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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por HELMI SCHUH, IVAN PORT, JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA, JOSÉ HAGE, LEDA KESSLER, NOELI HOELSCHER LAMMEL, PAULO MATIAS KARLING, PLÍNIO KAUFMANN, ROSNELI ROCHA HAGGE e WALMOR MERGENER, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos originários n. 0000279-66.2013.8.16.0112, (i) reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão dos autores PAULO MATIAS KARLING e PLINIO KAUFMANN e extinguiu o feito com resolução de mérito, em relação a estes, na forma do art. 487, inciso II do CPC, além de condená-los ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos autores; (ii) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por IVAN PORT para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor das diferenças referentes às ações não subscritas no contrato celebrado com a parte, bem como ao pagamento das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor, nos termos da fundamentação, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença a ser efetivada por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC, além de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; e (iii) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por HELMI SCHUH, JOSE HAGGE, NOELI HOELSCHER LAMMEL, ROSNELI ROCHA HAGGE e WALMOR MERGENER dada a modalidade de contratação pelo regime PCT, além de condená-los ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, para cada um dos autores (mov. 224.1 – 1º Grau). O recorrente, em suas razões, alega, em síntese, (a) que, para correta liquidação do direito da parte apelante, ou seja, verificar se a retribuição acionária foi proporcional ao capital integralizado, à parte apelada deveria, em cumprimento a ordem seqs. 40.1; e 195.1 e petição seq. 1.1, obrigatoriamente, ter prestado informações relativas ao valor capitalizado, data da capitalização, quantidade de ações escriturais emitidas, valor patrimonial utilizado, data da assinatura do contrato de adesão, exibição do balancete relativo ao mês em que ocorreu a integralização do capital; cotação em bolsa das ações escriturais (ON e PN) tanto do dia da assinatura, da integralização, quanto do dia da capitalização, e valor integralizado; (b) que a apelada juntou/forneceu arquivos (certidões/espelhos) apócrifos, incompletos, sem identificação/nome ou assinatura de funcionário, seq. 198.2, não podendo substituir os documentos obrigatórios que são microfilmados e tem credibilidade (uma vez que são assinados pelos consumidores) (...) os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP – Brasil; resolução CFC Nº 1.020 DE 18.02.2005, seq. 201.3 (...) razão pela qual restou descumprida a ordem para exibição de documentos; (c) que, “conforme constatado nos autos 0000305-84.2013.8.16.0170, via certidão de radiografia (seqs. 333.3/333.2 naqueles autos), a Ré/Apelante efetuou aumento de capital, através de capitalização em 17/03/2003 (que afetou todos os acionistas/consumidores), e emitiu ações escriturais contratadas em janeiro/1993 no dia 19/12/1997, operação repetida em 14/05/2007, e mais uma vez, como não exibiu os documentos, é plausível, com base na inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos efeitos do artigo 400 ambos do CPC/1973 (atual 400 do NCPC), que restaram configurados, de que o direito dos apelantes PAULO MATIAS KARLING; e PLINIO KAUFMANN esteja abrangido pela mesma situação, circunstância que afasta a prescrição reconhecida (sic)”; e (d) que, por se tratar de feito repetitivo, com julgamento antecipado, zelo e diligência regulares do causídico, este tribunal, em casos similares, tem fixado o valor em R$.1.200,00 (um mil e duzentos reais), de forma pro rata, para todos os autores, requerendo-se a redução do valor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença, conforme fundamentação (mov. 248.1). A parte apelada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, (a) que a radiografia do contrato de participação financeira é documento idôneo e reiteradamente aceito, utilizado como meio de prova para ambas as partes, nos termos do § 2º do art. 100, da Lei nº 6.404/76, inclusive, apesar da alegação da apelante, observa-se que “nas radiografias dos contratos existe sim o número da matrícula de funcionário responsável pelo acervo documental da Companhia”; (b) que os apelantes acostam decisões datadas de 2013 e 2014, ou seja, não colacionam nenhum decisum atual para corroborar sua tese, tendo em vista que trata-se de jurisprudência consolidada no e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) quanto à prescrição, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, qual seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica, exatamente do modo reconhecido pelo MM. Juízo a quo (...) que as partes pleiteiam direito a resíduo acionário de contratos de participação financeira nº 0407013083 e 0407012338, que prescreveram, respectivamente, em 2004 e 2002, antes da propositura da presente demanda, ocorrida somente no ano de 2013 (...) mesmo que se considere o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, 20 (vinte) anos, contados da suposta emissão a menor das ações, ainda assim os referidos contratos se encontrariam prescritos; (d) que não fora concedida a benesse da gratuidade pelo Juízo a quo, bem como os apelantes não lograram em comprovar a hipossuficiência, pelo princípio da eventualidade, caso este e. Tribunal de Justiça entenda por concedê-la, é certo que não produz efeitos retroativos, não podendo alcançar os atos praticados em momento anterior ao seu deferimento; sucessivamente, (e) que a portaria atualizada estava disponível ao promitente assinante nas lojas de atendimento, no momento da contratação, e registrada em cartório, juntamente com o contrato (...) indispensável a apresentação do contrato que ele alega ter firmado, para que fosse possível verificar qual portaria foi aplicável e qual critério foi utilizado para a emissão das ações; (f) que já restou pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de ações que versem sobre contratos de participação financeira, o “contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento”; (g) que, na hipótese remota de condenação da apelada ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, que seja adotado para a conversão das ações em pecúnia o valor de mercado da ação na data do trânsito em julgado, na esteira do que se verifica na vasta jurisprudência emanada pelo e. Superior Tribunal de Justiça; e (h) que, na remota hipótese de se reconhecer a procedência da demanda, destaca-se uma questão intransponível sobre a matéria e que deve ser integralmente observada por esta c. Câmara: o grupamento de ações, conforme assembleia realizada em AGE da apelada de 10.4.2007 foi deliberado grupamento na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie – fato econômico de ordem pública, notadamente em uma companhia de capital aberto, fonte de investimentos de terceiros. Ao final, requer o desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a r. sentença (mov. 260.1). Em 17/02/2022, após determinação de mov. 43.1, a parte apelante juntou a Guia de Recolhimento de preparo recursal, bem como, novamente, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 64). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a apelação merece ser conhecida. - PRELIMINAR: A parte apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem razão. Observa-se que, em suas razões recursais, a parte recorrente, assim, consignou quanto ao preparo recursal (mov. 248.1): “Preparo recursal dispensado, em face da gratuidade de Justiça.(...)I - Dispensa do preparo recursal01. A parte apelante deixa de colacionar aos autos o comprovante de preparo, tendo em vista o requerimento do benefício de gratuidade de Justiça, que ora se formula, artigo 99 § 7°. do NCPC, o qual se espera seja deferido pelo Eminente Relator(a).(...) VI – Conclusão34. Manter/deferir os benefícios da gratuidade de Justiça.”-g.n. Em 01/02/2022, verifica-se o seguinte despacho, convertendo o presente feito em diligência (mov. 43.1): “Extrai-se dos autos que os apelantes pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e/ou sua manutenção (mov. 248.1 - 1º Grau de Jurisd.).Ocorre que, a benesse não foi requerida junto ao Juízo de origem, não fazendo jus a sua manutenção.Desta forma, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, intimem-se os apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem a sua atual condição de hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou documento equivalente, comprovante de despesas tais como alugueres, financiamento etc. ou efetuar o pagamento do preparo sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2ºc/c o art. 99, ambos do Código de Processo Civil.”-g.n. Por sua vez, a parte apelante acostou o comprovante de preparo, limitando-se a pugnar, novamente, de forma genérica e desemparada de qualquer documentação, pela concessão da gratuidade. Desse modo, não há que se cogitar, neste momento, em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, diante da ausência de apresentação, quando intimado a fazê-lo (mov. 43.1), de documentação idônea a respeito da alegada hipossuficiência financeira. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – COMANDOS JUDICIAIS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PRIMEIRO GRAU – OPORTUNIDADE AO POSTULANTE DE COMPROVAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL – INÉRCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0011056-14.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2021)-g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – MENORES IMPÚBERES REPRESENTADOS POR GENITOR - PLEITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE MENORIDADE QUE NÃO GARANTE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS GENITORES, RESPONSÁVEIS PELA GUARDA E PELO SUSTENTO DOS MENORES, NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO – DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OPORTUNIZADA EM SEDE RECURSAL – INÉRCIA DOS RECORRENTES – COMANDO JUDICIAL DESATENDIDO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DE RIGOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0039720-26.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.12.2019)-g.n. Logo, indefiro a concessão de tal benesse.
B) MÉRITO: - Da validade e eficácia das radiografias: A parte apelante sustenta, em síntese, o descumprimento da ordem para exibição de documentos, tendo em vista que os documentos juntados são incompletos para fins de verificação da retribuição acionária relativa ao capital integralizado e não substituem aqueles obrigatórios, obstando a correta liquidação dos valores.
Contudo, é certo que este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a radiografia do contrato de participação financeira é suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. Destaco os seguintes enunciados, da 7ª Câmara Cível (TJ-PR), quanto à temática ora discutida, in verbis: “ENUNCIADO N.º 14: ‘Para o ajuizamento de ação condenatória contra a Brasil Telecom basta a apresentação da ‘radiografia’ do contrato, sendo possível, no entanto, que, no curso do processo (seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença), o julgador requisite a exibição de outros documentos necessários ao deslinde do caso concreto’. ENUNCIADO N.º 16: ‘É dever da Brasil Telecom guardar e exibir, sempre que lhe for solicitado, a ‘radiografia’ do contrato ou outros documentos comuns às partes considerados pertinentes ao deslinde da causa’.”-g.n. Nesse sentido, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTITATIVO DE AÇÕES COM BASE NA SÚMULA 371, DO STJ, E DA UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO POR AGRUPAMENTOS ACIONÁRIOS – SENTENÇA CONVERGENTE COM OS PEDIDOS DA APELANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. VALIDADE DA RADIOGRAFIA – ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE A RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA É SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SÚMULAS 14 E 16, DA 7ª CÂMARA CÍVEL, DESTE TJPR – SENTENÇA QUE ACOLHEU AS RADIOGRAFIAS COMO PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DIFERENCIAÇÃO DAS ESPÉCIEIS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PCT, PEX E PAID – CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE CONTRATOS PEX. ALEGADA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE EMISSÃO DAS AÇÕES – QUESTÃO JÁ SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO COM BASE NA SÚMULA 371, DO STJ – VALOR PATRIMONIAL APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PELA SUCESSÃO DA TELEPAR – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – DECISÃO OMISSA A ESSE RESPEITO – TEMA 658 E RESP 1.301.989/RS – RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DOS VALORES DAS AÇÕES A PARTIR DA COTAÇÃO DESTAS NA BOLSA DE VALORES. MANTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 86, PAR. ÚN., DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Validade da radiografia do contrato. Entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. Enunciados 14 e 16, da 7ª Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça. Precedente: TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1348128-4 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Unânime - J. 25.08.2015.3. (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, sem a fixação de honorários recursais.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0017767-76.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.12.2021)-g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS C/C DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO E INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 6.404/1976. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTA PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES/APELANTES. CESSIONÁRIOS DO DIREITO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO COMPROVARAM A ABRANGÊNCIA, DA CESSÃO, EM RELAÇÃO AO DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA (RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. RADIOGRAFIA DO CONTRATO ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 16 DO TJPR. RESUMO DOS PRINCIPAIS DADOS RELATIVOS AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA E CONTRAPROVA ACERCA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS NO DOCUMENTO. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0000024-40.2013.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 31.07.2019)-g.n. Com efeito, têm-se que os relatórios de informações cadastrais emitidos pela apelada contem, ainda que de forma sucinta, todos os dados necessários à verificação da relação jurídica que existiu entre as partes. Neles constam o número e tipo do contrato, o nome e o CPF do acionista, a data da assinatura e da integralização das ações, o respectivo valor, a portaria ministerial em vigência, dentre outros, tal como autoriza o artigo 100, § 2º, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), in verbis: “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:(...)2o Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).”
Ainda, vale ressaltar que, nos termos do art. 425, inc. V, do CPC, “fazem a mesma prova que os originais (...) os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem ”. Neste ponto, destaco que, apesar de a parte recorrente alegar que inexiste identificação quanto ao responsável por disponibilizar as informações contidas nas radiografias, da simples análise dos documentos acostados, têm-se que consta o número da matrícula do funcionário responsável pelo acervo documental. Desse modo, conforme consignado pelo r. Magistrado na sentença impugnada, in verbis (mov. 224.1): “Veja-se que a Lei das S.As. permite a substituição dos livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos e também que qualquer pessoa tenha acesso aos registros para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal dos acionistas. Mais importante, a parte autora não impugnou fundamentadamente nenhum dos dados trazidos pela requerida nos citados documentos, limitando-se a rechaçar integralmente as radiografias apresentadas, sendo que o art. 436, parágrafo único, não admite a impugnação genérica da autenticidade da prova documental.(...)No caso, a radiografia do contrato traz informações relevantes que devem ser consideradas para análise do mérito da ação, afastando a presunção relativa quanto aos fatos alegados na petição inicial.”-g.n. Tratando-se, portanto, de documentos válidos à evidência dos fatos neles constantes, caberia aos apelantes produzir prova com o escopo de desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiram. In casu, as informações contidas nas radiografias do contrato foram hábeis a possibilitar a análise, pelo Juízo a quo, quanto à alegada perdas e danos em valor equivalente em ações que não foram emitidas, inclusive, os pedidos formulados na inicial por IVAN PORT foram julgados procedentes com base nas informações contidas nos documentos apresentados. Neste ponto, ressalto que a análise quanto à emissão de ações em número menor que o devido não fora ventilada e/ou impugnada em sede recursal, que se restringiu a questionar a credibilidade e/ou suficiência dos documentos exibidos e analisados pelo Juízo a quo. Por fim, quanto à alegação relativa aos cálculos a serem realizados, em sede de liquidação da sentença, a parte recorrente não apresentou fundamentação idônea a demonstrar a insuficiência das informações contidas nos documentos apresentados, alegando, de forma genérica, a impossibilidade de liquidação, o que, por si só, não tem o condão de afastar a validade do documento, comumentemente, utilizado para ambas as fases, de conhecimento e de liquidação da sentença. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO E ADEQUADO A COMPROVAR AS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES E ENUNCIADOS 14 E 16 DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO PELA AUTORA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO PROVIDO. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a radiografia do contrato de participação financeira em companhia telefônica é documento idôneo e suficiente a viabilizar a fase de conhecimento da demanda de Adimplemento Contratual, bem como a de liquidação de sentença.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0001506-27.2012.8.16.0177 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 21.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A RADIOGRAFIA DO CONTRATO É DOCUMENTO SUFICIENTE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0044236-94.2015.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 26.10.2020)-g.n. Ademais, para fins meramente elucidativos, ressalto que é, perfeitamente, possível, caso o expert entenda pertinente, a apresentação de novos documentos a fim de possibilitar o cálculo dos valores devidos, em sede de liquidação de sentença (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1713183-4 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 07.11.2017). Assim, não afiguro reparo a ser efetuado na r. sentença recorrida, mantendo-a incólume. - Da prescrição: A parte apelante, ainda, requer o afastamento da ocorrência da prescrição ao argumento de que “a Ré efetuou aumento de capital, através de capitalização em 17/03/2003 e emitiu ações escriturais contratadas em janeiro/1993, no dia 19/12/1997, operação repetida em 14/05/2007, e mais uma vez, como não exibiu os documentos, é plausível, que restaram configurados, de que o direito dos apelantes PAULO MATIAS KARLING; e PLINIO KAUFMANN esteja abrangido pela mesma situação, circunstância que afasta a prescrição reconhecida (sic)”. Inicialmente, ressalto que no tópico anterior, afigurei como válida a utilização dos dados constantes nas radiografias. Inclusive, perfeitamente, tida para fins de análise quanto ao marco inicial da fluência do prazo prescricional: “Apelações Cíveis e Agravo Retido. Adimplemento contratual c/c exibição de documentos. Contrato de participação financeira em empresa de telefonia. Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito deduzido na inicial. (...) Apelação Cível. Insurgência da parte autora (LAURA GERHARDT E OUTROS). Justiça gratuita. Concessão unicamente para o ato de interposição do recurso de apelação. Pedido para reconhecimento do dever da empresa de telefonia de exibir documentos. Não acolhimento. Ausência de comprovação da observância ao teor da súmula 389 do STJ. Radiografias juntadas voluntariamente que demonstram a prescrição da pretensão esboçada na inicial. Suficiência probatória. Matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) Note-se que esta Corte reiteradamente se posiciona no sentido da suficiência da radiografia do contrato de participação acionária como meio de prova, inclusive, para fins de aferição do implemento da prescrição.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0000302-12.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.10.2020)-g.n. Entendo pertinente destacar o teor do artigo 2.028. do CC/02, c/c arts. 177, do CC/16, e 205, do CC/02, in verbis: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)” “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
É certo que, para o reconhecimento da lesão, supostamente, praticada pela parte ré, oriunda da alegada emissão de ações em número menor que o devido, originou-se a pretensão dos titulares do direito violado, por consectário lógico, no momento da emissão das ações, nos moldes do art. 189, do CC/02. Extrai-se das radiografias de mov. 198.2, em relação aos autores PAULO MATIAS KARLING e PLÍNIO KAUFMANN:
Com efeito, devidamente reconhecida, pelo Juízo a quo, a fluência do prazo prescricional vintenário, visto que as ações, de titularidade de PAULO MATIAS KARLING e PLÍNIO KAUFMANN, foram emitidas, respectivamente, nos anos de 1984 e 1982, tendo sido a presente ação ajuizada somente em 2013, tendo, portanto, ultrapassado o lapso prescricional aplicável. É esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO DIREITO DO AUTOR – OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - TERMO INICIAL - DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC/2015 - SENTENÇA REFORMADA, COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000130-50.2013.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.08.2021)-g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - TERMO INICIAL - DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC/2015 – SENTENÇA REFORMADA, COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002371-95.2013.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.07.2020)-g.n. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA REQUERIDA DETERMINANDO O PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDAS – RADIOGRAFIA DO CONTRATO ANEXADA PELA REQUERIDA – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRAZO VINTENÁRIO – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – TERMO INICIAL – DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NOME DO AUTOR QUE CONSTA EM LISTA TELEFÔNICA – INDÍCIO DE PROVA REFUTADO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ACIONÁRIO COLACIONADA EM GRAU RECURSAL – ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCS. I E II, DO CPC – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0006324-15.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 15.03.2021)-g.n. Desse modo, considerando (i) que a emissão das ações de PAULO MATIAS KARLING se deu em 26/07/1984 e, portanto, a prescrição ocorreu em 26/07/2004, (ii) que a emissão das ações de PLINIO KAUFMANN se deu em 30/06/1982 e, por conseguinte, a prescrição ocorreu em 30/06/2002; e (iii) que somente fora ajuizada a presente demanda para rever tais valores apenas em 12/01/2013, a presente pretensão relativa a tais autores restou fulminada pela prescrição. Assim, entendo que não há fundamentos a afastar a ocorrência da prescrição. - Da manutenção dos honorários sucumbenciais: A parte recorrente requer a redução dos honorários fixados pelo Juízo a quo, sob o argumento de que “por se tratar de feito repetitivo, com julgamento antecipado, zelo e diligência regulares do causídico, este tribunal, em casos similares, tem fixado o valor em R$.1.200,00 (um mil e duzentos reais), de forma pro rata, para todos os autores”. Sem razão. O Juízo a quo fixou os seguintes valores quando do estabelecimento dos honorários advocatícios (mov. 224.1): “4.1. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão dos autores PAULO MATIAS KARLING e PLINIO KAUFMANN e EXTINGO o feito com resolução de mérito, em relação a estes, na forma do art. 487, inciso II do CPC.(...)4.3. Pela sucumbência, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos autores.(...)5.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por HELMI SCHUH, JOSE HAGGE, NOELI HOELSCHER LAMMEL, ROSNELI ROCHA HAGGE e WALMOR MERGENER dada a modalidade de contratação pelo regime PCT. 5.2.1. Pela sucumbência, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos autores.”-g.n. Pois bem. É certo que, para fixação dos honorários advocatícios deve ser conjugado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para os seus serviços. In casu, considerando o tempo em que se alonga a presente demanda – por mais de 09 anos – atrelado ao número de autores (10), complexidade e o trabalho despendido pelos causídicos, entendo como adequada e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo. Veja-se que, embora se trate de matéria já pacificada nos tribunais (subscrição de ações em contrato de telefonia), a presente demanda foi proposta por 10 autores, com situações fáticas diversas, especialmente quanto ao regime de contratação, o que, atrelado às teses enfrentadas, sem dúvidas, exigiu maior trabalho dos advogados do que o normal para esse tipo de demanda. Assim, não vislumbro motivos para alterar o valor fixado na sentença. - Da majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal: Por conseguinte, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no que tange à interposição e desprovimento do apelo, como determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considera-se o novo posicionamento do STJ (Resp. 1638772/SC, Recurso Especial 2016/0302765-0, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 10/4/2019), no sentido de que os honorários advocatícios somente são cabíveis quando não provido ou não conhecido o recurso. Assim, verifica-se que a sentença, acertadamente, fixou a verba honorária em R$ 1.000,00, para cada um dos autores sucumbentes. Considerando as especificidades da causa, citadas no tópico acima, atrelado ao zelo despendido também em grau recursal, majora-se a verba honorária a ser suportada pela parte autora sucumbente para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada um dos recorrentes. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso interposto, com a majoração de honorários recursais, nos termos da fundamentação. IV. DISPOSITIVO:
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