Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eduardo Litvin Boreico Contra decisão de mov. 123.1, proferida nos autos de ação monitória no 0000319-45.2005.8.16.0139 que negou o pedido de extinção do processo executivo.Na origem, Miguel Pantorallo propôs ação monitória em face de Nelson Boreico, no dia 24 de agosto de 2005 (mov. 1.1 – 1º grau).Escoado o prazo sem manifestação, o Juízo converteu a ação em processo executivo (mov. 1.26 – 1º grau). O processo transcorreu com inúmeras e infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a exemplo das seguintes: Bacenjud – mov. 1.79, 1.100 e 35.2; Busca DETRAN – mov 1.90; Registro de Imóveis – mov. 1.92; Busca Confederação Brasileira de Futebol – mov. 1.122; Busca Renajud – mov. 36.2; Busca Infojud – mov 59). O executado faleceu no transcurso do processo, conforme comprova a certidão de óbito de mov. 77.2.Citado para se habilitar na qualidade de sucessor, o herdeiro pugnou pela extinção do feito, afirmando a ausência absoluta de bens penhoráveis. O pedido foi negado, sob os seguintes argumentos: “A parte embargante foi intimada da decisão em 16/07/2021 (evento no 119) e interpôs o presente recurso em 22/07/2021 (evento no 120), ou seja, tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.No mérito, razão não assiste à embargante. A questão atinente à alegação de ausência absoluta de bens penhoráveis foi devidamente apreciada por este Juízo, na medida em consignou-se que “o simples fato de ter constado na certidão de óbito a inexistência de bens a inventariar não constitui motivo o suficiente para que seja indeferida a habilitação dos sucessores do devedor”. Ora, se a inexistência de bens penhoráveis não é óbice à habilitação, tampouco se revela apta à permitir a extinção da demanda. Assim, não se vislumbrando qualquer omissão, rejeito os embargos de declaração opostos no evento no 26. Ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do § 1o do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano sem que haja manifestação da parte exequente no sentido de ter encontrado bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, momento a partir do qual começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (§ § 2o a 4o do art. 921 do Código de Processo Civil). Após o transcurso do prazo de cinco anos contados do arquivamento, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão”. Irresignado, o herdeiro interpôs o presente recurso alegando que o processo de execução, com início após a conversão da ação monitória em processo executivo tramita há mais de quinze anos - sem que fossem localizados bens passíveis de penhora e que todas as tentativas do Juízo nesse desiderato restaram frustradas.Registrou que no transcurso do processo o executado faleceu, conforme atesta a certidão de óbito nº 081331015520174000390610011688 juntada aos autos no mov. 77.1.Ressalta, contudo, que o “de cujus” não deixou bens, conforme depreende-se do teor do documento citado, que contém a expressão expressa “o falecido não deixou bens a inventariar”.Entende que esses dois fatos, quando analisados em conjunto, comprovam que o “de cujos” não deixou bens, alegando que "se durante quinze anos o Juízo foi incapaz de localizar bens penhoráveis, e se na certidão de óbito consta expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar, não haveria razões para prosseguimento do feito".Pontua que os herdeiros apenas respondem pelas dívidas nos limites da herança e que restou demonstrada a inexistência de bens, sendo que, então possui razão ao pedir para extinguir o processo, especialmente porque o patrimônio próprio do herdeiro não poderia ser atingido pelas medidas constritivas.Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso e a consequente extinção do processo executivo. Tendo em vista que não houve pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este Relator determinou a intimação da parte agravada para responder ao recurso (mov. 12.1). O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação (mov. 19).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. mov. 24.1 – 2º grau).É o relatório.
VOTO:I – A presente controvérsia gravita em torno decisão que indeferiu o pedido formulado no bojo de processo de execução de título judicial, enquadrando-se, destarte, na hipótese do parágrafo único do rol do art. 1.015, do CPC, a possibilitar seu exame.Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.No mérito, contudo, não deve ser provido.Com a morte, abre-se de forma automática a sucessão, em vista do princípio da “saisine”. De acordo com DANIEL AMORIN ASSUNÇÃO NEVES:Segundo previsão do art. 1.784 do CC, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários, por meio do fenômeno jurídico conhecido por "saisinê'. Constituindo-se o patrimônio do de cujus uma universalidade jurídica de bens, será necessária a definição do que exatamente o compõe, além da individualização do que cabe a cada um dos sucessores na hipótese de existir mais de um sujeito nessa condição.Essas duas tarefas são desenvolvidas pelo inventário e partilha, sendo que no inventário se busca identificar o patrimônio, com a indicação dos bens (móveis e imóveis), créditos, débitos e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial que compõem o acervo hereditário, enquanto na partilha se divide o acervo entre os sucessores, com o estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário a cada um deles. NEVES, Daniel Amorin Assunção. Manual de Processo Civil – volume único. 9ª ed. Salvador: ed. Juspodivm, 2017, p. 952).Assim, a herança do falecido transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, consoante disposto no art. 1.784, do CC.Considera-se herança o acervo patrimonial e dívidas deixadas pelo autor. Com o inventário e partilha desse acervo indiviso, haverá determinação do conteúdo patrimonial correspondente e a responsabilidade de cada herdeiro.A partir de uma leitura conjunta dos artigos 1.997 do CC e 796, do CPC, cada um dos herdeiros somente responderá pelas dívidas do falecido nos limites da força da herança e na proporção que lhe coube. A abertura de inventário pelos herdeiros é medida imposta pelo ordenamento jurídico. Deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias e ser realizada no último domicílio do “de cujus", nos termos do art. 96, do CPC:Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.Parágrafo único. É, porém, competente o foro:I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.A alegação de inexistência de bens não é suficiente para isentar o herdeiro da obrigação de realizar o inventário, visto que decorre de lei.Acerca da informação de “inexistência de bens a inventariar” contida na certidão de óbito, importam as seguintes considerações. Apesar de a certidão ter fé pública, não se trata de instrumento adequado para se constatar a existência ou não de bens deixados pelo “de cujos”. De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973), a certidão de óbito deve indicar:- Hora;- Data;- Local de morte;- Nome completo do falecido;- Estado civil;- Idade;- Data de nascimento;- Profissão;- Cidade natal;- Residência;- Se deixou filhos ou herdeiros;- Causa da morte;- Se o mesmo era eleitor;- Local de sepultamento.A informação acerca dos bens deixadas pelo falecido não é, portanto, informação necessária para expedição da certidão de óbito. Na certidão de óbito juntado aos autos (mov. 77), consta na descrição do item “averbações/ anotações a acrescer” a seguinte redação:“Nascido em 30 de julho de 1961. Pela declarante foi-me dito que o falecido não deixou bens a inventariar e nem testamento, e que o mesmo era separado judicialmente de Dircéia Navroski, e deixou um (1) filho maior: Giancarlo Boreico com 35 anos e tinha 1 (um) filho falecido: Felipe Eduardo Boreico. Casamento Registrado no Cartório Registsro Civil, Prudentópolis-PR, sob o nº 1817, folhas 211, do Livro 32.”Com efeito, depreende-se do teor da decisão que alegação de que “inexistem bens a inventariar” foi fornecida pela própria declarante. Não é oriunda de um procedimento extrajudicial específico para esse fim. O ordenamento jurídico confere validade, eficácia e valor probante aos documentos públicos (fé pública) quando lavrados de forma oficial por notário, tabelião e oficial de registro, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.935/1994. Não obstante, o que possui fé pública são os atos atribuídos aos servidores estatais, não o conteúdo do que foi declarado, nem mesmo a veracidade das informações prestadas. No julgamento do Resp. 1288552, de Rel. do Min. Marcos Buzzi, esclareceu-se que: “a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direito, não dos fatos a ele ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio”. (STJ - REsp: 1288552 MT 2011/0251084-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020).De acordo com a doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, inventário negativo “é o processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar. [...] a pretensão aqui manifestada não é de um negócio jurídico de direito privado, mas de acertamento de inexistência de bens a inventariar. [...] a sentença pretendida não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.430 – 431).O argumento de tentativas infrutíferas de penhora somado ao decurso do prazo não basta para a extinção do feito, visto que importa prejuízo ao credor sem respaldo legal.A prescrição é instituto que já serve a esse fim. Visa a segurança jurídica ao obstar a eternização de litígios pela ação do tempo.Destaca-se que este Tribunal de Justiça já adotou este entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO DEVEDOR. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E INEXISTÊNCIA, AINDA, DE “INVENTÁRIO NEGATIVO” OU ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, A SE DAR PELA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 110, 313, E 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0002507-19.2013.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00025071920138160078 Curiúva 0002507-19.2013.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. CITAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS DOS HERDEIROS. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO. EXCEÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA FALECIDA A INVENTARIAR. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DOS AGRAVANTES SOBRE O FATO. POSSÍVEL PARTILHA EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS QUE RESPONDEM ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047959-82.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 04.12.2019)(TJ-PR - AI: 00479598220198160000 PR 0047959-82.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 04/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019)Por fim, registra-se que o não acolhimento do pedido nesse momento processual não impede que, após realizado o inventário, o herdeiro requeria novamente a medida, se demonstrar a inexistência de bens a inventariar.Pelo exposto, o VOTO é por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
|