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Processo:
0055496-61.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Sep 13 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 13 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo

Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
Origem : 1ª Vara Cível de Campo Mourão
Recurso : 0055496-61.2021.8.16.0000
Classe Processual : Agravo de Instrumento
Agravante(s) : LUZIA BIONDO MADALENA
Agravado(s) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0055496-61.2021.8.16.0000, de Campo Mourão - 1ª Vara Cível, em que é agravante LUIZA
BIONDO MADALENA, e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 30.1 - 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos da ação
declaratória NPU 0003793-14.2021.8.16.0058, que Luiza Biondo Madalena move em face de
Banco Bradesco Financiamentos S/A, pela qual, dentre outras providências, indeferiu o pedido de
realização de prova pericial, formulado pela autora.
A agravante afirma que, “Segundo o § 1º do artigo 464, do Código de Processo
Civil vigente, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento
especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e/ou a verificação
for impraticável” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 06/07).
Alega que, “Desta feita, o Nobre Julgador primevo incorreu em error in judicando,
tendo em vista que foi requisitada prova pericial principalmente para análise do preenchimento
do documento que possivelmente ocorreu após a assinatura da parte autora em documento em
branco. O Magistrado afirma que a parte autora não nega a autenticidade da assinatura lançada
no instrumento contratual, o que motivou o indeferimento ora questionado” (mov. 1.1 - 2º grau, f.
07).
Sustenta que “[...] os documentos acostados à contestação e seus anexos
apresentam indícios de fraude, podendo a consumidora ter sido induzida em erro. Posto isso, a
parte autora em seus pedidos postulou pela realização de perícia documentoscopia, em todo o
contrato apresentado pelo requerido, a ser realizada em documento físico original” (mov. 1.1 -
2º grau, f. 07).
Ressalta que, “Sendo assim, a única forma de elucidar a ocorrência de fraude no
preenchimento do documento seria através da realização de perícia documentoscopia
(documental) que poderia atestar se o documento se trata de um contrato autêntico (válido) ou se
se trata de um documento fraudado” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final
provimento do recurso, “[...] para o fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de prova
pericial formulado pela parte autora” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 09).
É o relatório. Decido.

II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil).
É o caso dos autos.
Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão de mov. 30.1 - 1º grau,
pela qual a MM.ª Juíza, dentre outras providências, indeferiu a realização de prova pericial.
O recurso, contudo, não tem cabimento no evento em apreço.
Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de
instrumento passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias previstas no rol
do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido diploma legal:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.

Como se vê, não há previsão legal para interposição de agravo de instrumento
contra decisão que verse sobre prova pericial.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE
DOCUMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, LIMITANDO A PROVA
PERICIAL À AFERIÇÃO DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES FÍSICAS NO
CHEQUE EM EXECUÇÃO, AFASTOU A POSSIBILIDADE DE
AVALIAÇÃO DA ALEGADA FALSIDADE IDEOLÓGICA DO
DOCUMENTO, REMETENDO A PRODUÇÃO DE TAL PROVA, PELA
PARTE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE NÃO ACOLHIDOS, COM
ENCERRAMENTO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO
NCPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECENTE ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 13ª
C.Cível - 0019312-14.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora
Josély Dittrich Ribas - J. 13/02/2019).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. 1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
ORAL. DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DO ART.
1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA
TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE.
URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA
QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO
CONHECIMENTO. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses
descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o
caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da
tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do
agravo de instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido” (TJPR - 15ª
C.Cível - 0030560-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador
Jucimar Novochadlo - J. 28/08/2019).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL
TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. – QUESTÃO QUE DEVE FICAR RESERVADA PARA EVENTUAL
E FUTURA APELAÇÃO. – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 9ª
C.Cível - 0014361-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis
Sérgio Swiech - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Rafael Vieira de
Vasconcellos Pedroso - J. 18/07/2019).

Portanto, a matéria deverá ser discutida em momento posterior, em eventuais razões
de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil[1]), mesmo porque,
como não é possível prever o conteúdo da sentença a ser exarada nos autos de origem, não há
como saber se, de fato, a dispensa da prova pericial acarretará prejuízo à agravante.
Anote-se, por fim, que não se aplica, na hipótese, a tese exarada sob a sistemática
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º
1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que resultou assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso
especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir
a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a
possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa,
a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos
incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das
decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do
procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao
inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que,
realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses
em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da
majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade
com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que
sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que
tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente
taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do
art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas
ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido
dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do
processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será
possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol,
seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode
desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A
tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por
sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias
que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo
legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa
hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco
de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação
restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso
especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses
em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido
pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula
os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do
presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso
especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos
de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de
instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e
provido” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

No mencionado julgado, a Corte Superior firmou entendimento de que o rol de
cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de
taxatividade mitigada.
Concluiu-se que, diante de potencial urgência detectada em razão da inutilidade do
julgamento da questão em recurso de apelação, seria possível admitir a interposição do recurso
em face de decisões interlocutórias que não estão elencadas no dispositivo legal.
Entretanto, na situação dos autos, não se verifica nenhuma urgência no julgamento
da questão, a ponto de prejudicar a agravante, pois, como dito, exarada a sentença e caso tenha
interesse, poderá discutir a matéria em eventual apelação.
Nesse contexto, o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois
manifestamente inadmissível.

III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
não conheço do presente agravo de instrumento.

IV -Intimem-se.
V -Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.

Curitiba, 13 de setembro de 2021.

LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador

[1] “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.