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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível da sentença de procedência parcial, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel nos autos do processo n. 0020165-52.2021.8.16.0021 (mov. 137.1), no qual se processa demanda de rescisão contratual por vício oculto cumulada com pedido de dano material e compensação por dano moral da parte autora apelada. Em síntese, o Juízo de origem julgou procedente o pedido da petição inicial para:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: Julgar IMPROCEDENTE o pedido principal de rescisão do negócio jurídico e restituição dos valores pagos. Julgar PROCEDENTE os demais pedidos do autor para: a) Condenar o réu ao pagamento do valor referente à reparação dos vícios do bem, no valor de R$ 8.245,00 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais), atualizado pelo INPC/IGP-DI a partir da realização do negócio jurídico e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir citação; b) Condenara ré ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (pela média INPC/IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Nas razões de apelação a parte ré alegou que (mov. 142.1): (i) o documento apresentado pela parte autora e considerado pela sentença como prova da existência de vício se trata de um único orçamento realizado pela concessionária Fiat, o qual por si só, não possui força probante; (ii) o contrato previa vistoria prévia e a existência de laudo cautelar, que indicou que o veículo teve peças trocadas, como para-choques e paralamas, o que deu ciência para a apelada sobre a condição do bem; (iii) a sentença recorrida aduz que a perícia realizada por engenheiro mecânico apontou que o veículo possui desgaste natural pelo uso e que os danos poderiam e deveriam ser observados quando da revisão do veículo, afastando a presença de vício oculto; (iv) a apelada adquiriu automóvel usado, no preço de mercado, mediante inspeção prévia, assumindo o ônus de eventuais e necessários reparos do referido bem, conforme instrumento contratual acostado na contestação; (v) em negociação envolvendo automóvel antigo e usado, inviável caracterizar como vício redibitório o desgaste natural da coisa decorrente de seu prévio funcionamento, pois não se pode esperar do referido bem o mesmo estado de uma mercadoria nova; (vi) a apelante tinha o direito de sanar os vícios no prazo de 30 dias; (vii) a perícia foi realizada de forma indireta, pois o veículo sofreu uma inundação no curso processo, e contou apenas com o laudo elaborado pela Fiat, o qual a própria apelada alegou ser abusivo; (viii) os danos morais não são devidos pois não foram comprovados e os transtornos vivenciados forma ocasionados em razão da conduta da apelada que não se prontificou a encaminhar o bem para avaliação por um mecânico; (ix) subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade para que o dano material seja limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes ao problema nos freios e os danos morais devem ser fixados no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta o valor pago pelo veículo (R$ 29.000,00). Contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 147.1).
Observando-se o RITJPR, art. 111, inc. II, o recurso foi redistribuído à 20ª Câmara Cível. É o relatório.
2. VOTO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, ausência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), se conhece do recurso.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) responsabilidade da empresa vendedora do veículo; (ii) existência e extensão dos danos materiais e (iii) configuração de dano moral e seu quantum.
2.2.1. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA A parte apelante defende que “não há nos autos qualquer comprovação de que o bem objeto do negócio jurídico se tornou imprestável ou consideravelmente desvalorizado, inclusive, considerando a existência de inspeção prévia e que o veículo usado foi adquirido no preço de mercado, tendo a apelada se responsabilizado por sanar eventuais avarias, não há a existência do fato em que se apoia o direito invocado, isto é, a existência de vícios ocultos no automóvel que impedissem o seu funcionamento”.
No entanto, a tese não merece prosperar, pois: o veículo foi adquirido em 8.5.2021, mas em menos de dez dias já apresentou mau funcionamento; o preço pago é equivalente ao constante na tabela Fipe para a época; não há qualquer ressalva no contrato relacionada a necessidade de consertar “avarias”, pelo contrário, consta que o veículo estava em “perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação” e no laudo de vistoria assinado pela parte autora apelada a única observação que consta é a de que houve substituição/recuperação das seguintes peças:
A partir desses elementos, apesar de se tratar de veículo usado, deveria estar em condições normais de uso para a venda. No entanto, o perito engenheiro mecânico concluiu que havia danos ocultos relacionados a ausência de manutenção antes da aquisição (mov. 112.2, p. 24): 7. RESULTADOS E CONCLUSÕES As informações continas no processo, análises indiretas realizados aos documentos contidos nos autos, levam aos seguintes resultados. Veículo encontra-se em condições normais de uso, com ressalvas aos itens listados com pendências de manutenções por desgaste natural, as quais deveriam ter sido substituídos preventivamente, desta forma existem características danos ocultos por falta de manutenção antes da aquisição, dano este comprovado em avaliação de reparação buscando reparação do sistema de freio afetado por falhas em manutenções ou a falta dela. Bem como demais itens apontados como avariados ou próximo ao limite de utilização. Logo, deve ser mantida a responsabilidade da parte ré apelante.
2.2.2. DANO MATERIAL Não é possível, contudo, manter o valor fixado na sentença a título de danos materiais. Tal montante foi baseado em orçamento realizado em concessionária Fiat, tendo a parte autora admitido — conforme as conversas juntadas por ela mesma com a petição inicial — que o “orçamento que a Fiat fez era bem desnecessário” e que o orçamento realizado por outro mecânico “deu menos da metade da Fiat” (mov. 1.7, p. 5 e 6): Além disso, após a designação da perícia, conforme ata notarial juntada pela parte ré, o veículo sofreu avarias em uma inundação, tendo a autora apelada procurado a parte ré a fim de obter a segunda via do recibo de compra e venda e informado que, antes disso, o carro estava “zeradinho” (mov. 96.2, p. 3): Tal fato indica que a parte autora realizou reparos no veículo durante o trâmite da demanda, no entanto, não trouxe recibos a fim de comprovar os danos materiais. Logo, a condenação ao pagamento de danos materiais somente com base no orçamento juntado não se mostra adequada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora apelada.
Por essas razões, o valor do dano material deverá ser objeto de liquidação de sentença, quando a autora apelada deverá comprovar documentalmente os valores efetivamente gastos para o conserto.
2.2.3. DANO MORAL A parte ré requereu também o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução. Quanto aos danos morais, a compensação é devida quando ocorre uma violação dos direitos da personalidade, quando alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, lhe causando dor, constrangimento, tristeza e angústia. Na sentença, o Juízo de Origem condenou a parte ré apelante ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por dano moral. No entanto, deve ser reformada para afastar tal condenação. Conforme as provas documentais juntadas, a parte ré não negou assistência à parte autora apelada após o aparecimento dos vícios.
Ao contrário, informou que a consumidora poderia levar o veículo até a loja para que um mecânico avaliasse o que precisava ser feito, mas a autora apelada afirmou que não poderia levá-lo por não possuir tempo disponível (mov. 1.7, p. 1):
Assim, apesar do aborrecimento associado a compra de um veículo com vícios ocultos, não ficou demonstrado abalo à personalidade da autora apelada ou mesmo que houve descaso por parte da apelante em tentar resolver a situação. A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO PELA VIA APROPRIADA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE MANTIDA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL. VALOR COMPROVADO EM PARTE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. AUSÊNCIA ABALO À PERSONALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU NA MAIORIA DE SUA PRETENSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. P. ÚNICO DO ART. 86/CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA, NA FORMA DO § 11°, DO ART. 85/CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO (1) DO AUTOR COM CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO (2) DA REQUERIDA.1. Nos termos do § 1°, do art. 1.009/CPC, é cabível o recurso de apelação cível quando a questão resolvida na fase de conhecimento não comportar agravo de instrumento e, na forma do art. 1.015/CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;”, logo não tendo a requerida impugnado oportunamente, via agravo de instrumento, encontra-se preclusa a matéria a respeito da inversão do ônus da prova, restando prejudicado conhecimento do recurso nestes aspectos.2. Comprovado a insuficiência financeira alegada, mediante documentos acostados nos autos, dando conta de tratar-se de parte com ínfimos rendimentos, e sem qualquer comprovação em sentido contrário, deve ser rejeitada a pretensão recursal de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor.3. Constatada a existência de vício oculto revela-se cabível a pretensão por indenização por dano material, entretanto havendo divergência entre o valor que o autor aponta como devido e o efetivamente comprovado nos autos, deve-se readequar o quantum indenizatório para o valor efetivamente comprovado nos autos.4. A constatação do vício oculto, inegavelmente, enseja aborrecimento, capaz de ocasionar transtornos, os quais, entretanto, não suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial, não se vislumbrando qualquer lesão aos atributos da personalidade aptos a ensejar a indenização pretendida, especialmente ao se tratar de responsabilidade contratual, posto que, “(...) O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes. (...)” (STJ. 3ª Turma. REsp. nº. 803.950/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 18/06/2010).5. Apelação Cível, à que se dá parcial provimento, revendo-se a responsabilidade pela sucumbência das partes. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001493-51.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.08.2024).
2.2.4. SUCUMBÊNCIA Com a reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
O recurso da ré foi parcialmente provido para readequar os danos materiais e afastar a condenação à compensação por danos morais.
Verificada a existência de sucumbência recíproca, os respectivos ônus devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, tendo em vista o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ - Quarta Turma - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi - DJe 3.5.2022).
Dessa forma, necessária a redistribuição da sucumbência, para o fim de condenar as partes ao pagamento proporcional – 60% (sessenta por cento) ré e 40% (quarenta por cento) autora – das custas e despesas processuais.
Nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em: (i) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o advogado da parte autora; e (ii) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (dano moral) e do pedido readequado (dano material), devido pela autora ao advogado da parte ré.
Como a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º).
2.3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de: (i) readequar os danos materiais a fim de que sejam objeto de liquidação de sentença e (ii) afastar a compensação por dano moral.De acordo com a tese firmada no julgamento do tema 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no CPC, art. 85, § 11, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. Assim, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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