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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, em face da decisão de mov. 26.1, referente ao julgamento do agravo de instrumento n. 0024057-32.2021.8.16.0000 por esta 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. A embargante requer a reforma da decisão, alegando que “o órgão especial do TJPR ou o Plenário do STF não proferiu decisão que faça referência a todos os pontos controvertidos presentes nesta demanda, mormente, porque a controvérsia posta em debate versa sobre a constitucionalidade da Taxa de Proteção e Defesa Civil, criada pelo Município de Cianorte, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº. 42/2018, que abrange a necessidade de remuneração do serviço público decorrente da proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de defesa civil, portanto, o presente caso é muito mais abrangente do que a antiga Taxa de Combate a Incêndio, declarada inconstitucional pelo STF, conforme precedente (RE 643.247/SP), citada no v. Acórdão embargado de declaração.”Aduz, inclusive, que a necessidade de suscitar Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial já foi, inclusive, reconhecida nos autos n. 0024049-55.2021.8.16.0000.Requer, assim, “sejam recebidos os presentes embargos de declaração, para que sejam-lhe emprestados efeitos infringentes, para se assim o entender e suspender o julgamento do presente agravo de instrumento até a decisão a ser proferida pelo órgão especial a respeito da inconstitucionalidade ou não da Lei Complementar Municipal nº 42/2018 que instituiu a taxa de proteção e defesa civil (AI 24049-55.2021.8.16.00).”É o relatório.
II. VOTO A pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto a decisão não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, vez que abordou a matéria de forma suficiente e clara.Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com o claro objetivo de reformar a decisão, alegando, para tanto, haver omissão, contradição e obscuridade na apreciação pela Câmara.
Entretanto “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).E mais. A contradição a fundamentar embargos de declaração é aquela encontrada no próprio corpo da decisão e não a existente entre o que requerido pela parte e o que foi decidido. Sobre a referida questão, a decisão ora embargada está assim fundamentada: “Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível para o conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à constitucionalidade da cobrança da taxa de proteção e defesa civil instituída pela Lei Complementar Municipal nº 42/2018, do Município de Cianorte. O agravante, em 04.12.2020, ajuizou execução fiscal para a cobrança de IPTU, taxas de coleta de lixo, de limpeza pública e de combate a incêndio relativas aos exercícios dos anos 2016 a 2019, além de taxa de defesa civil do exercício de 2019. Em 10.12.2020, o magistrado de origem, em observância ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, instou a fazenda pública a se manifestar acerca dos seguintes pontos: a) prescrição; b) (in)constitucionalidade das taxas de limpeza pública, iluminação pública e de defesa civil (mov. 6.1). O município peticionou em defesa da constitucionalidade e legalidade da cobrança de todos os tributos consignados na CDA, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a citação do executada (mov. 10.1). Logo após, sobreveio decisão interlocutória de mérito, reconhecendo a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil e ordenando a sua supressão e consequente adequação dos valores cobrados (mov. 12.1), a qual é objeto do recurso. O agravante defende a constitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 42/2018, aduzindo seu reduzido valor e a relevante finalidade de custear o serviço público de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade e de defesa civil. Pretende o afastamento da arguição contida no decisum impugnado, no sentido da incompetência constitucional do ente municipal para a imposição da taxa em comento, porque a responsabilidade pela segurança pública imposta pelo art. 144 do CF é de todos os entes federados, inclusive o município, corroborada pela edição da Lei nº 12.608/2012. Para tanto, alega atuação efetiva do ente municipal na defesa civil na esfera local, estabelecida por meio do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Cianorte, em observância à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012). Pois bem. A Lei nº 12.608/2012 institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, atribuindo competências e responsabilidades ao cada um dos entes federados, em seus arts. 6º a 9º. A competência dos municípios encontra-se assim estabelecida: “Art. 8º Compete aos Municípios: I - executar a PNPDEC em âmbito local; II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.” Da leitura do dispositivo legal, em confronto com seu art. 3º, denota-se que há, em verdade, atribuição ao ente municipal de competência de gestão local para das ações necessárias a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil. A instituição da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC objetiva, acima de tudo, trazer a uniformização e a integração das ações dos entes federados no âmbito da defesa civil, o que não corresponde, como quer fazer crer o agravante, na imposição de atuação no âmbito da segurança pública. Por conseguinte, a despeito da denominação distinta, constata-se a similitude entre os elementos da taxa de defesa civil, ora em debate, com aqueles da taxa de incêndio e sinistro, apontando no sentido de sua inconstitucionalidade. Há precedentes desta corte em situações análogas, inclusive do Órgão Especial, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (AI 904282-6). Eis a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA- LIDADE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DA TAXA DE SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DO CORPO DE BOMBEIROS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Opõe-se à redação do art. 129, inciso II, combinado com o art. 46, parágrafo único, e art. 48, todos da Carta Estadual, a instituição pelo ente municipal da taxa de sinistro, atrelada a serviços referentes à defesa civil e ao combate a incêndio.2. Hipótese de competência legislativa exclusiva do ente estadual, indelegável por lei ou por convênio. (TJPR - Órgão Especial - AI - 904282-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Unânime - J. 17.02.2014) Conforme antepassada orientação do Supremo Tribunal Federal, era cabível a cobrança da taxa de combate a incêndio em virtude da necessidade de ressarcimento pela prestação de um serviço essencial e adequado à especificidade e divisibilidade, que diz respeito à utilização efetiva e potencial de serviços (RE 206.777-6). Igual posição era adotada por este e. Tribunal de Justiça, apoiado no julgamento, pelo Órgão Especial, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1345348-4, que considerou a inocorrência de ofensa à Constituição Estadual, a instituição, por meio de convênio, da taxa de combate a incêndio pelo município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário. Veja-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUTÁRIO - LEI MUNICIPAL - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL - FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS - CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE - PEDIDO IMPROCEDENTE. Não ofende a Constituição Estadual a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário, visto remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, certo, ainda, atender a notório interesse local. Proporciona, assim, ao ente municipal exercer atividade voltada à preservação da vida, do patrimônio e da segurança dos munícipes, que a custeiam” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1345348-4 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Telmo Cherem - Por maioria - J. 21.09.2015)..(...)” Com efeito, o art. 145, II da Constituição Federal dispõe que a União, Estados e Municípios poderão instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. A leitura do referido dispositivo, porém, deve ser complementada pela do art. 144, §6º, também da Carta Magna, que estabelece: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”. “§6º. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Conclui-se, pois, que não podem os municípios usurparem a competência que a eles não foi investida pela Constituição Federal, impossibilitando-os de exigir de seus munícipes o pagamento da taxa de combate a incêndio. Do contrário, estar-se-ia incorrendo em duplicidade de exigibilidade de cobrança de serviços, vez que o estado já cobra dos contribuintes a prestação dos serviços de segurança, onde estão incluídos os serviços de bombeiros e de defesa civil. Consequentemente, como só aos estados cabe a cobrança para custear os serviços de bombeiros, é inadequada a instituição da taxa de combate a incêndio pelo município para manutenção de tais serviços. Transcreve-se a ementa do RE 643.247/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, julgada em 01.08.2017, publicado em 04.08.2017, no qual houve o reconhecimento de repercussão geral, in verbis: "TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)". E do corpo do voto ainda se extrai: "[...] No acórdão formalizado, tem-se as premissas que levaram à confirmação da sentença. O Órgão especial do Tribunal de Justiça, examinando ação direta de inconstitucionalidade, apontou como óbices à taxa: a) os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis, sendo exercidos de forma geral, razão pela qual devem ser remunerados por imposto; b) ‘a base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal, guardando estrita relação com o fato gerador, não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos, como patrimônio da pessoa’. [...] Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.” – grifado. Por conseguinte, visualiza-se a incidência do posicionamento consolidado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, dispensando a arguição de incidente de inconstitucionalidade, conforme disposto no parágrafo único do art. 949 do CPC. Assim sendo, mantém-se o decisum, reconhecendo a incompetência do ente municipal para a instituição da taxa de combate a incêndio, conforme RE nº 643.247/SP, prosseguindo-se a execução fiscal em relação aos demais tributos perseguidos. Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.” A questão foi devidamente apreciada pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados.Nesse sentido orienta a jurisprudência também deste Estado, citando-se, como mera exemplificação, o acórdão nº 15.975, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da lavra do saudoso Desembargador Roberto Pacheco Rocha, cuja ementa merece ser aqui transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO SE CONFIGURA O VÍCIO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE QUANDO O ACÓRDÃO ADOTA TESE JURÍDICA QUE COM ELES NÃO APRESENTA RELAÇÃO DE CONGRUÊNCIA. NESSE CASO, RESTA EVIDENTE TEREM SIDO REPELIDOS TAIS ARGUMENTOS, PORQUE SUPLANTADOS PELA ALUDIDA TESE JURÍDICA. “
É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada.Ressalta-se, outrossim, que o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 0055518-22.2021.8.16.0000, mencionado pelo embargante, restou não conhecido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, reforçando os argumentos adotados pelo acórdão, objeto destes embargos de declaração, conforme se depreende de trecho da decisão monocrática lá proferida, in verbis: “Com efeito, com a devida vênia, entendo que incide no caso em apreço o disposto no parágrafo único do art. 949 do CPC, a ensejar a desnecessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, na medida em que, das razões jurídicas prevalentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da tese e de decisões posteriores, depreende-se o entendimento de que a taxa de incêndio está contida na seara da defesa civil, e, sendo essa equivalente à segurança pública, os serviços prestados (inclusive com análise da Lei n. 12.608/2012) revelam-se de caráter geral e indivisível inviabilizando a instituição por meio de taxa. Cumpre apontar que o ente municipal informa que a “receita auferida com o novo tributo é gerida por órgão municipal e utilizada em benefício da população cianortense, diante da ocorrência de eventos adversos de origem natural ou humana no Município de Cianorte”.Com tais considerações, diante da norma obstativa contida no art. 949, parágrafo único, do CPC, não conheço do incidente, com o consequente retorno dos autos à 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024049-55.2021.8.16.0000.” Voto, assim, pela rejeição dos embargos.
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