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Acórdão
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I RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Prudentópolis em face da decisão monocrática (mov. 12.1) proferida nos autos nº 48083-94.2021.8.16.0000, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. 2. O agravante sustenta, em suma, que (a) o magistrado a quo ao afirmar que nada a prover em relação ao pedido de penhora dos direitos possessórios que o executado possui sobre o referido imóvel, posto que o pedido já foi indeferido por meio da decisão proferida no evento nº 65 violou o direito líquido e certo do ora agravante; (b) os embargos infringentes somente são admitidos contra sentenças proferidas em demandas com valor de alçada inferior a 50 ORTNs, conforme estabelecido pelo artigo 34 da Lei nº 8.630/80, e não contra decisão interlocutória; (c) tendo em vista que se trata de decisão interlocutória, cuja hipótese não está prevista no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, resta apenas a sua revisão por meio de mandado de segurança. No mais, reiterou as alegações de mérito postas na inicial do mandado de segurança. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão que rejeitou liminarmente o mandado de segurança.É o relatório.
II - VOTO3. O recurso é tempestivo e seu conhecimento se impõe.4. No entanto, da leitura das razões de agravo, não vislumbro motivo ou fundamento que autorize a reforma da decisão.No presente caso, por meio do mandado de segurança, o Município de Prudentópolis se insurgiu em face da decisão de 1º grau na parte em que deixou de se manifestar em relação ao pedido de penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel situado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 115, Centro, Prudentópolis (mov. 84.1). Antes da impetração do mandado de segurança, o Município de Prudentópolis havia interposto recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 47173-67.2021.8.16.0000, o qual não foi conhecido somente porque o valor da execução, na data do ajuizamento, era inferior ao valor de 50 ORTNs. Aliás, restou consignado na decisão proferida naquele recurso que a decisão atacada poderia ser revista por meio de embargos infringentes, conforme previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme restou consignado na decisão monocrática proferida no mandado de segurança, a ação constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso previsto em lei. Com base nisso, a inicial do mandado de segurança foi indeferida, com fundamento no artigo 10 da lei de regência. Para que não reste dúvida, reitero os fundamentos apresentados na decisão monocrática proferida no mandado de segurança:(...) 3. De início, lembro que, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal garantia constitucional encontra-se regulada pela Lei nº 12.016/2009 e, em suma, busca a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder .A leitura da exordial e a análise da sua motivação revela sobressai evidente que não é admissível o manejo do mandado de segurança. Ainda que se admita o uso do remédio constitucional contra ato judicial - flexibilizando-se tanto a exegese do artigo 5º, da Lei de regência quanto a interpretação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - deve haver motivos suficientes a demonstrarem: a) a excepcionalidade da situação (decisão manifestamente teratológica); b) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso trazido a lume não revela a presença de quaisquer dessas peculiaridades. Analisando os autos, verifico que o Município de Prudentópolis se insurge em face da decisão de 1º grau na parte em que deixou de se manifestar em relação ao pedido de penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel situado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 115, Centro, Prudentópolis (mov. 84.1).Em virtude dessa decisão, o Município de Prudentópolis interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 47173-67.2021.8.16.0000. O mencionado recurso não foi conhecido, com fundamento no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, pois o valor total da execução, na data do ajuizamento, era inferior ao valor de 50 ORTNs. Restou expressamente consignado na decisão monocrática, que não conheceu do recurso, que em razão de o valor da execução ser inferior a 50 ORTN não se admitia a interposição de recurso de agravo de instrumento, mas de embargos infringentes. In verbis:(...)Agora, em sede de mandado de segurança, o exequente/impetrante, por considerar que a decisão de 1º grau não admitia recurso de agravo de instrumento ou pela ausência de leitura da decisão proferida, visa a sua reforma pela via mandamental. 4.1. No primeiro plano, anoto que em virtude da decisão que indefere o pedido de penhora é cabível o recurso de agravo de instrumento. No entanto, conforme constou da decisão monocrática de mov. 9.1, não é admitido o mencionado recurso, pois o valor da execução é inferior a 50 ORTN, sendo admitido, portanto, embargos infringentes, não sendo o mandado de segurança medida adequada para sua reversão. 4.2. No segundo plano, anoto que o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso previsto na lei processual. Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 5º DA LEI 12016/2009. SÚMULA 267 DP STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, não podendo o mandado de segurança substituir eventual recursal. Petição inicial de Mandado de Segurança indeferida. (TJRS, MS0313746-22.2018.8.21.7000, Rel. Des. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j, 22.10.2018).MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O artigo 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Inadmissibilidade do manejo do writ como substituto do meio processual adequado a demonstrar a irresignação do impetrante. Enunciado da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 3. O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal a amparar eventual perda de prazo para a interposição do recurso cabível em face do ato judicial impugnado, bem como contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. 4. Ausência do interesse de agir, na sua vertente de adequação da via eleita, porquanto cabe à impetrante demonstrar sua irresignação pelos meios processualmente adequados. Precedentes deste Tribunal. 5. Indeferimento da inicial com a extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, III e 485, I do CPC/2015 c/c artigos 5º, II e 10, da Lei 12.016/2009 (TJRJ, MS nº 69073-93.2019.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa, j. 05.11.2019).5. O artigo 10 da lei de regência prescreve que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar um dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. In casu, restou bastante claro que não é cabível o mandado de segurança, ex vi do disposto no artigo 5º, II do mesmo texto legal.6. Diante do exposto, considerando que estamos diante de questão de ordem processual e inexiste o apontado direito líquido e certo, com base na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC/2015).5. Registro ainda que, ao contrário do afirmado pelo ora agravante, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 não se aplica apenas para as sentenças, mas também para as decisões interlocutórias proferidas em processos de execução cujo valor de alçada seja inferior a 50 ORTNs, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça . E mais, caso o valor da execução fiscal fosse superior a 50 ORTNs, também não caberia a impetração de mandado de segurança em face da decisão de 1º grau, pois o recurso cabível seria o agravo de instrumento, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 6. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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