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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se a espécie de agravo de instrumento manejado por VALTER RESSEL, LEONARDO PETERSON DO PRADO RESSEL e MILENA DO PRADO RESSEL contra a decisão proferida em Ação Monitória, na qual a MM. Juíza a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita aos agravantes, deferindo, entretanto, o parcelamento das custas em seis parcelas mensais. Como razões de sua irresignação, sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas da demanda sem prejuízo de seu sustento, sendo que o agravante Valter Ressel é divorciado da mãe dos seus filhos, ora agravantes, e mora de aluguel na cidade de Francisco Beltrão/PR, conforme contrato de aluguel anexo (mov. 16.5); e o agravante Leonardo Ressel mora em Cascavel/PR, é convivente, não possui bens imóveis conforme certidão negativa anexa aos autos em mov. 16.3 e está atualmente desempregado, conforme atesta a CTPS do mesmo anexa em mov. 16.6. Por fim, alegam que a agravante Milena Ressel também mora em Cascavel/PR, com sua mãe, não tem casa própria conforme consta na certidão negativa de bens imóveis anexa em mov. 16.3, e recebe em média R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mês, conforme holerite anexo em mov. 16.2. Defendem que não há nos autos nenhuma prova de que os agravantes tenham condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Pleiteiam pela concessão de efeito ativo e pelo final provimento do recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 13.1) Apresentadas contrarrazões no mov. 26.1, com juntada de fotografias dos agravantes nas redes sociais no mov. 26.2. Intimados os agravantes para apresentarem prova atualizada de sua condição econômica, foram trazidos os documentos de mov. 40.2 a 40.4. É o relatório.
2.
Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que não assiste razão aos agravantes em sua pretensão. Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas autorizou o pagamento das despesas em seis parcelas. Em que pese a anterior concessão de efeito suspensivo, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser mantida. Isso porque a documentação trazida aos autos nesta esfera recursal foi capaz de afastar a alegação de hipossuficiência econômica, e de desconstituir a presunção de veracidade das declarações apresentadas em primeiro grau. Isso porque os elementos de prova, em especial os extratos de mov. 40.2, indicam a existência de situação financeira favorável, sendo que as entradas na conta corrente do agravante Leonardo giram em torno de R$ 6.000,00 e R$ 8.400,00 nos meses de agosto a outubro deste ano, resultando numa média de R$ 7.131,00 por mês, e isso somente com relação ao agravante Leonardo. No que diz respeito à agravante Milena, verifica-se que o extrato bancário apresentado no mov. 40.4 diz respeito a uma conta corrente no Nubank (Nu Pagamentos S.A), mas que a recorrente possui ao menos uma outra conta para movimentações financeiras, no Banco Cooperativo Sicredi S.A, a partir da qual faz transferências regulares para a conta do Nubank. Por fim, no que diz respeito ao agravante Valter Ressel, pai dos agravantes Leonardo e Milena, verifica-se que as fotografias colacionadas pela parte contrária (mov. 26.2) e a declaração de Imposto de Renda de mov. 40.3 demonstram a existência de um padrão de vida e um patrimônio incompatíveis com o que a parte alega que seriam seus rendimentos mensais (holerite de mov. 16.4 dos autos originários no valor de R$ 979,00). Além de possuir três veículos em seu nome, o recorrente realiza viagens frequentes, inclusive para o exterior (mov. 26.2), não restando dúvidas de que possui rendimentos não declarados, pois jamais poderia manter este padrão com uma renda de um salário mínimo mensal. Assim, apesar da declaração formalizada pelos recorrentes possuir presunção juris tantum, considerando os fatos apresentados e os documentos já citados, entendo que essa presunção foi elidida, falhando os agravantes em comprovar que efetivamente fariam jus ao benefício postulado. O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê: “Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". De acordo com o entendimento positivado na Constituição Federal, a assistência judiciária é um direito fundamental de todo cidadão. Entretanto, para que seja concedido esse benefício, a Magna Carta exige a comprovação da insuficiência de recursos. Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que ocorre no caso em tela. Esse também é o entendimento desta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDICIONAMENTO PELO JUIZ À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A DEMONSTRAÇÃO DA RENDA. DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM SITUAÇÃO DE POBREZA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE A AFASTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1687554-8 - Umuarama - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - J. 02.08.2017) DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MANIFESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE NOVOS DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ACERTO DA DECISÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - VALOR DAS PARCELAS, JÁ QUITADAS, COMPATÍVEL COM O VALOR DAS CUSTAS - DEFERIMENTO DO PAGAMENTO PARCELADO, CUJO VALOR SE ENQUADRA NOS RENDIMENTOS DECLARADOS - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE - ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM DE PROCESSUALISTAS CIVIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1723771-7- Andirá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin- monocrática - J. 25.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE OS AGRAVANTES TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DECORRENTE DA AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1725147-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 28.11.2017) Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50: “Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para tanto, o que foi feito pela d. magistrada a quo. Cabe ressaltar ainda que a magistrada autorizou o pagamento das despesas processuais parcelado em seis vezes, o que certamente desonera as partes de modo substancial, sendo perfeitamente cabível a manutenção da condenação ao pagamento das custas na forma procedida. Sendo assim, não tendo os agravantes comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum de que gozavam suas declarações de pobreza, é de ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido (mov. 13.1).
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