Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Campo Mourão Recurso : 0055496-61.2021.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : LUZIA BIONDO MADALENA Agravado(s) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0055496-61.2021.8.16.0000, de Campo Mourão - 1ª Vara Cível, em que é agravante LUIZA BIONDO MADALENA, e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 30.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos da ação declaratória NPU 0003793-14.2021.8.16.0058, que Luiza Biondo Madalena move em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, pela qual, dentre outras providências, indeferiu o pedido de realização de prova pericial, formulado pela autora. A agravante afirma que, “Segundo o § 1º do artigo 464, do Código de Processo Civil vigente, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e/ou a verificação for impraticável” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 06/07). Alega que, “Desta feita, o Nobre Julgador primevo incorreu em error in judicando, tendo em vista que foi requisitada prova pericial principalmente para análise do preenchimento do documento que possivelmente ocorreu após a assinatura da parte autora em documento em branco. O Magistrado afirma que a parte autora não nega a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, o que motivou o indeferimento ora questionado” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07). Sustenta que “[...] os documentos acostados à contestação e seus anexos apresentam indícios de fraude, podendo a consumidora ter sido induzida em erro. Posto isso, a parte autora em seus pedidos postulou pela realização de perícia documentoscopia, em todo o contrato apresentado pelo requerido, a ser realizada em documento físico original” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07). Ressalta que, “Sendo assim, a única forma de elucidar a ocorrência de fraude no preenchimento do documento seria através da realização de perícia documentoscopia (documental) que poderia atestar se o documento se trata de um contrato autêntico (válido) ou se se trata de um documento fraudado” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, “[...] para o fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte autora” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 09). É o relatório. Decido. II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos. Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão de mov. 30.1 - 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza, dentre outras providências, indeferiu a realização de prova pericial. O recurso, contudo, não tem cabimento no evento em apreço. Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias previstas no rol do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido diploma legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, não há previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre prova pericial. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, LIMITANDO A PROVA PERICIAL À AFERIÇÃO DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES FÍSICAS NO CHEQUE EM EXECUÇÃO, AFASTOU A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA ALEGADA FALSIDADE IDEOLÓGICA DO DOCUMENTO, REMETENDO A PRODUÇÃO DE TAL PROVA, PELA PARTE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE NÃO ACOLHIDOS, COM ENCERRAMENTO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0019312-14.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13/02/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE ORAL. DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0030560-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – QUESTÃO QUE DEVE FICAR RESERVADA PARA EVENTUAL E FUTURA APELAÇÃO. – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0014361-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 18/07/2019). Portanto, a matéria deverá ser discutida em momento posterior, em eventuais razões de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil[1]), mesmo porque, como não é possível prever o conteúdo da sentença a ser exarada nos autos de origem, não há como saber se, de fato, a dispensa da prova pericial acarretará prejuízo à agravante. Anote-se, por fim, que não se aplica, na hipótese, a tese exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que resultou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No mencionado julgado, a Corte Superior firmou entendimento de que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada. Concluiu-se que, diante de potencial urgência detectada em razão da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, seria possível admitir a interposição do recurso em face de decisões interlocutórias que não estão elencadas no dispositivo legal. Entretanto, na situação dos autos, não se verifica nenhuma urgência no julgamento da questão, a ponto de prejudicar a agravante, pois, como dito, exarada a sentença e caso tenha interesse, poderá discutir a matéria em eventual apelação. Nesse contexto, o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois manifestamente inadmissível. III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. IV -Intimem-se. V -Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem. Curitiba, 13 de setembro de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
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