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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 157.1 do cumprimento de sentença nº 23219-43.2008.8.16.0001, de sentença proferida em ação de cobrança da diferença de valores aplicados em relação ao IPC relativo aos Planos Collor I e II proposta pelos agravados, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, nos seguintes termos:“Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Carlos Alberto Mazurek e outros em face de HSBC Bank Brasil S/A em fase de cumprimento de sentença.O pedido inicial foi julgado procedente, a fim de condenar o réu a ressarcir a autora na diferença por conta da alteração dos índices de atualização monetária, isto é, a diferença entre os valores aplicados em relação ao IPC relativos aos Planos Collor I e II, conforme sentença da sequência 1.8.Em sede de recurso, houve anulação da sentença na parte que excedeu o pedido inicial e limitação da condenação às diferenças havidas nos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, bem como reforma da sentença para afastar a condenação às diferenças de correção monetária no mês de fevereiro de 1991, conforme acórdão da sequência 1.13.Iniciado o cumprimento de sentença (seq. 1.23), o executado apresentou impugnação na sequência 1.25 alegando a existência de excesso de execução. A decisão proferida na sequência 1.45 determinou a realização de perícia para apurar a existência de excesso de execução.O laudo foi apresentado na sequência 1.49, tendo as partes se manifestado e o Perito prestado esclarecimentos.Na sequência 81, este juízo determinou a realização de nova perícia, tendo em vista que a matéria não estava suficientemente esclarecida.O novo laudo foi apresentado na sequência 122. O executado se manifestou na sequência 128, discordando do laudo pericial.O Perito prestou esclarecimentos na sequência 134 e ratificou o laudo anteriormente apresentado.Novamente, o executado se insurgiu na sequência 140, apontado a existência de erro no laudo pericial.O Perito prestou novos esclarecimentos na sequência 149 e, mais uma vez, ratificou o laudo.O executado apresentou nova impugnação na sequência 154, acompanhado de parecer elaborado por assistente técnico, discordando do laudo pericial apresentado.É a síntese do necessário. Decido.Cumpre analisar a existência de excesso de execução.A parte exequente deixou de se insurgir quanto ao laudo pericial.Por outro lado, o executado afirma que a perícia utiliza saldo base incorreto em duas cadernetas de poupança. Ainda, o executado afirma que a forma de apuração dos juros moratórios é obscura.De acordo com o laudo pericial acostado na sequência 122, bem como os esclarecimentos prestados pelo Perito, denota-se que houve observância ao comando judicial.Ainda que o executado afirme que o Perito utilize saldo base equivocado relativamente a duas cadernetas de poupança, o recorte de extrato apresentado pelo Perito indica o contrato. Os saldos utilizados são exatamente relativos ao mês de abril de 1990, enquanto aqueles indicados pelo executado se referem ao mês de maio de 1990.Conforme esclarecido pelo Perito, o rendimento creditado nas contas no percentual de 0,5% não foi alterado por decisão judicial e não se confunde com os índices de correção monetária, estes sim, objeto de alteração.Por fim, inexiste necessidade de complementação do laudo para demonstrar a forma de apuração dos juros moratórios, estando o trabalho pericial claro nesse sentido e não tendo o executado especificado a sua dúvida em relação ao processo e resultado do cálculo dos juros.Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, a homologo o laudo pericial da sequência 122.”Pugna a agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor da execução deveria ser de R$80.880,13, conforme cálculo de seu assistente técnico. Para tanto, aponta erros nos cálculos do perito, que “utiliza saldo base incorreto nas cadernetas n° 404.328-7 e n° 400.044-8” e não desconta “o saldo transferido para o Banco Central”, além da forma obscura de cálculo dos juros de mora, dizendo ser indevido saldo remanescente de R$67.737,71 e requerendo que a atualização dos valores se dê conforme os comandos judiciais. Inicialmente distribuído à Desembargadora Themis de Almeida Furquim, da 14ª Câmara Cível, esta declinou da competência (mov. 16), ante a prevenção deste Relator pelo julgamento da apelação 637233-8. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 31) e não foi contra-arrazoado. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. A sentença objeto do cumprimento julgou procedentes os pedidos formulados pelos agravados em ação de cobrança movida pelos agravados em face do agravante, condenando-o a ressarcir “a diferença por conta da alteração dos índices de atualização monetária, isto é, a diferença entre os valores aplicados em relação ao IPC (com reflexo em períodos posteriores sobre os quais incidirão juros remuneratórios contratuais, de forma capitalizada), relativos aos Planos Collor I e II” (mov. 1.8). Manejado recurso, este Colegiado anulou a sentença na parte em que excedeu o pedido inicial e limitou a condenação da instituição financeira agravante às diferenças havidas nos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, bem como reformou a sentença para afastar a condenação às diferenças de correção monetária no mês de fevereiro de 1991, conforme acórdão da sequência 1.13.Com o trânsito em julgado, no mov. 1.19 foi requerido o cumprimento de sentença, apontando-se dívida de R$111.740,88 em 01.12.2010, sendo R$99.297,29 referente ao principal, R$11.915,67 a título de honorários de sucumbência e R$527,92 correspondente a 2/3 das custas processuais. Iniciado o cumprimento de sentença pela decisão de mov. 1.23, o agravante efetuou depósito judicial do valor objeto do cumprimento (mov. 1.26) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo ser devido o montante de R$83.120,48 em agosto de 2011 (mov. 1.27). Determinada a realização de perícia para apurar a existência de excesso de execução (mov. 1.45), foi apresentado laudo na sequência 01.49, sendo apurado, em maio de 2015, saldo credor dos agravados de R$173.099,42 (principal).O agravante se manifestou apontando (mov. 1.52): a) que o cálculo não considerou “os efetivos valores creditados pela executada”, pois “considera o valor base de R$34.824,83 para a conta poupança n. 1225.412090-1 e de R$23.167,17 para a conta poupança n. 0054.900262-6” e “não compensou os valores efetivamente creditados pela executada”; b) que o cálculo, para fins de correção monetária, utilizou “índices desconhecidos até a datada da citação e após aplicaram os índices do INPC/IBGE” e aplicou juros remuneratórios “pela taxa de 0,5% ao mês em todo período”, quando deveria ter aplicado “os índices aplicados nas cadernetas de poupança para a correção monetária sobre as diferenças devidas, com juros remuneratórios pela taxa de 0,5% ao mês até a data da citação, e, após a essa data, aplicação das variações inflacionárias registradas pelo INPC/IBGE acrescidos de juros moratórios pela taxa de 1% ao mês”; c) que os juros moratórios de 1% devem ser aplicados de modo simples, sem capitalização; d) que o cálculo não respeitou a evolução dos honorários advocatícios; e) que foi desconsiderado o depósito judicial realizado em 16.08.2011. Apontou, ao final, ser credor de R$75.017,43 referente à data base de novembro de 2015 e formulou quesitos de esclarecimentos.Em esclarecimentos (mov. 1.54), o perito reconheceu equívocos nos índices de correção monetária, recalculando valores, chegando a saldo credor principal de R$61.404,36 em favor dos agravados em maio de 2015, declarando que “não foi considerado o depósito judicial”O recálculo foi impugnado por ambas as partes (mov. 1.55 e 1.56), tendo sido determinado que prestasse esclarecimentos pela decisão de mov. 1.57 (fl. 743). O perito, entretanto, ofereceu manifestações imprestáveis a sanar as questões formuladas pela parte (mov. 1.58, 32.1, 48.1, 58.1, 69.1), reiteradamente equivocando-se quanto ao depósito realizado e à autoria dos cálculos de mov. 1.19 apresentados pelos agravados. Deste modo, no mov. 81.1, considerando “que os esclarecimentos do Perito são inconclusivos e confusos, especialmente aqueles apresentados na sequência 69”, foi determinada a realização de nova perícia contábil, sendo nomeado perito distinto. Em laudo apresentado no evento 122, concluiu o perito que “o executado devia R$132.003,29 na data do depósito em garantia”, efetuado “no valor de R$111.740,88, remanescendo saldo em aberto”, que atualizado perfaz R$67.737,71 em 26.08.2020, além de apurar R$4.889,01, a título de honorários advocatícios devidos pelo exequente ao procurador do executado/agravante.
O agravante se manifestou nos eventos 128 e 140, juntando laudo por assistente técnico que concluiu “que o valor total para fins de liquidação de sentença em agosto de 2011 perfaz a cifra de R$53.170,30”, formulando quesitos de esclarecimento em relação aos saldos das contas 404.328-7 e 400.044-8 e data da citação utilizada no cálculo dos juros de mora.Esclarecimentos foram prestados pelo Perito nos eventos 134 e 149, sempre ratificando o laudo anteriormente apresentado, em resposta às impugnações apresentadas.Foi, então, proferida a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que “ainda que o executado afirme que o Perito utilize saldo base equivocado relativamente a duas cadernetas de poupança, o recorte de extrato apresentado pelo Perito indica o contrato. Os saldos utilizados são exatamente relativos ao mês de abril de 1990, enquanto aqueles indicados pelo executado se referem ao mês de maio de 1990” e “o rendimento creditado nas contas no percentual de 0,5% não foi alterado por decisão judicial e não se confunde com os índices de correção monetária, estes sim, objeto de alteração”.No recurso é alegado haver excesso de execução, pois: “a perícia utiliza o saldo base incorreto nas cadernetas n° 404.328-7 e n° 400.044-8” e “a forma de calcular os juros de mora é obscura”. 2. Em relação à conta de n° 404.328-7, afirma o agravante que o saldo base no cálculo da perícia foi de $264.597,00 e a diferença apurada de $75.918,66, ao passo em que “ao analisarmos o extrato da poupança n° 404.328-7 constatamos que o saldo em abril de 1990 é de $92.620,80”. Para provar sua explicação, ilustra o arrazoado com o seguinte recorte da referida conta bancária:Ocorre que do recorte trazido pelo próprio agravante se verifica que o saldo de $92.620,80 é da data de 15.05.90, e não de 15.04.90, quando era de $264.597,00, exatamente como considerado no cálculo do perito, em conformidade ao recorte que também é trazido no arrazoado recursal:O mesmo se dá em relação à conta poupança 400.044-8, em que o saldo base apurado pelo perito é de $263.117,16, em conformidade ao saldo que consta no extrato também colacionado:Entretanto, nem a perícia e nem a decisão agravada respondem à alegação da parte agravante de que se deve “descontar o saldo bloqueado pelo Bacen na época”, de modo que as diferenças deveriam ser aplicadas sobre o saldo de Cr$50.000,00. Embora na decisão agravada tenha sido consignado que “conforme esclarecido pelo Perito, o rendimento creditado nas contas no percentual de 0,5% não foi alterado por decisão judicial e não se confunde com os índices de correção monetária, estes sim, objeto de alteração”, não restou examinada a alegação referente à base de cálculo não ter considerado o saldo transferido ao Banco Central em abril de 1990.Sem que tal questão tenha sido resolvida, não é possível manter a homologação do cálculo.A mesma falta se verifica em relação à forma de cômputo dos juros de mora. Sobre o tema, considerou a decisão agravada inexistir “necessidade de complementação do laudo para demonstrar a forma de apuração dos juros moratórios, estando o trabalho pericial claro nesse sentido e não tendo o executado especificado a sua dúvida em relação ao processo e resultado do cálculo dos juros”.Do laudo pericial de mov. 122 e complementações de mov. 134 e 149, em relação aos juros de mora, extrai-se que estes “foram contados desde a citação (27/02/2008) até a data do depósito em garantia (16/08/2011)”, à taxa de 1% ao mês, com incidência linear. Tal período perfaz quase 42 meses. No esclarecimento de mov. 134.1, consignou o perito:A resposta acima colacionada, do esclarecimento prestado no mov. 134.1, na verdade não esclarece como foram computados os juros de mora. Ao contrário, revela no próprio exemplo grande dificuldade de se verificar qual o percentual efetivamente aplicado. Em análise leiga, supondo-se que tenha calculado 42%, pelos 42 meses, tal percentual, aplicado sobre R$17.033,21, perfaz R$7.153,95, ao passo em que na conta foi apurado valor superior (R$7.188,02). O mesmo se dá com o valor de R$1.599,46, sobre o qual se chegaria a R$671,77, inferior ao montante indicado no cálculo (R$674,97).Em uma simples regra de três, o percentual alcançado ao se comparar a soma de R$17.033,21 aos juros de mora lançados como R$7.188,02 é de 42,20%.Também no quadro resumo da conta apresentada no mov. 122.1, não consta de maneira clara o período e percentual de juros de mora que chegaram a R$35.332,49. Confira-se: Pela regra de três, o percentual de juros de mora apurado sobre a “diferença corrigida monetariamente até 31.07.2020” teria sido de 91,72%. Todavia, considerando que o período de 16.08.2011 a 31.07.2020 perfaz cerca de 95 meses e meio, o percentual aplicado revela-se obscuro em relação à conta. Há assim, necessidade de que o perito esclareça a forma de incidência dos juros de mora, ou seja, quais os períodos de cálculo em relação aos valores até a data do depósito e às diferenças, com indicação expressa do percentual efetivamente aplicado, para que se possa aferir se o cálculo se atém ao objeto do cumprimento de sentença. Logo, verificada a apontada obscuridade na forma de cálculo dos juros de mora, descabida a homologação do laudo também por esta razão, eis que necessário o esclarecimento em relação aos juros de mora incidentes.Do exposto, verifica-se que tanto em relação aos juros de mora quanto em relação à base de cálculo das contas não ter considerado o saldo bloqueado pelo BACEN, além de a perícia não ser clara, isso reverberou na própria decisão homologatória, que acaba por padecer de fundamentação ao se amparar em laudo técnico insuficiente à solução da controvérsia. A essencialidade da motivação dos provimentos judiciais, como princípio alçado à posição de garantia constitucional pelo art. 93, IX, CF, e estabelecida no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, é imposta como condição pública para afastar o arbítrio e parcialidade, impondo ao julgador que sempre exponha os motivos de sua convicção norteadora da decisão, com exceção dos despachos meramente ordinatórios dos feitos, sob pena de nulidade.Deste modo, faltando fundamento justificador da homologação, eis que caberia ao julgador a quo esclarecer as razões pelas quais entende que laudo pericial homologado atende à determinação judicial objeto do cumprimento e responde às questões formuladas pelo agravante, há clara afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, impondo-se reconhecer sua nulidade.Nesse sentido é a lição de Fredie Didier: “A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação – aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação é inútil ou deficiente, assim entendida aquele que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia o ato decisório. (...) A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação. Justamente aí está a relevância do §1º do art. 489: ele relaciona alguns exemplos de situações em que a decisão, porque deficientemente justificada, considera-se não fundamentada.” (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 333-334).Ademais, é irrelevante o fato de a impugnação ao laudo pericial ser feita mediante simples juntada de parecer de assistente técnico, devendo a manifestação ser admitida e apreciada pelo julgador antes da homologação dos cálculos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.690.292-8.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DO RÉU. REMISSÃO A PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO APRECIAÇÃO. CASO CONCRETO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. (...) .1. É nula decisão de homologação de laudo pericial, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgador deixa de apreciar impugnação aos cálculos apresentada pela parte, unicamente por se tratar de remissão a parecer de assistente técnico.2. Fica prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão declarada nula no julgamento de recurso da parte contrária.3. (...) .8. Agravo de instrumento n.º 1.690.292-8 conhecido e provido, agravo de instrumento n.º 1.689.772-4 conhecido e julgado prejudicado, com aplicação do art.1013, do Código de Processo Civil de 2015.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1690292-8 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 30.08.2017).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE OS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL.HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES ELABORADAS EM PARECER TÉCNICO. NULIDADE DA DECISÃO. Deve ser anulada a decisão por meio da qual são homologados os cálculos de liquidação sentença, sem o exame de parecer técnico oferecido pela parte.1 De ofício, anular a decisão agravada. Recurso prejudicado.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1449804-5 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 09.12.2015).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR APRESENTADO E DEVIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM PARECER CONTÁBIL PELO ASSISTENTE TÉCNICO.ART. 433, CPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS SEM ANÁLISE DO PARECER CONTÁBIL.ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART.93, IX, CF.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1404033-4 - Campo Mourão - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 02.09.2015).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.IMPUGNAÇÃO. PARECER CONTÁBIL.OFERECIMENTO MEDIANTE PETIÇÃO ASSINADA POR ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ART.433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ANULAÇÃO.1. O art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de oferecimento de parecer sobre o laudo pericial, diretamente por assistente técnico, independentemente de petição assinada pelo advogado da parte que o nomeou.2. Deve ser anulada a decisão por meio da qual são homologados os cálculos de liquidação sentença, sem o exame de parecer técnico oferecido pela parte.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1191748-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.08.2014).Acresço, ainda, que as questões não apreciadas em primeiro grau sobre as incorreções do laudo pericial não podem ser conhecidas nesta sede recursal por ser vedado ao Tribunal apreciá-las originariamente em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.Deste modo, impõe-se a anulação da decisão agravada a fim de que outra seja proferida com o indispensável fundamento, esclarecendo-se as questões referentes à base de cálculo e aos juros de mora. Entretanto, sendo inconclusivo o laudo pericial do Juízo e imprescindível sua complementação, descabida a pretensão recursal à homologação do valor apontado pelo assistente técnico do agravante. 3. Ante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para anular a decisão agravada, afastando a homologação do laudo pericial, por ausência de fundamentação.
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