Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., da decisão (mov. 20.1 proferida pelo Juiz de Direito Alberto Junior Veloso) que nos autos da ação de cobrança promovida por Paulo Teodoro, reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso e determinou a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, a Agravante pugna, preliminarmente, pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, sustenta, em síntese, que a “inversão do ônus da prova não pode se caracterizar, tendo em vista que a Seguradora não pode obrigar que a Autora compareça à perícia, sendo assim, não há como o ônus da prova ficar a cargo da Ré”, acrescentando que “como se trata de prova requerida pelo Autor e deferida pelo r. juízo, temos que a mesma deve, em consonância com o disposto no artigo 95 do Código de processo Civil, ser paga e produzida pela parte autora, ora Agravada”.Defende que “a inversão do ônus da prova é medida completamente descabida e que viola o disposto no art. 95, bem como no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil”.Alega que “a inversão do ônus da prova, como decidiu o Magistrado na r. decisão ora atacada, não tem o menor cabimento, uma vez que a própria natureza sui generis do seguro obrigatório não configura entre as partes relação jurídica de consumo e que cabe à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, pois foi requerido por ela”.Aduz que “a contratação nesta época, ou seja, após a promulgação da Lei 6.194/74, é impessoal, diferentemente das outras modalidades de seguro, onde o segurado estabelece uma relação estreita com a companhia seguradora”.Expõe que “o seguro DPVAT não é como um seguro comum contratado e regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor e não está presente no conceito do artigo 3º do CDC, sendo um seguro obrigatório e decorrente de lei”.Argumenta que “a parte agravada requereu a produção de prova, mas como é beneficiária da Justiça Gratuita, cabe ao Estado, de acordo com o § 3º do artigo 95, arcar com as despesas da perícia”, tendo em vista que “desonerar o Estado e atribuir à Agravante o ônus financeiro, se trata de manobra para tirar do Estado o que lhe é um dever constitucional, atribuindo à outra parte que sofre os efeitos de uma demanda judicial, suportando integralmente com o ônus processual e financeiro da demanda”.Assim, “pede que a Agravante seja desincumbida do ônus da prova, uma vez que cabe ao Agravado provar o fato constitutivo do seu direito e não se aplica o CDC”. Determinado o processamento do agravo de instrumento, o pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.Após os autos vieram conclusos.
2. De início, não deve ser conhecida a parte do recurso que se refere ao custeio da prova pericial, pois a decisão agravada (mov. 20.1) determinou a inversão do ônus da prova, mas nada mencionou a respeito do custeio da perícia, de modo que não há interesse recursal nessa parcela do recurso.Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do restante do agravo de instrumento, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Paulo Teodoro em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento de complementação da indenização securitária quitada pela seguradora na esfera administrativa, em valor proporcional à gravidade da lesão sofrida em seu membro inferior direito, decorrente do acidente de trânsito sucedido no dia 04 de outubro de 2020.Insurge-se a Agravante contra a decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, da legislação consumerista.Pois bem.O seguro obrigatório de veículos - DPVAT é regido pela Lei nº 6.194/74, que especifica a cobertura, os respectivos valores, os beneficiários, os requisitos e as provas necessárias ao recebimento, donde é possível inferir que a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar a indenização decorre de legislação própria.Vale dizer que as indenizações são garantidas por um pool de seguradoras, as quais assumem os riscos estabelecidos na própria legislação. Consequentemente, não é possível inferir a existência de uma relação de consumo envolvendo segurado (consumidor) e seguradora (fornecedor).Aliás, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho, “Em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato nesse seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral” (in Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 238).Com efeito, o seguro obrigatório, por constituir seguro social, é compulsório, pois imposto pelo Estado aos proprietários de veículos automotores, não se tratando de relação de consumo, na qual impera a autonomia das vontades.Ora, não há disponibilização do serviço no mercado de consumo propriamente dito, muito menos a autonomia da vontade inerente aos contratos consumeristas, de modo que não há que se falar em aplicação das disposições consumeristas à espécie.Nesse sentido é o entendimento desta 10ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA QUE SE DEU COM FULCRO NO ART. 6.º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REGÊNCIA DA LEI 6.194/74. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DOS ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE SUA APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA EM DEMANDAS ENVOLVENDO COBRANÇAS DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, § 1.º DO CPC. 2. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADIANTAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PELA REQUERIDA. PAGAMENTO DA VERBA, AO FINAL DO PROCESSO, PELA NÃO BENEFICIÁRIA, SE VENCIDA, OU COM RECURSOS PÚBLICOS, SE VENCIDA A AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0005039-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 31.05.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA [...] 2. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. “TAXATIVIDADE MITIGADA” QUE JUSTIFICA A APRECIAÇÃO DO RECURSO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NO CASO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO É APLICÁVEL À HIPÓTESE. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI FEITA TAMBÉM COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CARGA DINÂMICA. ART. 373, §1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0056156-26.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.02.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT [...] DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0041117-86.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 21.10.2019). Vê-se que o juízo a quo, na decisão agravada, inverteu o ônus da prova baseado no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não está em consonância com o posicionamento desta Câmara, que entende ser inaplicável a legislação consumerista no plano das ações que envolvem cobrança do seguro obrigatório DPVAT, conforme acima exposto.Todavia, ainda que não admitida a inversão do ônus da prova à míngua de relação de consumo, esta Câmara a tem admitido com fundamento na “Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova”, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, se verificada no caso concreto a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa.Com efeito, a prova não precisa ser impossível ou demasiadamente árdua a uma das partes para que se determine, à outra, sua feitura. Basta, para tanto, que ela lhe seja mais fácil, mais útil ou mesmo lhe socorra meios de fazê-la com mais qualidade.Na espécie, a realização de prova pericial é imprescindível, porquanto busca a parte autora a complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT quitada pela seguradora na esfera administrativa, de sorte que a perícia comprovaria a gravidade das lesões que a acometem, sendo certo que tal prova atende também aos interesses da própria seguradora, com o objetivo de fixar um percentual correto para o cálculo indenizatório, se for o caso.A referida inversão não atribui à seguradora a produção de prova diabólica, mas tão somente reconhece que ela está em melhores condições técnicas de demonstrar que a parte autora não faz jus à indenização pretendida, sendo-lhe útil a perícia para comprovar eventual inexistência de invalidez a justificar a complementação do pagamento.A propósito, segue os seguintes julgados desta Colenda Câmara que ilustram a matéria em debate: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBÁTORIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 6.194/74. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, CONTUDO, QUE SE DÁ COM FULCRO NO ART. 373, § 1.º DO CPC. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE SUA APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA EM DEMANDAS ENVOLVENDO COBRANÇAS DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0019310-39.2021.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.08.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ART. 1.015 DO NCPC – ROL TAXATIVO – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS – ART. 373, § 1º, DO CPC – POSSIBILIDADE – INVERSÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ‘(...) Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT) ’ (STJ – REsp 1635398/PR. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 23/10/2017). 2. O cabimento da distribuição dinâmica do ônus probatório (NCPC, art. 343, § 1º) deve de ser medido com vistas tanto às partes (aspecto subjetivo) quanto ao processo (aspecto objetivo), objetivando, sempre, a instrução da melhor forma e com o menor custo a todos os sujeitos do processo (NCPC, art. 6º). 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido” (TJPR - 10ª C.Cível - 0021361-28.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.12.2018). Vale mencionar que, posteriormente a decisão agravada, o juízo a quo, na decisão de saneamento (mov. 29.1), determinou que incumbe a parte ré o ônus da prova, a partir da aplicação da “Teoria da Carga Dinâmica da Prova”. 3. De conseguinte, conclui-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela ré, apenas para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da fundamentação.
|