. 08), conforme quarta e sexta alteração do contrato social (mov. 29.7 – dig. 02/03, mov. 29.8 – dig. 06/07 e mov. 29.9 – dig. 01).Assim, não há como se afastar a responsabilidade pelo débito.Contudo, quanto aos processos administrativos n.º 64444936-2 [CDA n.º 03013598-9] e n.º 6444494-8 [CDA n.º 03013597-0], verifica-se que os fatos geradores se deram entre maio e julho de 2003 (mov. 137.3 – dig. 02) e setembro a novembro de 2002 (mov. 137.8 – dig. 10). Portanto, é possível constatar que os excipientes não faziam parte da sociedade, nem nas datas informadas, nem na data da constatação da dissolução irregular, restando patente a ilegitimidade.” (mov. 191.1) (Grifo nosso).Examinando detidamente os Autos de Infração, as Certidões de Dívida Ativa e os Contratos Sociais, contudo, o que se denota é o seguinte quadro fático:Autos de Infração n.º 644936-2: “Beneficiou-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação do ICMS ao apropriar-se de créditos a maior no transporte dos valores dos créditos de ICMS dos livros registro de entradas para as guias de informação e apuração do ICMS dos meses de maio e julho 2003” (mov. 137.3, fl. 2) - Originou a CDA n.º 03013598-9 (mov. 1.2);Autos de Infração n.º 6444494-8: “Beneficiou-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação do ICMS ao escriturar notas fiscais de "Curipaper Comércio de Papéis Ltda." e ''Bueno da Cruz e Gomes Ltda", nos meses de setembro a novembro de 2002” (mov. 137.8, fl. 10) - Originou a CDA n.º 03013597-0 (mov. 1.3);Autos de Infração n.º 6559906-6: “Emitiu documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação à operação tributada referente à nota fiscal n.º 020754, datada de 23/11/2005” (mov. 137.13, fl. 08) - Originou a CDA n.º 03008798-4 (mov. 1.4).Contrato Social de mov. 29.7 (Quarta Alteração Contratual), de 26 de julho de 2005: Ingresso, na sociedade, de Jonatan Machado e Rosineia Aparecida Kaiser, retirando-se Paulo Roberto de Carvalho. Indica que “a administração da sociedade caberá à Jonatan Machado, com os poderes de Administrador”. Jonatan Machado ingressa com 1.750 (mil e setecentos e cinquenta) quotas, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), e Rosineia Aparecida Kaiser com 1.750 (mil e setecentos e cinquenta) quotas, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais);Contrato Social de mov. 29.8 (Sexta Alteração Contratual), de 28 de dezembro de 2005: Altera para a sócia Rosinéia Aparecida Kaizer, com os poderes de administrador, “a administração da sociedade, que antes cabia ao sócio Jonatan Machado”. Jonatan Machado se mantém com 1.750 (mil e setecentos e cinquenta) quotas, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), e Rosineia Aparecida Kaiser com 1.750 (mil e setecentos e cinquenta) quotas, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais);Contrato Social de mov. 29.9, de 29 de novembro de 2006: Altera para o Rio de Janeiro o endereço da sociedade. Jonatan Machado se mantém com 1.750 (mil e setecentos e cinquenta) quotas, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), e Rosineia Aparecida Kaiser com 1.750 (mil e setecentos e cinquenta) quotas, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).Contrato Social de mov. 137.16 (Oitava Alteração Contratual), de 03 de agosto de 2007: Retiram-se da sociedade Rosineia Aparecida Kaizer e Jonatan Machado, cedendo todas suas quotas a Nilton da Silva Gomes, que assume a administração da sociedade, com poderes de administrador;Não se sustenta, assim, o decisum que reconheceu a ilegitimidade passiva dos ora agravantes quanto às CDAs n.º 03013598-9 (relativa aos fatos de maio e julho 2003) e n.º 03013597-0 (relativa aos fatos de setembro a novembro de 2002), mas não quanto à CDA n.º 03008798-4, relativa a fatos datados de 23 de novembro de 2005.A uma porque é entendimento jurisprudencial consolidado que eventual dissolução irregular de Pessoa Jurídica implica responsabilidade pessoal somente ao sócio com poderes de administração (e a agravante Rosineia Aparecida Kaiser adquiriu referida competência apenas em 28 de dezembro de 2005, cf. mov. 29.9, sendo latente sua ilegitimidade passiva):Súmula n.º 435, do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO- GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE PESSOAL ATRIBUÍDA À PESSOA COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 135, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SÚMULA N.º 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível - AC – n.º 1.484.192-2 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 14/06/2016). (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE COOPERATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE AO CASO. DIRETOR COOPERADO QUE NA ÉPOCA DO FATO GERADOR (2004) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FAZIA PARTE DA COOPERATIVA TAMPOUCO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE COOPERADA (2009). RESPONSABILIDADE PESSOAL PASSÍVEL DE SER ATRIBUÍDA SOMENTE À PESSOA COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRECEDENTES DO STJ. INVIAVBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, POIS O NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS POR SI SÓ NÃO OCASIONA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E A DISSOLUÇÃO IRREGULAR SE DEU QUANDO O RECORRENTE NÃO MAIS OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível – n.º 0011516-94.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27/02/2019). (Grifo nosso).A duas porque a suposta dissolução irregular da sociedade foi constatada entre outubro de 2013 (mov. 24) e fevereiro de 2014 (mov. 29), havendo prova documental, entretanto, de que Rosineia Aparecida Kaizer e Jonatan Machado se retiraram da sociedade em agosto de 2007 (mov. 137.16), cedendo todas suas quotas a Nilton da Silva Gomes.A três porque, nos termos do bem lançado parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, “a decisão pode ser considerada como citra ou infra petita, na medida em que o pedido era no sentido da exclusão total dos excipientes/executados da execução (tanto que os agravantes formularam tal pedido com base na concordância expressa do Estado do Paraná, porquanto no momento de impugnar a exceção de pré-executividade, concordou com a exclusão de ambos do polo passivo e deixou de apresentar as contrarrazões ao agravo), porém o julgador equivocadamente os excluiu apenas em relação a duas CDAs, mantendo-os como partes legítimas quanto ao restante dos débitos” (mov. 25.1, com grifo nosso).Ora, se o próprio ente credor reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva dos excipientes e, mais que isso, regularmente intimado deixou de impugnar o recurso em que se pleiteia a total exclusão dos sócios/agravantes, não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de, oficiosamente, manter a cobrança deflagrada em face de quem até mesmo o credor entende ser parte ilegítima.Assim, ainda que os agravantes integrassem o quadro societário quando da ocorrência do fato gerador na base da CDA n.º 03008798-4 (novembro de 2005), se dessume que não mais compunham referido quadro à época da dissolução irregular, o que impossibilita o redirecionamento do feito executivo em seu desfavor, conforme escólio jurisprudencial de longa data do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. INCABIMENTO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos. “Não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência.” (EAg n.º 1.105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011).Procedente, assim, o presente tópico recursal. 2. Dos honoráriosArgumentam os recorrentes, em síntese, que “Em que pese o valor da causa ser de R$ 4.065.480,63 (quatro milhões, sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), e de o valor do crédito do qual [restaram] desonerados os sócios seja de R$ 3.510.134,13 (três milhões, quinhentos e dez mil, cento e trinta e quatro reais e treze centavos) [...], observa-se que o Douto Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em favor da agravante no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil”.Frisam, assim, que não obstante “o arbitramento dos honorários, observa-se, com a máxima vênia, equívoco na r. decisum, na medida em que a mesma arbitrou os honorários por apreciação equitativa, conforme regra prevista no § 8.º do art. 85 do CPC, tendo deixado de observar que é incabível aplicação desta regra (arbitramento por equidade) no caso concreto, na medida em que existe norma que aponta a necessidade de utilização, como regra, do arbitramento dos honorários em percentuais escalonados sobre o valor do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto nos § 2.º, 3.º e 6.º do art. 85 do CPC”.Parcial razão lhe assiste.De fato, o ponderado estudo dos autos evidencia que, muito embora o procurador dos agravantes tenha sido diligente no labor empreendido, a complexidade do processo é demasiadamente reduzida (exclusão de pessoas do polo passivo) para se fixarem honorários advocatícios na base dos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Isso porque - apesar de juridicamente adequado -, o trabalho realizado se voltou tão somente à demonstração de que os executados já não mais integravam a sociedade desde 2007, sendo inviável que feito executivo ajuizado em 2012 avançasse em desfavor deles, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.A discussão, ademais, não se estendeu por longo período de tempo, tampouco exigiu trabalho mais complexo ou aprofundado, não se justificando, por esses motivos, a fixação de honorários no patamar sugerido pelo Agravante (mais de R$ 300.000,00 [trezentos mil reais]), que seriam por demais elevados para a espécie - ainda que o trabalho tenha sido juridicamente adequado.Além disso, não há como ignorar que o trabalho foi realmente reduzido pelo fato de a Fazenda Pública não ter apresentado qualquer oposição às teses defensivas.Não se trata de minimizar ou desprezar o labor exercido pelo advogado que, consoante é sabido, é indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), mas sim, procurar pela solução mais justa frente às peculiaridades do caso concreto e às partes em litígio.Desse modo, atentando-se para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância, o valor econômico da causa e, ainda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a r. decisão vergastada para o fim de (i) excluir ambos agravantes do polo passivo da lide, bem como (ii) elevar a verba honorária ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação supra.
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