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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 236.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000142-61.2013.8.16.0055, o Juiz indeferiu o pedido de sucessão empresarial, porque não verificados seus pressupostos e indício concreto de fraude à execução, apto a ensejar a responsabilização da empresa Santa Fé Grill LTDA.Alega a agravante que a empresa executada não exerce a sua atividade comercial no endereço de seu cadastro, como inclusive, constou no mandado de constatação expedido pelo Oficial de Justiça, bem como, ao lado do endereço indicado funciona a empresa Santa Fé Grill, que, por sua vez, é administrada pela filha dos executados, estes sócios da Rendo Supermercados LTDA. Argumenta que as empresas possuem o mesmo local de funcionamento e as atividades empresariais se relacionam e até, em alguns casos, se mostram idênticas, estando presentes os requisitos para a configuração da fraude por sucessão empresarial. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de reconhecimento de grupo econômico entre a Rendo Supermercados LTDA e Santa Fé Grill LTDA, para que esta assuma a responsabilidade pelo débito exequendo.Pois bem.O grupo econômico de fato é aquele “integrado por sociedades relacionadas, tão somente, por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional”, sendo a relação entre as sociedades que integram o grupo “fundamentadas nos princípios e nas regras que regem as relações entre as companhias isoladas” (EIZIRICK, N. A lei das S/A comentada. São Paulo: Quartirer Ltain, 2011).Como constou no voto do Rel. Des. Luiz Antônio Barry, da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, na AC nº 906.815-3 (J. 14/08/2012): “(...) o grupo econômico há de se caracterizar diante da coincidência de empresas que dele participam, sendo que cada qual têm personalidade jurídica própria e existência de vinculação administrativa entre as participantes. Cada ramo jurídico insere novos elementos ou flexibiliza os já existentes para atingir seu escopo, sem que isso desnature o instituto”.No feito, segundo consta na decisão, em suma, não há comprovação da alteração societária, sequer as empresas detêm o mesmo objeto a se enquadrar na figura de “sucessão empresarial”. Por oportuno, passo a expor os motivos que delinearam a conclusão do Juízo:A empresa agravada Rendo Supermercados, constituída de 3 sócios, a saber, João José Pelissari, Roando Endo Manoel e Adriana Pelissari Endo Manoel, atuava no ramo de comércio alimentício em geral na Rua José Frediani, n° 233, Cambará/PR e se encontra paralisada desde 21/05/2013.Houve a constituição de uma nova empresa por dois dos três sócios, quais sejam, Ronaldo Endo Manoel e Adriana Pelissari Endo Manoel, porém, sob nome Endo Choperia e Eventos LTDA, no ramo de restaurantes, lanchonetes e choperias, que no dia 22/04/2016 também se encerrou, com baixa 06/05/2016.A empresa Santa Fé Grill LTDA é constituída pelos sócios Mayara Endo Manoel e Carlos Alberto Moreira Neto, localizado na Rua José Frediani, nº 225, endereço que restou constatado ser da antiga empresa Endo Choperia e Eventos LTDA, em terreno de propriedade da família Endo, tendo sido constituída em 17/08/2012, atuando, desde então, no ramo de lanchonete, bar, loja de conveniência e espaços para festes e eventos.Por sua vez, o endereço de numeral 223, onde funcionava o Supermercado Rendo, conforme certificado pelo oficial de justiça (mov. 158.1), atualmente é ocupado pela empresa “Mundo das Coberturas Comércios de Chocolates EIRELI”, de propriedade de Francieli Fantinelli, a qual afirmou alugar o imóvel junto à pessoa de Edson dos Santos Jerônimo.Logo, com razão o Magistrado singular, pois, pelo menos por ora, os elementos não dão conta de que as pessoas jurídicas pertencem a um mesmo grupo econômico, eis que não há identidade de sócios, semelhança entre os objetos sociais e prova efetiva da intermediação de parentes para ocultação de bens e evasão de obrigações assumidas, além do que, nem mesmo pode se falar em sedes em endereços comuns, eis que esta última empresa Santa Fé, ocupa hoje o antigo espaço da Endo Choperia e Eventos, não se configurando fraude ou confusão patrimonial, tão somente, porque localizadas em terreno que, como já esclarecido por meio do oficial de justiça (mov. 158.1), é de uso familiar.Na espécie, menciono que a agravante não logrou êxito em rebater especificamente os pontos que lhe foram desfavoráveis na decisão, na medida em que, na sua irresignação, se ateve ao local de funcionamento e o fato de se tratar de atividades alimentícias comandadas por membros de uma mesma família, quando restou claro na decisão que “as únicas convergências entre as empresas são a sede social indicada no contrato (Rua José Frediani, n° 225, Cambará/PR) e o sobrenome ("Endo") de parte dos sócios” e “o que se tem é apenas familiares dos executados - e de sócios da empresa executada - que exercem outro ramo de atividade nas imediações de onde se localizava e operava antigamente a empresa executada, o que não tem o condão de demonstrar, por si só, sucessão empresarial irregular ou tentativa de os devedores originários de furtar-se de suas dívidas”. Enfim, ainda que possível aplicar o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica (enunciado nº 11 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, de provar de forma peremptória a efetiva relação de coordenação/subordinação entre as empresas a configurar o grupo econômico e, como corolário, não cabe imputar o débito exequendo à empresa Santa Fé por meio de eventual responsabilidade solidária. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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