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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.I – Relatório: Francieli Mônica Wolf de Oliveira e Tiago de Oliveira agravam da decisão proferida no mov. 172.1, complementada no mov. 183.1, dos autos nº 0086050-05.2019.8.16.0014, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cancelamento de registro público e reintegração de posse, ajuizada contra si por Luzia Orlando da Silva e Mario Balduino da Silva, que acolheu o pedido formulado pela ré Imobiliária Itapuã S/C Ltda. nos autos em apenso e corrigiu erro material constante na decisão saneadora para o fim de determinar que o ônus do pagamento dos honorários periciais deveria ser rateado. Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso, defendendo que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que ocorreu a preclusão pro judicato. Explica que a decisão de saneamento foi proferida em 01/12/2020 nos autos n. 0024133-48.2020.8.16.0014, sendo a Imobiliária Itapuã S/C Ltda. intimada em 24/01/2021. No entanto, indica que a Imobiliária não se insurgiu contra a decisão, tendo somente se manifestado sobre em 14/07/2021, “quando há muito havia precluído o prazo para recorrer do saneador que transferiu a obrigação de arcar com as despesas da perícia”. Assim, afirma que, em atendimento ao artigo 505 do Código de Processo Civil, “o juízo de voltar a reapreciar matéria já decidida no mesmo processo concernente à questão já enfrentada e já solucionada”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em decisão inicial, foi atribuído o almejado efeito ao recurso (11.1-TJ).Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 34.1-TJ).
II – Voto:A controvérsia do presente recurso se situa na análise sobre a possibilidade de o magistrado rever seu posicionamento quanto à distribuição do encargo de adiantamento do pagamento dos honorários periciais após insurgência intempestiva de uma das partes. Considerando que o atual panorama fático e processual é o mesmo de quando proferida a decisão inicial neste recurso, as razões que levaram à concessão do pleiteado efeito suspensivo são as mesmas que levam ao seu provimento.Verifica-se que os ora Recorridos, Mario da Silva e Luzia da Silva, ajuizaram a presente ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico firmado supostamente com os ora Recorrentes, Tiago de Oliveira e Franciele de Oliveira, alegando ter sido lavrada escritura pública de compra e venda de imóvel por meio de uma procuração falsificada. Tendo ciência do ocorrido, os ora Recorrentes, Tiago e Franciele, ajuizaram ação de indenização em face de Imobiliária Itapuã S/S Ltda. e os notários titulares dos Tabelionatos envolvidos na negociação, autuada sob o n. 0024133-48.2020.8.16.0014. Foi determinado o apensamento dos autos (mov. 29 daqueles autos) e houve o saneamento em conjunto, por meio da decisão proferida em 01/12/2020 (mov. 89 daqueles autos e 113 destes). Naquela oportunidade, o magistrado deferiu a produção de prova pericial e determinou que “o pagamento da remuneração do perito será adiantado pela ré IMOBILIÁRIA ITAPUÔ. A ré naqueles autos, Imobiliária Itapuã, efetuou a leitura da intimação em 24/01/2021 (mov. 100 dos autos em apenso) e se manifestou somente apresentando assistente de perito e quesitos (mov. 103.1 dos autos em apenso). Somente em 20/04/2021 (mov. 121 dos autos em apenso) é que a Imobiliária requereu o rateio entre as partes, uma vez “que a perícia vem em benefício de todos os demandantes”, reiterando o pedido em 14/07/2021 (mov. 158 dos autos em apenso). O magistrado deferiu o pedido de rateio dos honorários por meio de decisão proferida no mov. 172 destes autos e colacionada naqueles. Ocorre que, no caso em análise, operou-se a preclusão pro judicato, uma vez que a parte não se insurgiu contra a decisão em tempo sobre o tema. Segundo prescreve o artigo 507 do Código de Processo Civil, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Portanto, uma vez que a decisão saneadora determinou que os honorários periciais seriam arcados exclusivamente pela Imobiliária Itapuã, corré nos autos em apenso, não é possível, após manifestação intempestiva da parte, o magistrado rever seu posicionamento. Nesse sentido, decide este Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA CÓPIA DO CONTRATO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial.2. Não se conhece de questões não tratadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento não conhecido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023517-81.2021.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO. DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, QUE APENAS DELIBEROU SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS. FORMA DE PAGAMENTO DEFINIDA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026545-57.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 01.09.2021) Nessas condições, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para o fim de manter a distribuição do ônus de adiantamento do pagamento dos honorários periciais em conformidade com o decidido no mov. 113.1 destes autos. III – Decisão: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar provimento, nos termos do voto do Relator.
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