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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Magistrada Tatiana Hildebrandt de Almeida, no Cumprimento de Sentença, distribuído pelo ora agravado, contra a agravante, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos (mov. 220.1/orig.):“1. Trata-se de proposto Cumprimento de sentença por Renir Colombo em face de Elvina Aparecida Ebling do Amaral. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.Na hipótese dos autos, os documentos juntados não são hábeis para demonstrar a condição de hipossuficiência da requerente, de forma que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Denota-se que a renda da requerente perfaz a quantia aproximada de R$ 3.443,52 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais com cinquenta e dois centavos) líquido, conforme informações extraídas dos autos, o que demonstra que o requerente não se enquadra na alegada situação de miserabilidade.Destarte, entendo que a requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente, a fim de merecer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Em consonância é a jurisprudência:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes. 2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade para a executada.”Inconformada, a agravante alega que: a) a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita do juízo a quo merece reforma, uma vez que desprovida da razoabilidade necessária ao aferimento do critério de rendimento máximo para fazer jus à gratuidade; b) uma vez que a recebe mensalmente o valor líquido de R$ 3.443,52 e que tal valor ultrapassa por apenas R$ 143,52 da soma de três salários mínimos, parâmetro utilizado pelo juízo para indeferir a gratuidade; c) todavia, como exposto, esse critério não é absoluto e precisa ser aplicado com parcimônia pelo julgador, caso a parte demonstre na situação concreta que é, de fato, hipossuficiente, ainda que os seus rendimentos ultrapassem a estimativa dos três salários mínimos; d) os documentos juntados demonstram que a ela não é titular de nenhum imóvel, reside de aluguel e é responsável por cuidar de seu pai, idoso de 85 anos, que não possui renda, é enfermo, possui déficit cognitivo e necessita de cuidados médicos especiais, demanda gastos com médicos, remédios, exames, etc., não é aposentado e nem recebe nenhum benefício social e vem sofrendo inúmeras execuções judiciais; e) é solteira, vive e sustenta a casa sozinha, não mantem união estável e a única renda da qual dispõe financeiramente é oriunda da aposentadoria do INSS; f) está passando por uma situação financeira difícil, está sem acesso ao crédito, pois está com o seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito; g) portanto, não detém condições de arcar com custas processuais sem que isto lhe cause prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Por isso, pugna pela reforma da decisão a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Apresentada contraminuta de agravo de instrumento (mov. 18.1), vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. Anota-se o conhecimento do recurso, haja vista que o mérito recursal versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, indeferida na decisão recorrida, ocasião em que é dispensado o recolhimento do preparo recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça em destaque:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de conceder à parte agravante, pessoa natural, a benesse da justiça gratuita. O agravante sustenta que a declaração de pobreza pode ser feita por simples afirmação na própria petição inicial ou no curso do processo, sendo ela suficiente para a concessão da benesse, pois tem presunção de veracidade, em se tratando de pessoa natural.Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita à parte hipossuficiente economicamente requerer ao magistrado a concessão do benefício da justiça gratuita com vistas a se ver suspenso do pagamento das despesas arroladas nos incisos do § 1º do art. 98. Para tanto, diz que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (art. 99, § 2º, CPC).Para fins de demonstração de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a parte agravante apresentou os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência financeira (mov. 185.3 dos autos originários); b) Carteira de Trabalho (mov. 185.7); c) Declarações de Imposto de Renda (movs. 211.6/211.8); d) declaração de inexistência de imóveis de sua titularidade (mov. 197.4); e e) comprovante de recebimento de benefício do INSS (movs. 211.2, 211.9 e 211.10).De acordo com os documentos constantes nos autos observa-se que, de fato, a partes agravante conseguiu comprovar a alegada hipossuficiência, vez que conforme comprovante de recebimento de benefício do INSS, tem rendimento mensal de R$ 3.443,52 e que tal valor ultrapassa por apenas R$ 143,52 reais da soma de três salários mínimos, parâmetro utilizado pelo juízo para indeferir a gratuidade.É fato que este Tribunal de Justiça acolhe esse critério para ponderar sobre o merecimento da gratuidade, todavia, ele não é absoluto e precisa ser aplicado com parcimônia pelo julgador, pois constitui uma diretriz que pode ser relativizada, caso a parte demonstre na situação concreta que é, de fato, hipossuficiente, ainda que os seus rendimentos ultrapassem a estimativa dos três salários mínimosNos documentos juntados ficou demonstrado que a agravante não é titular de nenhum imóvel, reside de aluguel e é responsável por cuidar de seu pai, idoso de 85 anos e enfermo, possui déficit cognitivo e necessita de cuidados médicos especiais.Nesse contexto, razoável o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, à semelhança de caso concreto de precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL, DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA FAMILIAR POUCO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0024098-96.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 31.07.2021)Como se nota, o parâmetro dos três salários mínimos como rendimento máximo da parte hipossuficiente não é um critério engessado, que não possa ser relativizado na situação concreta. Se assim o fosse, poderia constituir indevido óbice ao acesso à justiça, constitucionalmente assegurado.Finalmente, o agravado sustenta na contraminuta de agravo (mov. 18.1), que o agravante tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, por ter outra fonte de renda, como empregadora do setor agrícola. Todavia, esta e as demais alegações não foram acompanhadas de provas que irrefutavelmente gerassem a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade. No entanto, lhe assiste razão no ponto em que afirma que a eventual concessão da justiça gratuita deve gerar efeitos prospectivos. É exatamente essa a pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos. 4. Agravo interno não conhecido. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita com observância de efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp 1668032/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos aclaratórios anteriores. (...) 6. Consequentemente, eventual concessão de gratuidade a essa altura não beneficiaria a embargante, pois "O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos" (REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 880.435/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.6.2016. 7. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual fica indeferido. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1762663/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 13/10/2021)(...) APELAÇÃO CÍVEL 2. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEDUZIDO EM SEGUNDO GRAU. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES, TODAVIA. EFEITOS “EX NUNC”. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. 2. VEÍCULO UTILIZADO PELOS AUTORES QUE FOI FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO, COM ITENS DE SUA PROPRIEDADE TAMBÉM SUBTRAÍDOS NA OCASIÃO. 2. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. AUTORES QUE FORAM SUCUMBENTES EM MAIOR PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2.º DO CPC. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AS QUESTÕES SÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031006-21.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.11.2021)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA APELANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, PELO CONTRÁRIO, RECORRENTE QUE DEMONSTROU POSSUIR RENDIMENTOS INFERIORES À MÉDIA DA POPULAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS “EX TUNC”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000989-17.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.10.2021)Portanto, apesar de se deferir doravante os benefícios da gratuidade, a parte agravante não pode ser beneficiada retroativamente, pois os efeitos da justiça gratuita são “ex nunc”.Ademais, durante os demais atos processuais, a parte nem sequer havia requerido que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita na contestação apresentada (mov. 20.1/orig.) ou em outros momentos oportunizados para manifestação, tanto que recolheu custas ao apresentar reconvenção (mov. 25.1/orig.) e ao interpor apelação (mov. 163.1/orig.). Todavia, como a concessão da justiça gratuita pode ser efetivada em qualquer momento, em razão do exposto, a pretensão recursal merece ser acolhida, para ser deferido a gratuidade de justiça à agravante, a partir do requerimento de mov. 197.1 dos autos de origem nº 0001847-68.2014.8.16.0117. De qualquer forma, consigne-se que a concessão da benesse poderá ser revista se surgirem novos elementos, sujeitando-se a parte agravante ao pagamento do décuplo das custas e de multa caso tenha se constate que pleiteou o benefício indevidamente, conforme preceitua o parágrafo único do art. 100 do CPC.Por isso, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante.Embora provido o recurso interposto pela agravante, não há redistribuição de sucumbência a ser realizada, por não se tratar a matéria de mérito da demanda. No entanto, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações da parte agravante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.
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