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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCIANO ROCHA KUSTER BERUTTI, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0031104-25.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento das empresas executadas (mov. 144.1), nos seguintes termos: Vistos e examinados1. Diante da desistência do pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 141), deixo de apreciar os documentos juntados ao mov. 113.2/113.7, mov. 125.2/125.19 e mov. 138.2, bem como as impugnações apresentadas ao mov. 134 e 135 e os pedidos das alíneas “c” e “d” do item 8 de mov. 136.1.2. A fim de se evitar a multiplicação de movimentos processuais sem necessidade, para os executados que estiverem representados pelo mesmo procurador nos autos, a criação de pendência processual pela Secretaria deverá ser feita a apenas um deles. Anote-se. Observe-se.3. Deixo de analisar os pedidos formulados ao mov. 136 no que tange à alegação de fraude à execução, eis que essa matéria já será tratada de maneira ampla nos autos n. 0007681-65.2021.8.16.0001, em apenso.Aliás, consoante consignado na decisão de mov. 23 daquela demanda, a Itália Loterias também é executada nestes autos, porquanto firmou o instrumento particular de confissão de dívida na qualidade de devedora solidária. Logo, figurando a pessoa jurídica no polo passivo da execução, é irrelevante a composição do seu quadro social.4. A executada RECRIAR foi citada (mov. 29), mas deixou de apresentar defesa.Assim, na forma do art. 344 do CPC, declaro sua revelia.5. O executado Marcio Bindi foi citado por hora certa (mov. 36).A carta de que trata o art. 254 do CPC foi expedida ao mov. 50. Contudo, não há informação a respeito do retorno do AR.Além disso, deveria ter sido cumprido o disposto no art. 72, inciso II, do CPC, eis que o referido executado não constituiu advogado.5.1. Portanto, promova a Secretaria a juntada do AR da carta de intimação expedida ao mov. 50 ou, havendo impossibilidade de cumprimento da medida, renove-se a diligência, expedindo nova carta, na forma do art. 254 do CPC, a ser enviada para o endereço onde foi feita a citação por hora certa (mov. 36).5.2. Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do executado Marcio Bindi, o qual foi citado por hora certa (CPC, art. 72, II).5.3. Intime-se a Defensoria Pública para que, caso entenda pertinente, apresente defesa no prazo legal.6. Os pedidos de constrição e busca de bens do executado Marcio Bindi serão somente analisados depois de cumpridas as pendências processuais acima listadas (itens 5.1 a 5.3), a fim de se evitar futura alegação de nulidade.7. De acordo com a jurisprudência, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução e desde que seja fixado percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa e nomeado administrador, ao qual incumbirá apresentar as formas de administração e pagamento (REsp 584.915/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 134).(...)No caso em tela, foram realizadas buscas de bens penhoráveis apenas pelos sistemas BACENJUD (mov. 63) e INFOJUD (mov. 105).Dessa forma, como não foram esgotadas as tentativas de constrições de bens menos onerosas ao devedor, indefiro os pedidos de penhora sobre o faturamento das empresas executadas, formulados ao mov. 136, 140, 141 e 142.8. No detalhamento de mov. 63.1 consta que houve o bloqueio do valor de R$ 7.826,06 da conta da executada ITALIA LOTERIAS e sua transferência à conta judicial.Assim, certifique a Secretaria se realmente houve tal transferência e se existem valores depositados na conta judicial ou se houve posteriormente o desbloqueio da referida quantia.9. Defiro parcialmente os pedidos formulados ao mov. 110 e 125 para determinar a consulta das declarações de imposto de renda dos anos de 2014 até 2017 por meio do sistema INFOJUD apenas com relação aos executados ITÁLIA LOTERIAS, LOTERIA CACHOEIRA e RECRIAR, em observância ao contido no item 6 acima.9.2. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça.9.3. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.10. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, o exequente opôs Embargos de Declaração (mov. 157.1), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 176.1): 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO ROCHA KUSTER BERUTTI em face da decisão de mov. 144, alegando, em síntese, a existência de contradição (mov. 157).As contrarrazões foram acostadas no mov. 169, 171 e 172.É o relatório. Decido.Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial.Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013).Outrossim, é assente na jurisprudência que “A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013).No caso em tela, a parte embargante não indicou qualquer contradição interna na decisão, que foi proferida de forma fundamentada e completa, com base no atual entendimento jurisprudencial do E. TJPR.Não se deve confundir a existência de contradição atacável por embargos de declaração com a simples prolação de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela.Percebe-se que, na verdade, o desejo da parte embargante é a reconsideração do entendimento utilizado pelo Juízo para indeferir o pedido de penhora do faturamento da empresa, com o intuito de modificar o resultado da decisão em seu favor, o que não se admite, por fugir do real alcance do meio recursal em destaque.Saliente-se que o pedido de reconsideração é figura inexistente no ordenamento jurídico pátrio e que, portanto, sequer merece ser conhecido. Em discordando do indeferimento do pedido de penhora do faturamento da empresa, deve a parte embargante se valer do recurso adequado para a rediscussão e reforma da decisão, e não dos embargos de declaração.Por outro lado, verifica-se na hipótese que houve erro de premissa fática na decisão de mov. 144.Com efeito, a jurisprudência tem entendido ser possível a oposição de embargos de declaração em caso de erro de premissa fática, o qual ocorre quando o Juízo parte de um dado/fato equivocado para se chegar à conclusão da decisão (TJPR - 2ª C.Cível - 0012755-74.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 26.11.2019).No caso concreto, a decisão embargada determinou a nomeação de curador especial ao executado Marcio Fabiano Bindi, assim como determinou o cumprimento do art. 254 do CPC e obstou a penhora de bens do referido executado, partindo da premissa de que ele teria sido citado por hora certa, conforme certificado no mov. 36.Ocorre que, como bem asseverado pelo embargante, o executado Marcio já havia sido pessoalmente citado. É o que se observa no mov. 33.1, onde o oficial de justiça certificou o seguinte: “[...] TENDO CITADO PESSOALMENTE OS EXECUTADOS, ITALIA LOTERIAS LTDA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, MARCIO FABIANO BINDI, O QUAL FICA TAMBÉM CITADO EM SUA PESSOA FÍSICA, NESTE ATO [...]” (grifei).Em outras palavras, por ocasião da citação da pessoa jurídica por ele representada, ITALIA LOTERIAS LTDA., também houve a citação pessoal do executado Marcio Bindi, o qual, inclusive, assinou no rosto do mandado (mov. 33.2).Logo, com a citação pessoal realizada no mov. 33, houve a preclusão consumativa do ato, sendo inócuos os atos posteriormente praticados relativos à citação por hora certa.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de eliminar erro de premissa fática na decisão de mov. 144, de ofício, e reconhecer a validade da citação do executado Marcio Fabiano Bindi, realizada no mov. 33, na forma da fundamentação supra.2. O prazo para apresentação de embargos à execução pelo executado Marcio Fabiano Bindi teve início em 06/12/2019, data da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).Portanto, diante do decurso do prazo legal previsto no art. 915, caput, do CPC, declaro a revelia do executado Marcio Fabiano Bindi, com base no art. 344 do CPC.Contudo, tendo em vista que o referido executado constituiu advogado nos autos (mov. 155), deverá ser intimado de todos os atos do processo, podendo nele intervir no estado em que se encontra (CPC, art. 346, parágrafo único).3. Consequentemente, revogo os itens 5, 5.1, 5.2, 5.3 e 6 da decisão de mov. 144 e autorizo que a diligência determinada no item 9 de mov. 144 também seja feita em nome de Marcio Fabiano Bindi.4. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, formulado no mov. 155 e reiterado no mov. 170, diante da inexistência de fundamento legal para o requerimento, já que não houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso, os quais, aliás, levando em conta o reconhecimento da validade da citação feita no mov. 33, em 06/12/2019, terão a sua intempestividade reconhecida, pois opostos apenas em 14/07/2021.5. Cumpra-se os itens 9 e seguintes da decisão de mov. 144 e observe a Escrivania o contido no item 2 da referida decisão.6. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os extratos juntados no mov. 147, no prazo de 10 dias.Intimações e diligências necessárias. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a parte executada é devedora de alto montante econômico, conforme já restou demonstrado, sendo que inexiste tal valor nas contas bancárias, entretanto as empresas continuam a operar e trabalhar sem pagar o credor, sem qualquer garantia de bens e ou oferta de pagamento;b) a regra de preferência de penhora em dinheiro já restou superada em razão da inexistência de valores nas contas das executadas, de modo que a única maneira de receber o crédito é por meio de bens;c) o inciso X do art. 835 do CPC permite a penhora sobre faturamento da empresa devedora, principalmente em caso de empresas que continuam a trabalhar sem possuir qualquer bem imóvel em seus nomes;d) o crédito em favor do agravante se destina à sua sobrevivência, como já devidamente elucidado nos autos, principalmente diante da sua atual situação financeira;e) a penhora sobre percentual de faturamento das empresas agravadas não inviabiliza as atividades empresárias, principalmente com relação às lotéricas, na medida que mantém suas atividades comerciais;f) em nenhum momento o pleito realizado fere o princípio da preservação da empresa ou da razoabilidade, posto que as agravadas não podem se utilizar da menor onerosidade para deixar de arcar com a dívida existente, mas devem encontrar meios de efetuar o pagamento dos valores sem causar prejuízo ao faturamento das empresas. Por fim, pleiteia a antecipação da tutela recursal e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, deferindo a penhora sobre percentual de faturamento das empresas executadas.Por meio da decisão de mov. 12.1, foi indeferida a tutela antecipada pleiteada, bem como determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que o Agravado fosse intimado para apresentar contrarrazões.A parte agravada apresentou contrarrazões refutando os argumentos aduzidos no presente recurso (mov. 31.1; 32.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos. A presente demanda tem como controvérsia a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento das empresas agravadas, uma vez que restou infrutífera a busca de bens realizadas, bem como ante ao não comprometimento do exercício das atividades das empresas com a penhora deste percentual.Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que a penhora sobre o faturamento é expressamente admitida no novo Código de Processo Civil, como medida excepcional, na forma do art. 866 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Todavia, a penhora sobre o faturamento da empresa possui caráter excepcional e, na hipótese dos autos, entendo ser precipitado o seu deferimento tendo em vista petição de mov. 236.1, na qual o credor/agravante traz informação de que, em consulta obtida junto ao CNIB, constatou-se a existência de alguns imóveis em nome do devedor Márcio Bindi e o agravante pleiteou a penhora dos mesmos.
III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, sem prejuízo de que tal pedido possa ser reiterado, caso não seja frutífera ou suficiente a penhora dos imóveis indicados no mov. 236.1 pelo agravante.
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