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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão de mov. 756.1, proferida nos autos nº 0076296-54.2010.8.16.0014 de “ação de indenização securitária”, que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos: “1. Vários feitos tramitam perante esta unidade judicial para discussão sobre seguro habitacional do sistema SFH, algumas ainda no aguardo da realização da prova pericial autorizada na decisão de saneamento e outros inclusive já com sentença de mérito.Recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, houve o julgamento do RE 827.996/PR recebido com o reconhecimento de ‘repercussão geral’ mas ainda sem notícia de trânsito em julgado.(...)Paralelamente, está em discussão o tema envolvendo a Lei 13.000/2014 no REsp 1.689.339/PR, ainda pendente eventual recebimento como ‘representativo de controvérsia’ pelo Superior Tribunal de Justiça, mas com determinação de suspensão de todos os feitos em trâmite envolvendo este específico tema controvertido.(...)Assim, inexoravelmente outro caminho não resta senão manter suspenso o processamento da presente demanda, ficando os pedidos atualmente pendentes de avaliação condicionados à notícia de retomada definitiva do processamento, que deverá ser certificada pelo Sr. Escrivão através de consulta semestral ao REsp 1.689.339/PR junto ao Superior Tribunal de Justiça, bem como ao registro de trânsito em julgado do RE 827.996/PR junto ao Supremo Tribunal Federal ou mediante pedido dos litigantes.2 – Anote-se a suspensão do feito por 1 ano no sistema, apenas para formalização e efeito estatístico. Indefiro o pedido dos autores acerca da discordância do sobrestamento do feito ao fundamento de que esta demanda foi distribuída no ano de 2009 e, portanto, antes da edição da Lei 13.000/2014. Isso porque, o alcance dos efeitos da Lei 13.000/2014 compreende a própria questão a ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.” 2. Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 765.1), que restaram rejeitados pelo decisum de mov. 769.1.3. Irresignados, os recorrentes sustentam que as apólices cuja cobertura se discute nos autos não foram firmadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, conforme manifestação da própria Caixa Econômica Federal (mov. 1.2, p. 66), e que os instrumentos não estão vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS – apólices públicas, ramo 66). Aduzem que o caso concreto não se amolda aos temas que determinaram a suspensão e pedem o provimento do recurso para que seja retomado o regular prosseguimento do feito.4. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5. A recorrida deixou o prazo para apresentação de contrarrazões transcorrer in albis.É a exposição.
II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.7. Ajuizada a ação em 17.11.2010, em 18.06.2012, a Caixa Econômica Federal, informou “não possuir interesse na presente demanda, haja que as apólices do seguro habitacional dos autores abaixo indicados não foram firmadas no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, de forma que inexiste potencial cobertura por parte do Fundo de Compensação de Variações – FCVS (...) motivo pelo qual devem os presentes autos ser mantidos na Justiça Comum” (mov. 1.2, fl. 312 dos autos físicos).8. A questão da competência da Justiça Estadual foi abordada na decisão saneadora no tópico atinente ao indeferimento da denunciação à lide (mov. 1.2, fls. 313/315), contra a qual foi interposto agravo retido (mov. 1.2, fls. 320/334).9. Foi proferida sentença de procedência da pretensão autoral (mov. 4.1), contra a qual foram opostos embargos de declaração pela requerida (mov. 17.1), que restaram rejeitados pelo decisum de mov. 19.1.10. A seguradora interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), ocasião em que reiterou o agravo retido e este Colegiado rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual (mov. 66.3): “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - APÓLICE CONTRATADA DE SEGURO IMOBILIÁRIO - IMÓVEIS POPULARES QUE APRESENTAM DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL - RÉ - AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - NECESSIDADE DE COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA POR AMEAÇA DE DESMORONAMENTO - RISCO EVIDENTE - LAUDO PERICIAL - MULTA DECENDIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1158542-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Unânime - J. 26.03.2015) 11. O Recurso Especial interposto pela demandada não foi conhecido, ante a intempestividade (mov. 65.5), decisão que transitou em julgado em 06/06/2016.12. Iniciado o cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 108.865,65 (cento e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos – mov. 78.1), não houve adimplemento voluntário.13. A seguradora ofertou impugnação ao cumprimento de sentença renovando a arguição de incompetência da Justiça Estadual (mov. 98.1), tema em relação ao qual foi reconhecida a coisa julgada pelo Juízo a quo (mov. 164.1).14. Interposto agravo de instrumento pela executada (mov. 214), este Colegiado manteve a decisão agravada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1695849-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - Unânime - J. 28.09.2017) 15. Após a penhora em dinheiro, a seguradora apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 257.1), na qual requereu a intimação da Caixa Econômica para manifestação acerca de eventual interesse na demanda.16. A pretensão de substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel foi indeferida pelo Juízo a quo (mov. 273.1), no que foi mantida por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0043636-05.2017.8.16.0000 (mov. 34.1).17. Interposto Recurso Especial, teve seu seguimento negado por decisão do eminente 1ª Vice-Presidente (mov. 25.1 – 0043636-05.2017.8.16.0000 Pet 1), contra a qual foi interposto Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido (mov. 23.1, AIRE 2), decisão que transitou em julgado em 21/08/2019.18. No mov. 599.1 foi deferido o levantamento do depósito referente aos valores bloqueados.19. No mov. 725.1 os exequentes requereram a penhora on line para satisfação do saldo residual de R$ 131.079,13 (cento e trinta e um mil, setenta e nove reais e treze centavos – mov. 725.1 e 740.1) e a requerida apresentou impugnação aos cálculos, ocasião em que arguiu a necessidade de suspensão do feito ante a pendência do julgamento do Tema 1.011 pelo STF (mov. 727.1), com o que não concordaram os exequentes (mov. 753.1). 20. Sobreveio a decisão agravada, determinando a suspensão do cumprimento de sentença.21. Nessas circunstâncias, observa-se que a alegação de incompetência da Justiça Estadual, arguida na fase de conhecimento, foi rejeitada por este Colegiado no julgamento do recurso de apelação interposto na fase de conhecimento.22. Em casos análogos, a atual jurisprudência desta 8ª Câmara Cível é no sentido da impossibilidade de reabertura da discussão relativa à competência, ainda que se trate de questão de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) – RAMO 68. (...) DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DA COMPETÊNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, EM FACE DA QUAL HOUVE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 925.606-6, DISTRIBUÍDO A ESTA 8ª CÂMARA CÍVEL. PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’, INCLUSIVE, DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR NOVAMENTE A MESMA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, DE OFICIO, DA DECISÃO NA PARTE QUE DETERMINOU A REMESSA DO AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0063270-79.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.02.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA MAGISTRADA A QUO E POR ESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.184-1. PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0003595-54.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH) EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1.689.339/PR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA E INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JÁ SUPERADA NESTES AUTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ FORMADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0016661-38.2020.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.07.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. JÁ TENDO HAVIDO JULGAMENTO DEFINITIVO DO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO E INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, NÃO SE PODE PERMITIR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, PARA AGUARDAR FUTURA DECISÃO ACERCA DA “COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA SEGURADORA POR DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS COM FINANCIAMENTO POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)”. 2. O FEITO EM QUESTÃO JÁ FOI PROCESSADO E JULGADO DE FORMA DEFINITIVA, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE SE DECIDA NOVAMENTE QUESTÃO JÁ ANALISADA NOS AUTOS, ANTE A CLARA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.3. DA ANÁLISE DO TRÂMITE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUESTÃO (RE 827.996/PR), VERIFICA-SE QUE, MUITO EMBORA JÁ TENHA SIDO RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0052135-07.2019.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.04.2020) 23. Além disso, extraem-se do acórdão proferido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 827.996, com repercussão geral, embora ainda não transitado em julgado, as seguintes teses: “Por se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, proponho as seguintes teses:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” (destacou-se) 24. Da respectiva fundamentação, destaca-se: “(...)Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito.(...)Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento.Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” (destacou-se) 25. Conquanto a ação tenha sido ajuizada antes do marco temporal acima referido, há nos autos expressa manifestação da CEF quanto ao desinteresse no feito tendo em vista que as apólices do seguro habitacional não foram firmadas no âmbito do Seguro Habitacional do SFH e restou preclusa a decisão quanto à competência da Justiça Estadual, de modo que agora em cumprimento de sentença, eventual nova manifestação da CEF em sentido diverso autorizaria apenas a intervenção anômala na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997, sem deslocamento de competência, caso em que poderá se habilitar nos autos.26. A par disso, a manifestação da CEF resta corroborada pelas telas do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT (mov. 1.2) que apontam tratarem-se de apólices atreladas a contratos por instrumento particular de promessa de compra e venda com financiamento de acordo com o programa de subsídio à habitação de interesse social PSH, o qual diverge do Sistema Financeiro de Habitação, apresentando apólices privadas, de modo que o caso não guarda pertinência àquela a ser julgada no REsp nº 1.689.339/PR, que trata da competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66.27. Por conseguinte, descabida a suspensão, nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC.28. À vista do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
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