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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007201-34.2013.8.16.0077, da Comarca de Cruzeiro do Oeste – Juízo Único, em que é Apelante PEDRO BESSEGATO e Apelado HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO. I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto por Pedro Bessegato contra a r. sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que acolheu a impugnação apresentada para o fim de extinguir o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. No ponto que interessa, a decisão foi proferida nos seguintes termos:“(...)Nestes termos, acolho a impugnação ofertada, dando por ilegítimo o Exequente, JULGANDO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC;Por aplicação do princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, observando-se o teor da decisão de evento 32, e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o elogiável trabalho desenvolvido pelo patrono da Executada, ponderando, contudo, o tempo de tramitação da demanda, e quantidade de ações idênticas, atendido, assim, o disposto no art. 20, §§1º, 2º, 3º e 4º do CPC. (...)”.Inconformada, a parte exequente interpôs o presente apelo, sustentando, preliminarmente, a sua legitimidade ativa, considerando a abrangência nacional da sentença proferida em sede de ação civil pública, tratando-se de efeito erga omnes. Desse modo, requer a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução (mov. 69.1).Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, em que defende a improcedência do apelo, considerando que os efeitos da ação civil pública não podem ser estendidos para além do Estado de São Paulo, ante a impossibilidade de ruptura da coisa julgada (mov. 73).Após, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADERegistro que a sentença foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que esta é a legislação que deve ser aplicada ao presente recurso, em obediência ao princípio tempus regit actum, positivado no artigo 14 do CPC/2015.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal sobre a legitimidade da parte exequente para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva, a fim de receber as diferenças decorrentes do Plano Verão.Entendeu o Juízo a quo pela ilegitimidade ativa da parte para ajuizar cumprimento de sentença, diante da inexistência de disposição expressa acerca da eventual abrangência nacional do julgado em sede de ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A junto à 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.No que diz respeito à abrangência territorial, ressalta-se que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 400/93, que tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo, é genérica, não trazendo qualquer limitação quanto ao seu alcance.O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, definiu o alcance dos efeitos da coisa julgada, admitindo a liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação coletiva, podendo ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. Colhe-se a ementa:“DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”.(STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 19.10.2011, DJe 12.12.2011) grifeiDo julgado supracitado extraio trecho elucidativo do voto do Exmo. Ministro Relator:“Por força do art. 21 da Lei n. 7.347/85, é de se considerar, seguramente, que o Capítulo II do Título III do CDC e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo, seja qual foi a sua natureza, consumerista, ambiental ou administrativa. (...)Precisamente no que concerne às técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor, deve-se levar em conta o art. 4º daquele diploma, o qual contém uma espécie de lente pela qual devem ser examinados os demais dispositivos, notadamente por estabelecer os objetivos da política nacional das relações de consumo – dos quais se destaca ‘o atendimento das necessidades dos consumidores’ –, e princípios que devem ser respeitados – dos quais se eleva, em primazia, o ‘reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor’. (...)Com efeito, deve-se franquear ao consumidor o foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação/execução individual de sentença proferida em Ação civil pública. (...)Aduz o recorrente, nesse ponto, que o alcance territorial da coisa julgada se limita à comarca no qual tramitou a ação coletiva, mercê do art. 16 da Lei das Ações Civis Públicas (Lei n. 7.347/85). (...).Tal interpretação, uma vez mais, esvazia a utilidade prática da ação coletiva, mesmo porque, cuidando-se de dano de escala nacional ou regional, a ação somente pode ser proposta na capital dos Estados ou no Distrito Federal (art. 93, inciso II, CDC). Assim, a prosperar a tese do recorrente, o efeito erga omnes próprio da sentença estaria restrito às capitais, excluindo todos os demais potencialmente beneficiários da decisão. (...)”.Portanto, com esteio na jurisprudência do e. STJ, tem-se que os efeitos da sentença relativa à ação civil pública não se limitam ao juízo da circunscrição em que foi proposta.Não é outro o entendimento adotado pelo e. TJPR:“APELAÇÃO CÍVEL (ANGELINA FURTADO DE AMORIM). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE PELO JUIZ A QUO E NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. POUPADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITO ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.243.887/PR E RESP 1.361.799/SP. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO”.(TJPR – 13ª C. Cível – 0029844-83.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Junior – J. 03.04.2020) grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. NO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA EFICÁCIA ERGA OMNES ADVINDA COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORA EXECUTADA. EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. 1.243.887/PR). DECISÃO REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR – 13ª C. Cível – AC – 1597953-2 – Lapa – Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – Unânime – J. 21.08.2019) grifeiPor fim, ressalta-se que, recentemente, o plenário do e. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1.075, decidindo, por maioria de votos, declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, reforçando a proteção dos direitos coletivos. Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese:“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. grifeiPor conclusão, tem-se que independentemente da sentença ter sido proferida em outra unidade da federação ou se o poupador possui domicílio no Estado do Paraná, a abrangência da sentença da ação civil pública é nacional, sendo importante considerar apenas se o poupador possui legitimidade para a propositura do procedimento executório, ou seja, se é titular de caderneta de poupança e se sofreu lesão, o que é inquestionável no presente caso. 3. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, com vistas a reconhecer a legitimidade ativa da parte para intentar a presente demanda, devendo o cumprimento de sentença retomar o seu curso, nos termos da fundamentação.
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